DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VINICIUS PEREIRA ARAUJO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0813045-03.2025.8.14.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de homicídio qualificado tentado e porte ilegal de arma de fogo.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 16/21):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. TESE NÃO CONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS INCABÍVEIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) avaliar a existência de indícios mínimos de autoria delitiva; (ii) saber se a prisão cautelar do paciente foi decretada e mantida mediante fundamentação idônea; e (iii) aferir a viabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ausência de indícios de autoria delitiva exige revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, razão pela qual a tese não admite conhecimento. 4. A prisão preventiva do paciente está lastreada em fundamentação idônea, fundada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi empregado, na medida em que o paciente, em regime de comparsaria, teria efetuado disparos de arma de fogo contra agentes de segurança pública durante tentativa de fuga de abordagem policial. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a legalidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, tampouco justifica a substituição da medida por cautelares diversas, as quais se mostram inadequadas à proteção da ordem pública diante da periculosidade demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem parcialmente conhecida e denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea por fragilidade probatória acerca da autoria delitiva e ausência de periculum libertatis.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, nos moldes do art. 319 do CPP.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 18/19):<br>O periculum libertatis no presente caso não se configura como presunção abstrata ou mera especulação judicial, mas encontra-se objetivamente demonstrado pela própria natureza e circunstâncias do fato criminoso. A utilização de arma de fogo contra agentes públicos, associada ao concurso de pessoas e ao envolvimento de menor, constitui demonstração inequívoca de elevado potencial de reiteração delitiva e de perturbação da ordem pública. A conduta revela perfil criminológico caracterizado pela ausência de freios inibitórios, desprezo pelas consequências jurídicas dos atos e total indiferença aos valores sociais fundamentais. Tais características, reconhecidas pela literatura criminológica especializada, constituem indicadores objetivos de alto risco de reincidência. I<br>II. 2 - Da Ordem Pública como Bem Jurídico Protegido<br>A ordem pública, enquanto fundamento da prisão preventiva, abrange não apenas a prevenção de novos crimes, mas também a preservação da credibilidade das instituições públicas, a manutenção da paz social e a proteção da coletividade contra condutas que atentem contra a estrutura do Estado Democrático de Direito.<br>No caso concreto, a agressão armada contra agentes de segurança pública representa ataque direto à autoridade estatal e às instituições responsáveis pela manutenção da ordem. A eventual concessão de liberdade provisória ao custodiado transmitiria à sociedade mensagem de impunidade e tolerância com práticas que corroem os fundamentos da organização social. A experiência judiciária demonstra que condutas desta natureza, quando não adequadamente coibidas, tendem à escalada e à proliferação, comprometendo a eficácia do sistema de segurança pública e gerando clima de insegurança social. A preservação da ordem pública exige, portanto, resposta estatal firme e proporcional à gravidade da conduta.<br>III. 3 - Da Garantia da Aplicação da Lei Penal<br>A custódia cautelar revela-se igualmente necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerando o elevado risco de fuga do custodiado. A gravidade das condutas imputadas e a perspectiva de imposição de pena privativa de liberdade de considerável duração constituem fatores objetivos que elevam significativamente o risco de evasão. A garantia da aplicação da lei penal não se limita à prevenção da fuga, abrangendo também a necessidade de assegurar que eventual condenação possa ser efetivamente cumprida, preservando-se a credibilidade do sistema de justiça penal e a eficácia da função de prevenção geral da pena.<br>Com efeito, observo que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente.<br>A propósito, destacaram as instâncias de origem que, na noite de 13 de junho de 2025, uma guarnição da Polícia Militar composta pelo Sargento Carlos Cristiano Sousa de Oliveira, Cabo José Fernandes Chaves Neto e Cabo Douglas Henrique Neres da Luz recebeu informações de que dois indivíduos circulavam em uma motocicleta com o intuito de praticar assaltos em Conceição do Araguaia/PA.<br>Durante o patrulhamento, os policiais visualizaram os suspeitos e determinaram a parada do veículo, utilizando sinais sonoros e luminosos. Os ocupantes  posteriormente identificados como Vinícius Pereira Araújo e o adolescente L. F. R. P.  desobedeceram à ordem legal e empreenderam fuga.<br>Na tentativa de fuga, a motocicleta foi atingida lateralmente pela viatura policial conduzida pelo Cabo Neto, ocasionando a queda dos ocupantes. Segundo os relatos colhidos, Vinícius levantou-se rapidamente e buscou abrigo em um bar abandonado, de onde teria efetuado dois disparos de arma de fogo calibre .38 contra o Sargento Carlos Cristiano, que reagiu com dois disparos em legítima defesa.<br>Em seguida, Vinícius adentrou o quintal do estabelecimento, abandonou o armamento e se entregou aos demais policiais.<br>Diante desse cenário, entendo suficientemente fundamentado o decreto constritivo, reconhecendo tratar-se de crime praticado contra agentes de segurança pública, circunstância que evidencia elevada reprovabilidade social e desprezo pela ordem pública. O magistrado considerou que a conduta praticada contra servidores incumbidos da preservação da paz social demonstrava periculosidade concreta do agente, legitimando a custódia com base na garantia da ordem pública. Além disso, a mecânica delitiva empregada extrapola a criminalidade comum, configurando verdadeiro atentado à ordem pública e às instituições democráticas.<br>Desse modo, observo que a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual: "A gravidade concreta da conduta, reveladora do elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (STJ, AgRg no HC n. 804.743/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/05/2023).<br>Em conclusão, as circunstâncias concretas dos autos demonstram de forma inequívoca a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, mostrando-se adequada e necessária a manutenção da prisão preventiva.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, indicadores da periculosidade do paciente, que, "tripulando veiculo em ocorrência de roubo e portando arma de fogo, diante da iminente abordagem policial, fugiram em alta velocidade, pelas ruas da cidade, e efetuaram disparos contra os policiais militares, abalroando outro veículo e vindo, por fim, a colidir o carro em um poste da via". O magistrado de primeiro grau destacou, ainda, "a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, pois o indivíduo que tenta violentamente escapar da polícia não colaborará com a instrução criminal, tampouco aceitará eventual penalidade imposta", tudo a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br> ..  (RHC n. 66.609/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016, grifei.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA