DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JANAINA TERESINHA DE CHAVES, TAINA DE CHAVES CORREA e CASSIANO PATRICK DE OLIVEIRA PESS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5026433-57.2025.8.21.0021).<br>Neste writ, sustenta a defesa constrangimento ilegal, "uma vez que inexiste qualquer prova judicializada a respeito da autoria do delito, o que inviabiliza a pronúncia" (e-STJ fl. 4).<br>Requer, assim, a despronúncia dos pacientes.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Conforme se verifica dos autos, o pedido de habeas corpus foi impetrado ainda no decurso d o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.<br>Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.<br>Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA