DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que desproveu o agravo regimental, confirmando decisão singular pela qual foi conhecido parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, improvido.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 8.681-8.682):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. NULIDADES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há cinco questões em discussão para saber se: a) o agravo em recurso especial é cabível para impugnar o não conhecimento de aditamento do recurso especial; b) há ilegalidade por deficiência de fundamentação nas autorizações e prorrogações das interceptações telefônicas; c) há ilegalidade na realização das interceptações telefônicas com auxílio de policiais militares; d) o indeferimento de diligências requeridas pela defesa foi motivado; e e) é cabível a pretensão absolutória diante das provas produzidas em juízo consignadas no acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo em recurso especial é inadequado para impugnar decisão que não conhece de aditamento do recurso especial, pois não se trata de decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1030, V, do CPC.<br>4. Para a tese de nulidade da autorização e das renovações das interceptações telefônicas, incidente o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Para a tese de ilegalidade da realização das interceptações telefônicas com auxílio de policiais militares, incidente o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>6. O indeferimento das diligências requeridas tem amparo nesta Corte, pois segundo o Tribunal de origem eram protelatórias, seja porque o pedido foi genérico, seja porque não demonstrou a finalidade, seja porque os dados sigilosos não tinham como destinatário o juízo, seja porque a documentação já estava nos autos.<br>7. A alegação de violação aos arts. 155 e 386 do CPP não procede, pois a condenação se baseou em provas colhidas em audiência, e a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Na sequência, foram interpostos embargos de divergência, liminarmente indeferidos por decisão singular, confirmada em acórdão assim ementado (fl. 8.948):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência em recurso especial devem observar a similitude fática em relação aos precedentes invocados como paradigmas, sob pena de inadmissibilidade.<br>2. No caso, não se identifica a necessária similitude entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados para configuração do dissenso jurisprudencial exigido para o conhecimento dos embargos de divergência.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVIII, "a", XLVI, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que a prestação jurisdicional ocorrida nos autos é incompleta, porque o magistrado da Comarca de Taubaté/SP, ao analisar o requerimento formulado pelo Ministério Público, deferiu a interceptação telefônica solicitada pela acusação com fundamentação genérica, sendo tal medida renovada posteriormente por decisões absolutamente idênticas, sem que se declinasse a motivação particularizada para tanto.<br>Afirma que a Corte Bandeirante, em sede de apelação, deixa de acolher a tese de nulidade arguida, aduzindo inexistir qualquer irregularidade e que, no caso, as renovações teriam sido muito bem fundamentadas, porque a complexidade das investigações justificaria a adoção da medida mais invasiva.<br>Aduz que a condenação foi embasada em prova manifestamente ilícita, realizada por agentes da polícia militar em colisão com o princípio constitucional do art. 5º, LVI, da Carta Magna, a qual deve ser desentranhada dos autos, de acordo com a teoria do fruto da árvore envenenada.<br>Alega que, subsidiariamente, deve-se aplicar a necessária detração da pena cumprida em caráter de segregação cautelar durante o curso do processo, mediante o abatimento da pena remanescente ainda a ser cumprida em fase de execução penal, em atenção ao princípio da individualização da pena.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 8.693-8.708):<br>Tem-se no trecho acima que a fundamentação da autorização e das renovações da interceptação telefônica foi realizada devidamente, inclusive já tendo sido objeto de anterior apreciação pelo TJSP, com ratificação pelo STJ nos autos do HC n. 86.971/SP.<br>Na peça do recurso especial, a defesa não refuta a consideração da tese recursal já ter sido objeto de anterior manifestação, com chancela desta Corte.<br>Assim, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido.<br>Incidente, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br> .. <br>Para a tese de violação ao art. 157 do CPP, o TJSP a respeito da execução da interceptação telefônica, o TJSP registrou:<br>"Também não há ilegalidade alguma na captação das conversas decorrentes das escutas telefônicas realizada por policiais militares, que, no caso, figuraram apenas como auxiliares dos Promotores de Justiça, estes os reais autores da medida cautelar.<br>Nessa linha de raciocínio, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que:<br> .. <br>Ademais, a excepcionalidade do caso, pela suspeita do envolvimento de diversos policiais civis com o crime organizado, por si só, legitimou a atuação de policiais militares no apoio às investigações e interceptações telefônicas realizadas pelo Ministério Público.<br>A vigência da Resolução CNJ 217/16 (16/02/2016) é posterior ao término das interceptações (05/02/2016) objeto das medidas cautelares nº 0009064-80.2015.8.26.0625 e nº 0000780-49.2016.8.26.0625, de modo que a alegada nulidade é ilegítima e descabida" (fls. 7880/7881).<br>Tem-se no trecho acima que as escutas telefônicas foram realizadas por policiais militares em apoio aos Promotores de Justiça, notadamente em razão do envolvimento de diversos policiais civis com o crime organizado. Ainda, registrou-se que a Resolução CNJ 217/16 não estava em vigor ao tempo da medida.<br>Pois bem, a referida resolução é que preconiza a necessidade de indicação dos nomes dos servidores responsáveis pela tramitação da medida (art. 10, XI). Nesse ponto, a defesa não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF:<br> .. <br>Tem-se no trecho acima que o recorrente foi condenado pelo delito de extorsão por ter presenciado a simulação de tráfico de drogas e se omitido, inclusive porque ingressou no imóvel e conduziu a mãe e o amigo da vítima em outra viatura. Tal constatação decorreu da coleta de depoimentos colhidos em audiência.<br>Assim, não há que se falar em violação aos arts. 155 e 386, ambos do CPP, sendo certo que para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br> .. <br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>Registre-se que, eventual ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, em razão da suposta falta de fundamentação da sentença primeiro grau ou do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, deveria ter sido suscitada em recurso extraordinário lá interposto, uma vez que o reclamo apresentado nesta Corte Superior de Justiça deve impugnar o teor das decisões aqui proferidas.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.