DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JM FARIAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 475):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão agravada que indeferiu pleito formulado pela empresa exequente de intimação de terceiro Recurso da credora Não acolhimento Execução que deve se dar no interesse do credor observando-se, porém, a utilidade das diligências pretendidas para a satisfação do crédito Intimação de novo sócio de empresa cujas cotas pertenciam ao devedor que não se mostra justificada Ao momento da alteração societária não havia qualquer averbação de constrição Inexistência, ademais, de alegação de má-fé por parte do adquirente das cotas Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 380 e 797 do CPC.<br>Sustentou, em síntese, ser devida a intimação de terceiro para esclarecimentos sobre as condições da transferência das cotas sociais.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 495).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 496-497), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 520).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela inutilidade da intimação do terceiro.<br>Veja-se às fls. 476-478:<br>Cuida-se, na origem, de ação de cobrança fundada em cheque em fase de cumprimento de sentença. A empresa credora busca o adimplemento do valor atualizado em janeiro de 2019 de R$ 1.575,61. Em agosto de 2020, às fls. 55/60 a exequente formulou pedido de penhora de cotas sociais da empresa Cachoeira Stones Granitos e Mármores LTDA pertencentes ao devedor. Referido pleito restou indeferido às fls. 78 sob a justificativa de não ter sido observada a "ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil". Após diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito (RENAJUD, INFOJUF e SISBAJUD), em junho de 2023, a parte credora pleiteou novamente a penhora das cotas sociais anteriormente requerida. No entanto, antes que sobreviesse decisão do Juiz de primeiro grau, a exequente peticionou às fls. 320/321 informando que, em diligência perante a Junta Comercial do Espírito Santo (JUCEES), constatou que o devedor transferiu a totalidade de suas cotas para terceiro (Andreson Secchim de Abreu). Assim, requereu a intimação deste último para "esclarecer como se deu a negociação e pagamento das cotas societárias". Tal pedido foi indeferido pelo Juízo a quo às fls. 328/329. Contra tal decisum insurge-se o exequente. Pois bem. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme inteligência do artigo 797 do CPC, de forma que devem ser disponibilizados a ele meios concretos e eficazes para a satisfação de seu crédito: Art. 797, CPC. "Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados". Assim, há que ser assegurado ao exequente o devido processo legal, por intermédio de todas as ferramentas e garantias asseguradas pelo legislador e aptas a viabilizar o adimplemento forçado. Não se ignora, da mesma forma que, nos termos do artigo 380 do Código de Processo Civil, "Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I- informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder". No entanto, in casu, não restou demonstrada a pertinência dos esclarecimentos pretendidos pelo agravante. Afinal, como bem pontuado pela magistrada de primeiro grau, "Os termos em que realizada a alienação das cotas sociais pela executada constam na alteração do contrato social juntada às fls. 322/327. A alteração foi realizada quando não havia qualquer averbação da penhora das cotas ou mesmo o seu deferimento nesse juízo, já que ainda aguardava-se a resposta ao oficio de fls. 61, para obtenção dos documentos necessários à análise do pedido e que não foram providenciados pelo exequente". Ora, tendo em vista que: (i) ao tempo da alienação das cotas sociais (dezembro de 2021 fls. 322/327) não havia registro algum de sua penhora; (ii) os termos da transação constam delineados na alteração contratual colacionada às fls. 322/327 emitida pela JUCEES; (iii) inexiste alegação de má-fé por parte do terceiro adquirente, era mesmo de rigor o indeferimento do pleito formulado pela parte credora.<br>A revisão de tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE DEPÓSITO. CACAU. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. INDEFERIMENTO. PROVAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CONTRATO AGRÍCOLA. SECA. PRAGA. IMPREVISIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo a ele aferir a conveniência e necessidade, de modo que devem ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos da parte final do art. 370 do NCPC.<br>2. O acórdão vergastado assentou que não era necessária a produção de novas provas, sendo suficientes as provas documentais encartadas nos autos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Eventos como seca, pragas, entre outros, não são tidos como imprevisíveis ou extraordinários em contratos agrícolas, não justificando a aplicação da teoria da imprevisão.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.628.463/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA