DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por John Deere Brasil Ltda. e Filial(is) com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 340):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFRMM. ADICIONAL AO FRETE DE RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. D 11.321/2022, DESCONTO DE ALÍQUOTAS. REVOGAÇÃO PELO D 11.374/2023. ANTERIORIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA. O Decreto 11.321/2022 que estabeleceu desconto para as alíquotas do adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) foi revogado pelo D 11.374/2023 sem violar a anterioridade anual, a ideia de não surpresa na incidência tributária ou a segurança jurídica. A curta vigência não gerou efetivo recolhimento de tributos nem consolidação de expectativa legítima pelos contribuintes. Precedentes..<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 382-384).<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 407-424), a recorrente aponta violação aos art. 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não afastou do acórdão os vícios de fundamentação indicados, razão pela qual se impõe a nulidade do julgado.<br>Indica, também, violação dos arts. 178 do CTN, sustentando que foi submetida ao repentino aumento da carga tributária incidente sobre suas importações realizadas pela via marítima, provocada pela revogação estabelecida pelo Decreto n. 11.374/2023, que majorou as alíquotas do AFRMM apenas um dia após o Decreto n. 11.321/2022 entrar em vigor para reduzi-las.<br>Defende que "tal como nos casos de revogação de isenção, a revogação das reduções nas alíquotas do AFRMM também configura aumento indireto de tributo, ato que deve observar o princípio constitucional da anterioridade anual, nos termos do inciso III, alínea "b", do art. 150, da Constituição Federal, bem como da segurança jurídica, conforme disposto no art. 178 do CTN" (e-STJ, fl. 419).<br>Por fim, requer o provimento do recurso especial para que, "reconhecer o direito da Recorrente de recolher o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM durante o ano de 2023 com a redução de 50% das alíquotas, conforme previstas no Decreto nº 11.321/2022, em respeito ao princípio da anterioridade e da segurança jurídica dos contribuintes" (e-STJ, fl . 423).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 455-464 (e-STJ).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 472-473).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em mandado de segurança no qual a impetrante busca assegurar o direito de apurar o AFRMM com base nas alíquotas do Decreto 11.321/2022, sob aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal em face do Decreto 11.374/2023. A sentença denegou a segurança e o TRF da 4ª Região negou provimento à apelação, mantendo a conclusão de que o Decreto 11.374/2023 apenas preservou as alíquotas previstas no art. 6º da Lei 10.893/2004, sem majoração tributária, e aplicou os fundamentos da ADC 84/DF.<br>Nota-se que a questão de direito debatida nestes autos envolve a análise da tese de repercussão geral firmada no julgamento do ARE 1.527.985/ES (Tema 1.368/STF), segundo a qual "a aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal)".<br>Confira-se a ementa do julgado (sem grifos no original):<br>Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário com agravo. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. Alíquotas do Decreto nº 11.374/2023. Inaplicabilidade da anterioridade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou pedido de contribuinte para recolhimento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM com base nas alíquotas reduzidas do Decreto nº 11.321/2022, em razão de sua revogação pelo Decreto nº 11.374/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a regra de anterioridade tributária (exercício e nonagesimal) se aplica às alíquotas integrais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante-AFRMM, em razão da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023. III. Razões de decidir 3. O Decreto nº 11.321, de 30 de dezembro de 2022, reduziu pela metade as alíquotas do AFRMM, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Ocorre que, nessa mesma data, o referido ato foi revogado pelo Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas integrais das contribuições, previstas no art. 6º da Lei nº 10.893/2004, com a redação dada pela Lei nº 14.301/2022. 4. O STF, no julgamento da ADC 84, afirmou que o Decreto nº 11.374/2023 não instituiu ou majorou tributo, porque (i) as alíquotas originais já eram conhecidas pelos contribuintes e (ii) o ato normativo que as reduziu foi revogado no mesmo dia em que entrou em vigor. 5. As conclusões pela inaplicabilidade da anterioridade tributária e pela ausência de violação à segurança jurídica e à não surpresa têm sido reiteradas pelo Plenário e por ambas as Turmas do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal)".<br>(STF, ARE 1.527.985/ES, Relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, Tribunal Pleno, DJe 11/2/2025)<br>Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática da repercussão geral, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ATRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. No caso, a Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Possibilidade de o substituído processual propor execução individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, extinta em razão de prescrição intercorrente." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.<br>037, II, do CPC/2015, suspendeu a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.<br>4. Em que pese o fato superveniente não seja suscetível de exame pelo STJ, o retorno dos autos à origem é medida que se se impõe, à luz dos artigos 493, 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.054.557/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO<br>IRRECORRÍVEL. 1. "Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o entendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC" (AgInt na PET no AREsp 644.832/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017).<br>2. "Conforme entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, a decisão que determina o retorno dos autor para origem, a fim de que seja observada a sistemática dos recursos repetitivos (juízo de conformação) é irrecorrível, por não se revelar capaz de gerar prejuízo às partes" (AgInt no REsp 1614945/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 648.276/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018)<br>Realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior para, se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. DECRETO 11.374/2023. AFIRMAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS POSTULADOS DAS ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL QUANTO À REVOGAÇÃO DE DECRETO ANTERIOR QUE HAVIA REDUZIDO ALÍQUOTA DO AFRMM. TEMA 1.368/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROCEDER AO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.