DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração interpostos por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pela embargada e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SEGURO DE VIDA. RESGATE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de pagar em que se pretende o recebimento dos valores pagos a título de prêmio em apólice de seguro de vida.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>No presente recurso, aponta a embargante possível omissão e contradição na decisão embargada quanto à majoração dos honorários advocatícios, porquanto partiu de base de cálculo equivocada, sem considerar o estabelecimento de um novo e vigente parâmetro, qual seja, o percentual sobre o valor da causa e não mais um valor fixo.<br>É O BREVE RELATÓRIO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>De fato, verifica-se a existência de erro material no dispositivo da decisão embargada quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, passando-se a ter a seguinte redação:<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% do valor atualizado da causa (e-STJ fl. 333) para 20%.<br>Forte em tais razões, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar erro material no dispositivo da decisão embargada referente à majoração dos honorários sucumbenciais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.<br>1 - Acolhem-se os embargos de declaração para sanar erro material da decisão embargada.<br>2 - Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, para sanar erro material no dispositivo da decisão embargada referente à majoração dos honorários sucumbenciais.