DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JORGE OLIVEIRA NETO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O paciente teve sua prisão em flagrante decretada, que foi convertida em prisão preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública.<br>A parte recorrente alega que houve nulidade pela ausência de intimação da defesa na fase de inquérito, bem como o indeferimento das testemunhas que foram arroladas dentro do prazo legal.<br>Sustenta a ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, argumentando que não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar e que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos e dissociados das particularidades do caso concreto. Defende ainda que o acusado possui condições pessoais e sociais favoráveis.<br>Requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares diversas, e, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus, com a consequente revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 458-461.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 466-474.<br>É o relatório.<br>Em que pese aos esforços argumentativos do recorrente, extrai-se dos autos que não lhe assiste razão.<br>Quanto às nulidades suscitadas, confiram-se as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem (fls. 371-373, grifo próprio):<br>No que se refere a alegada nulidade na intimação durante o inquérito, pois uma advogada dativa foi intimada, e não o advogado constituído, inexiste nulidade a ser reconhecida, até mesmo em razão da ausência de prejuízo.<br> .. <br>Constata-se que a a advogada dativa foi intimada e acompanhou os atos processuais. O acusado foi representado na audiência pelo defensor José Ezequiel Pereira Roberge, que estava presente e intimado. Tanto o defensor constituído quanto as defensoras dativas foram intimados da decisão. Não há ausência de intimação do advogado de confiança, nem nulidade, pois o defensor foi intimado pessoalmente e pelo sistema. Inexiste qualquer prejuízo à defesa.<br>A propósito, o art. 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"; e, além do mais, ""eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial" (AgRg no AR Esp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, D Je 15/6/2018)" (STJ - AgRg no AR Esp 1.489.936/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, D Je 6/4/2021).<br>Afasta-se a nulidade aventada.<br>Aduz o impetrante, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas.<br> .. <br>Em que pesem os fundamentos apresentados pelo impetrante, não se vislumbra constrangimento a ser reparado.<br>Isso porque as testemunhas arroladas (evento 22 da origem) não foram apresentadas no momento oportuno, com a resposta a acusação. Inexiste a possibilidade de emenda.<br>Assim, "O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (STJ - HC 202.928/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 08/09/2014).<br> .. <br>Diante disso, considerando a apresentação extemporânea de outras testemunhas pela defesa do paciente, não se verifica ilegalidade no decisum proferido.<br>No que se refere à ausência de intimação do advogado durante o inquérito policial, o Tribunal de origem rejeitou a nulidade ao destacar que a audiência de custódia foi realizada em regime de plantão, com acompanhamento por defensora dativa previamente cadastrada, e que o defensor constituído esteve presente e foi intimado pessoalmente e pelo sistema, inexistindo prejuízo à defesa.<br>Dessa forma, contrariamente ao sustentado pela defesa, a Corte local pontuou que o advogado foi intimado, bem como participou da audiência de custódia do recorrente, inexistindo nulidade no caso.<br>Igualmente, quanto à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de duas testemunhas, as instâncias ordinárias entenderam pela sua impossibilidade em razão do pedido extemporâneo, realizado após a apresentação da resposta à acusação.<br>Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que o rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 396-A do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra o acórdão do Tribunal estadual que admitiu rol de testemunhas apresentado extemporaneamente por defensor constituído, em processo no qual o acusado foi denunciado por receptação qualificada.<br>2. O Tribunal de origem considerou que a apresentação do rol de testemunhas após a defesa preliminar, mas antes da audiência de instrução, não configuraria preclusão, em homenagem ao princípio da ampla defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação extemporânea do rol de testemunhas pela defesa, fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de Processo Penal, configura preclusão temporal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 396-A do CPP.<br>5. A posterior constituição de advogado particular não autoriza a renovação de atos processuais já preclusos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "1. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa. 2. A posterior constituição de advogado particular não autoriza a renovação de atos processuais já preclusos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.430/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.532.469/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.<br>(REsp n. 2.062.162/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifo próprio.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do TJ/RS que permitiu o arrolamento de testemunhas de forma extemporânea pela defesa, antes do início da instrução criminal.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a apresentação extemporânea do rol de testemunhas não prejudicaria a tramitação do feito, considerando a assistência da Defensoria Pública ao réu e a ausência de início da instrução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o arrolamento de testemunhas de forma extemporânea pela defesa, em desconformidade com o art. 396-A do Código de Processo Penal, que prevê a preclusão do direito de arrolar testemunhas após a resposta à acusação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O entendimento pacificado desta Corte é que o rol de testemunhas deve ser apresentado na resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme o art. 396-A do CPP.<br>5. A possibilidade de oitiva de testemunhas como testemunhas do Juízo, conforme o art. 209 do CPP, não constitui direito subjetivo da parte e depende da avaliação do magistrado sobre a imprescindibilidade para a busca da verdade real.<br>6. O direito à prova no processo penal não é absoluto e está sujeito a limitações temporais, sendo que a defesa deve apresentar o rol de testemunhas na resposta à acusação. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 2.101.578/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024, grifo próprio.)<br>Além disso, " n o moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 1.019.912/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANTE. USO DE ALGEMAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 11. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RELATO DE AGRESSÃO OU ABUSO POLICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO PRECLUSA. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS RECENTEMENTE ANALISADOS. REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do CPP" (AgRg no HC n. 771.539/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).<br>2.  .. .<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.881/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grif o próprio.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO A PROCESSO ESTRANHO À ACUSAÇÃO FORMAL. ART. 478 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ACESSO A FILMAGENS. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há nulidade na menção, durante os debates no Tribunal do Júri, à existência de processo paralelo, especialmente quando a informação decorre de fatos constantes nos autos e acessíveis às partes, não configurando argumento de autoridade vedado pelo art. 478 do Código de Processo Penal.<br>2. A alegação de nulidade processual, mesmo que absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), o que não restou comprovado no caso concreto.<br>3. A condenação proferida pelo Tribunal do Júri somente pode ser desconstituída quando manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese não configurada, uma vez que os jurados basearam sua decisão em elementos probatórios suficientes, respeitando-se a soberania dos veredictos.<br>4. A presença da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi devidamente reconhecida pelo Conselho de Sentença, com amparo em provas testemunhais e documentais, não sendo possível a revisão desse entendimento em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. A fixação da fração de redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior ao usual encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, notadamente quando se trata de confissão parcial ou qualificada, respeitando-se os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.880.159/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifo próprio.)<br>De igual modo, não se verifica ilegalidade na decretação da custódia cautelar do recorrente.<br>A prisão cautelar foi mantida nos seguintes termos (fl. 376):<br>Ao contrário do que quer fazer crer o impetrante, vê-se que restou devidamente justificada, com elementos concretos, a necessidade da segregação do acusado.<br>A propósito, foram apreendidos, além da quantia de R$ 1.381,00, 22g de maconha, 3g de anfetamina, 50 comprimidos de ecstasy e 10 frascos de lança-perfume, quantidades capaz de atingir um grande número de usuários e algumas substâncias de alto poder lesivo, que, em tese, seriam comercializados nas festividades do carnaval, o que reforça a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e, por consequência, a impedir a reiteração delituosa, até mesmo em razão de seu histórico criminal.<br>Percebe-se que a segregação está ancorada nos requisitos do art. 312 do Código do Processo Penal, pois nelas foram consideradas as circunstâncias dos fatos e a diversidade, a lesividade e a quantidade das drogas apreendidas, e as condições subjetivas do paciente, tendo em vista possuir processo em andamento por tráfico de entorpecentes (evento 3 da origem), sendo constatada, corretamente, que a ordem pública restou debilitada, além do fato de não haver qualquer garantia de que solto não voltaria a delinquir.<br>As circunstâncias do caso concreto evidenciam ser a custódia preventiva a medida mais acertada para o caso, porquanto a colocação do paciente em liberdade representa risco concreto para a ordem pública, estando demonstrada a probabilidade concreta de reiteração criminosa.<br>Assim, a decisão do juízo a quo está devidamente ancorada nos requisitos do art. 312 do Código do Processo Penal, pois foram considerados também os efeitos que a conduta do paciente tem trazido para a localidade, constatando, corretamente, que a ordem pública restou debilitada, sendo, portanto, a manutenção da segregação do acusado necessária para acautelar o meio social e garantir a paz no local dos fatos, cessando a suposta prática criminosa na região.<br>Frisa-se, ainda, que "a conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas S. A., 2004. p. 803).<br>Assim, cuidando-se de habeas corpus, imperioso restar caracterizado constrangimento ilegal à liberdade do paciente, o que, no presente feito, não se identifica, ante a inexistência de irregularidades ou ilicitudes na manutenção de sua segregação, até mesmo porque insuficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou mesmo prisão domiciliar, porquanto, como bem destacado pelo juízo a quo, ausentes os requisitos legais para a sua concessão.<br>Como se verifica do excerto anteriormente transcrito, a prisão preventiva do recorrente foi mantida com base em elementos concretos que indicam o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.<br>Destacou-se a apreensão de 22 g de maconha, 3 g de anfetamina, 50 comprimidos de ecstasy, 10 frascos de lança-perfume e R$ 1.381,00 (mil, trezentos e oitenta e um reais), bem como a existência de processo em andamento por tráfico contra o recorrente, circunstâncias que evidenciam o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Por fim, quanto aos pedidos de prisão domiciliar e fornecimento de acompanhamento psicológico, constata-se que as teses não foram apreciadas no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA