DECISÃO<br>Trata-se de recurso em  habeas  corpus,  com  pedido  liminar, interposto por Patrício Sebastião de Souza, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 156):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA DA INFRAÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE. 01. A gravidade concreta do crime, praticado mediante disparo de arma de fogo em um local onde ocorria uma cavalgada, com aglomeração de pessoas, meses após haver o paciente entrado em luta corporal com a vítima, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para a salvaguarda da integridade física do ofendido. 02. Se o paciente respondeu e responde a ações penais por crimes graves, praticados mediante emprego de violência contra a pessoa, tendo sido recentemente sentenciado por latrocínio, embora ainda sem o trânsito em julgado, há elementos concretos acerca de uma suposta reiteração delitiva, a revelar a necessidade da prisão processual. 03. Havendo o paciente, após os fatos, tomado rumo ignorado, sendo preso em flagrante delito, dias após, na posse da arma de fogo utilizada na prática do homicídio tentado, torna-se necessária a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, ante o risco de fuga. 04. Encontrando- se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da segregação processual para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada e, em seguida, foi denunciado, em tese, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do CP, uma vez que, em 31/8/2025, em Capela Nova/MG, ele tentou matar a vítima Ronei Alcindo de Paula, utilizando-se de arma de fogo.<br>No presente recurso, sustenta a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, mormente em razão das condições pessoais favoráveis, o que evidencia a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente recurso em habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1046251/MG, o que não se admite.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.<br>REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos.<br>4. Apesar de o agravante alegar que os atos coatores impugnados são distintos (acórdão de apelação x acórdão de revisão criminal), a fundamentação jurídica e a causa de pedir das duas impetrações são idênticas: ambas se baseiam na alegação de nulidade da condenação decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente irregular, com fundamento no art. 226 do CPP.<br>5. A distinção formal entre os atos decisórios não altera a identidade material entre os pedidos, que têm o mesmo objeto e se fundamentam na mesma tese jurídica, caracterizando reiteração.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025.<br>(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA