DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 3.178-3.179):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO. RITO DA LEI N. 8.429/1992. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO SEM AMPARO NA PRÁTICO DE ATO ÍMPROBO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. PRESCRITA. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A ação civil pública foi ajuizada por associação civil, em razão de alegados prejuízos ao erário, não seguindo o rito disciplinado na Lei n. 8.429/1992, e, diante disso, a condenação ao ressarcimento ao erário, imposta em desfavor do ora Recorrente, não tem amparo na prática dolosa de ato ímprobo.<br>II - Reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória, uma vez que a ciência do suposto ilícito deu-se em 1997, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 26.11.2004. Precedentes.<br>III - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.228-3.235).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, 37, § 5º, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta que, ao decidir o recurso especial, esta Corte Superior teria apreciado apenas os argumentos da parte contrária, deixando de enfrentar as teses deduzidas em suas razões recursais, o que afastaria a incidência do Tema n. 339/STF.<br>Afirma que fatos relevantes apontados em suas petições, consistentes na intempestividade do recurso da parte contrária, na ausência de prequestionamento, e na existência de obrigação de trato sucessivo, não teriam sido examinados, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional.<br>Aduz que o recurso especial e o agravo em recurso especial interpostos pela parte contrária seriam intempestivos, o que deveria ter sido reconhecido pelo STJ, por configurar vício insanável e acarretar a nulidade absoluta, não sujeita à convalidação.<br>Argumenta não ter havido o prequestionamento da tese de prescrição pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não poderia ter sido analisada por esta Corte Superior.<br>Adverte que o Tribunal de origem não teria apreciado a questão da prescrição, uma vez que não teria sido arguida pela parte recorrida no recurso de apelação.<br>Assevera que a prescrição, ainda que seja matéria de ordem pública, só poderia ser conhecida caso preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, como o prequestionamento.<br>Pontua que a ausência de prequestionamento teria sido reconhecida pela própria Ministra relatora em decisão monocrática proferida nos autos.<br>Defende que a locação constituiria obrigação de trato sucessivo, de modo que, caso pudesse ser reconhecida, a prescrição seria apenas parcial.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.182-3.183):<br>Não assiste razão à parte Agravante.<br>Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 666 da repercussão geral, firmou tese segundo a qual "é prescritível a ação de reparação danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".<br>O paradigma foi assim ementado:<br>CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.<br>1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.<br>2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.<br>(RE 669.069, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, j. 03.02.2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 082 DIVULG 27.04.2016 PUBLIC 28.04.2016).<br>Outrossim, na mesma linha intelectiva, a Corte Constitucional, novamente em sede de repercussão geral (Tema n. 897) consolidou orientação vinculante no sentido de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa", consoante espelha a ementa a seguir:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.<br>(RE 852.475, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 08.08.2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 058 DIVULG 22.03.2019 PUBLIC 25.03.2019).<br>In casu, a ação civil pública foi ajuizada por associação civil, em razão de alegados prejuízos ao erário, não seguindo o rito disciplinado na Lei n. 8.429/1992, e, diante disso, a condenação ao ressarcimento ao erário, imposta em desfavor do ora Recorrente, não tem amparo na prática dolosa de ato ímprobo.<br>Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 2.182e):<br>Trata-se de ação civil pública, ajuizada pela Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do Cidadão, em face de Pedro Theodoro Kühl, José Carlos Pejon, Lusenrique Quintal e Município de Limeira, a qual noticia a prática de imoralidade administrativa, porquanto os primeiros, no exercício do mandato do Prefeito Municipal de Limeira, firmaram contratos e prorrogações, de locação do imóvel, situado à Avenida Lauro Corrêa da Silva, n. 3800, em Limeira, pertencente ao requerido Lusenrique Quintal, a partir de 12/97, com aluguel avençado de R$53.000,00 (cinquenta e três mil reais), que gerou gasto excessivo ao Município, posto que quase vinte mil reais a mais do que o imóvel anteriormente ocupado pela sede da Prefeitura, cujo aluguel era de R$35.452,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais) , pelo prazo inicial de 3 (três) anos; e que deu ensejo a novo contrato, firmado em 29/11/2002, cuja locação foi elevada para R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), ao arrepio da lei, porque não precedido de procedimento licitatório e em valores locatícios superfaturados.<br>Assim, postula a ONG autora a devolução para o erário público dos valores despendidos pela Administração em contrato que aparentemente estaria eivado de irregularidades, quais sejam, as quantias atinentes as locações de 1997/2002 e de 2002/2004, mais o pagamento do dano moral coletivo, com a devolução do dinheiro aplicado no asfaltamento dó estacionamento do imóvel locado.<br>Assim, na esteira dos sobreditos precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, de rigor reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória, uma vez que a ciência do suposto ilícito deu-se em 1997 (fl. 04e), enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 26.11.2004 (fl. 03e).<br>Nesse contexto, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 3.231-3.235):<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br> .. <br>No caso, a Embargante sustenta as seguintes omissões (fls. 3.191/3.199e - destaques meus):<br>POR DUAS VEZES ESTE C. SUPERIOR TRIBUNAL DECRETOU A INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS DO EMBARGADO (e-STJ 2795/2796 e 3033/3040), contudo, tanto na decisão monocrática, quando neste v. Acórdão recorrido, em que pese frontalmente combatido por esta embargante, não houve a prestação jurisdicional prevista em nossa Constituição Federal, OMITINDO-SE, demonstrando que não foram dadas razões por esta C. Turma quando do julgamento, recaindo em inequívoca negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>Restou omissa a apreciação de tema trazido no agravo interposto em face da Decisão Monocrática, de questão já pacificada na JURISPRUDÊNCIA deste C. STJ, referente a apresentação de recurso de apenas um dos litisconsortes em face da decisão prejudicial proferida, sendo demonstrado que não se aplica o prazo em dobro previsto no art. 191, do CPC/1973, mas prazo simples, aos próximos recursos se novamente forem interpostos somente pelo mesmo recorrente que apresentou o recurso anterior, como ocorreu nestes autos.<br> .. <br>A embargante arguiu em seu Agravo que a intempestividade do agravo em despacho denegatório de Recurso Especial, como o próprio Recurso Especial, foram enfrentadas pela r. Decisão proferida pela Presidência (e-STJ 2926/2927), demonstrado que o embargado foi intimado da decisão do despacho denegatório de seguimento do Recurso Especial em 22/10/2015 (e-STJ Fl.2540), sendo o agravo somente interposto em 14/12/2015 (e-STJ 2630/2680), sendo "INADMISSÍVEL, PORQUANTO INTEMPESTIVO, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do Código de Processo Civil de 1973" (e-STJ 2795/2796), contudo, o v. Acórdão embargado foi omisso, pois não enfrentou a tese e não demonstrou por quais razões abandonou o julgamento da intempestividade.<br> .. <br>Constou do Agravo desta embargante, intentado contra a Decisão Monocrática, que a jurisprudência desta Casa Cidadã de Justiça é firmada no sentido que o agravo do despacho denegatório de seguimento de recurso especial deve impugnar, DE MANEIRA ESPECÍFICA E PORMENORIZADA, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, contudo, o embargado não atendeu tal requisito quando manejou seu agravo, INSISTINDO SOMENTE NO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.<br> .. <br>Conforme debatido no Agravo interposto da r. Decisão Monocrática que deu provimento ao Recurso Especial, o Tribunal a quo NÃO PREQUESTIONOU A PRESCRIÇÃO.<br> .. <br>Como demonstrado no recurso de agravo, não houve o prequestionamento da prescrição, pois o e. TJ/SP não se manifestou sobre a prescrição (em tese, somente a ação rescisória poderia reverter a sorte deste recurso), sendo que esta C. Turma não dispôs no v. Acórdão recorrido acerca da tese da embargante que estamos diante de uma OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.<br>Entretanto, no decisum embargado a controvérsia foi enfrentada nos seguintes termos (fls. 3.097/3.099e):<br>In casu a ação civil pública foi ajuizada por associação civil, em razão de alegados prejuízos ao erário, não seguindo o rito disciplinado na Lei n. 8.429/1992, e, diante disso, a condenação ao ressarcimento ao erário, imposta em desfavor do ora Recorrente, não tem amparo na prática dolosa de ato ímprobo.<br>Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 2.182e):<br>Trata-se de ação civil pública, ajuizada pela Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do Cidadão, em face de Pedro Theodoro Kühl, José Carlos Pejon, Lusenrique Quintal e Município de Limeira, a qual noticia a prática de imoralidade administrativa, porquanto os primeiros, no exercício do mandato do Prefeito Municipal de Limeira, firmaram contratos e prorrogações, de locação do imóvel, situado à Avenida Lauro Corrêa daSilva, n. 3800, em Limeira, pertencente ao requerido Lusenrique Quintal, a partir de 12/97, com aluguel avençado de R$53.000,00 (cinquenta e três milreais), que gerou gasto excessivo ao Município, posto que quase vinte mil reais a mais do que o imóvel anteriormente ocupado pela sede daPrefeitura, cujo aluguel era de R$35.452,00 (trinta e cinco mil, quatrocentose cinquenta e dois reais) , pelo prazo inicial de 3 (três) anos; e que deu ensejo a novo contrato, firmado em , cuja locação foi elevada29/11/2002para R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), ao arrepio da lei, porque não precedido de procedimento licitatório e em valores locatícios superfaturados. Assim, postula a ONG autora a devolução para o erário público dos valores despendidos pela Administração em contrato que aparentemente estaria eivado de irregularidades, quais sejam, as quantias atinentes as locações de 1997/2002 e de 2002/2004, mais o pagamento do dano moral coletivo, com a devolução do dinheiro aplicado no asfaltamento dó estacionamento do imóvel locado.<br>Assim, na esteira dos sobreditos precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, de rigor reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória, uma vez que a ciência do suposto ilícito deu-se em 1997 (fl. 04e), enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 26.11.2004 (fl. 03e) (destaques meus).<br>Ou seja, à vista das teses firmadas no julgamento dos Temas ns. 666 e 897 da repercussão geral, foi reconhecida prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória da parte ora embargante, matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício, a qualquer tempo, não sujeitando-se à preclusão (fls. 3.129/3.130e).<br>Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>No caso, a Embargante revela apenas sua discordância com o deslinde da controvérsia, não demonstrando efetiva omissão a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos presentes embargos.<br>Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, porquanto não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>3. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do teor do julgado impugnado, já transcrito.<br>4. Ademais, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 181, afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Desse modo, a controvérsia suscitada no presente recurso extraordinário, segundo a qual o recurso especial interposto pela parte ora recorrida não seria passível de conhecimento, por não preencher os pressupostos de admissibilidade, demandaria a apreciação dos dispositivos infraconstitucionais que versam sobre tais requisitos, o que inviabiliza o seguimento da insurgência.<br>Destaca-se, por oportuno, que a Suprema Corte consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário deve ter o seu seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, como no caso dos presentes autos (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>5. Por fim, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior segundo o qual a pretensão ressarcitória decorrente de condenação em ação civil pública que não está fundada na prática de ato de improbidade doloso prescreve no prazo quinquenal.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.069-RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que " é  prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (Tema n. 666):<br>Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma:<br>CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.<br>1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.<br>2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.<br>(RE n. 669.069, relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 3/2/2016, DJe de 28/4/2016.)<br>E, no julgamento do RE n. 852.475-RG/SP, também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 897):<br>São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.<br>O aresto foi assim ementado:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais.<br>2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB).<br>3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente.<br>4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis.<br>5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.<br>6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.<br>(RE n. 852.475, relator Ministro Alexandre de Moraes, relator para acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 8/8/2018, DJe de 25/3/2019.)<br>No caso, do teor do aresto recorrido, já transcrito, verifica-se que esta Corte reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória, uma vez que a ciência do suposto ilícito ocorreu em 1997 e a ação civil pública foi ajuizada somente em 26/11/2024.<br>Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado nos Temas n. 666 e 897 do STF.<br>6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. TEMAS N. 666 E 897 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.