ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial constitui unidade incindível e exige impugnação integral de seus fundamentos. A ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices apontados (Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF) atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. A reafirmação de razões de mérito não supre a necessidade de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos técnicos que obstaram o processamento do recurso especial, devendo a dialeticidade recursal ser observada no momento da interposição do agravo do art. 1.042 do CPC.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO ANTUNES MACACARI contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7 /STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF.<br>Em suas razões, a defesa sustenta, em suma: a) cabimento do agravo regimental (art. 39 da Lei 8.038/1990 e art. 1.021 do CPC) e existência de gravame decorrente do não conhecimento do agravo em recurso especial; b) inaplicabilidade das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, por ter havido, segundo afirma, impugnação específica de todos os fundamentos e por se tratar de revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas no acórdão, e não de reexame de provas; c) contrariedade à lei federal quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, com alegação de vícios no procedimento e de contaminação da memória das vítimas; d) afastamento da causa especial de aumento pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), por inexistência de apreensão e de laudo acerca da potencialidade ofensiva do instrumento (art. 175 do CPP), aplicando-se o in dubio pro reo; e) aplicação do art. 68, parágrafo único, do CP para limitar-se a um só aumento diante do concurso de majorantes, por ausência de fundamentação concreta apta a justificar a cumulação; f) reconhecimento de crime único em lugar do concurso formal (art. 70 do CP), ante a unidade patrimonial visada na subtração.<br>Requer, assim: a) o recebimento e processamento do agravo regimental; b) o provimento para admitir o recurso especial; e c) a acolhida integral dos pleitos deduzidos no apelo nobre, ainda que de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial constitui unidade incindível e exige impugnação integral de seus fundamentos. A ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices apontados (Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF) atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. A reafirmação de razões de mérito não supre a necessidade de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos técnicos que obstaram o processamento do recurso especial, devendo a dialeticidade recursal ser observada no momento da interposição do agravo do art. 1.042 do CPC.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF (e-STJ fls. 369/370). Nessa linha, assentou-se a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz do entendimento da Corte Especial sobre a necessidade de impugnação integral de todos os óbices.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa afirma o cabimento do agravo, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 182/STJ e 7/STJ por haver, segundo diz, impugnação específica e mera revaloração jurídica, além de desenvolver teses de mérito sobre nulidade do reconhecimento fotográfico, afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, incidência do art. 68, parágrafo único, do CP e reconhecimento de crime único, e, ao final, requer a admissão do recurso especial e, inclusive, a concessão de habeas corpus de ofício (e-STJ fls. 376/395).<br>Todavia, tais argumentos não enfrentam, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada que apontou a falta, no agravo em recurso especial, de impugnação aos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, preferindo a parte voltar ao mérito da controvérsia e reafirmar que teria impugnado tudo, sem realizar o cotejo concreto exigido.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesse contexto, portanto, em igual entendimento ao exposto na decisão agravada, conclui-se inafastável a incidência, por analogia, do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice decorrente da Súmula 83/STJ. O agravante sustenta ter observado o princípio da dialeticidade recursal e reitera os fundamentos de mérito relativos à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, pleiteando o provimento do agravo regimental para o processamento e acolhimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante atacou de forma específica e suficiente todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, condição indispensável para o seu conhecimento, conforme a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a contestar apenas parte dos óbices apontados, sem infirmar, notadamente, o fundamento relacionado à Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para o conhecimento do agravo em recurso especial, que a parte impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de decisão una e incindível, não comportando a separação em capítulos autônomos.<br>5. A mera reafirmação de argumentos de mérito, relativos à soberania dos veredictos e à inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial.<br>6. Inexistindo a necessária impugnação de todos os fundamentos, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos que motivaram a inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quando fundados na Súmula 83 do STJ, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>A decisão que inadmite recurso especial constitui unidade incindível, exigindo-se do recorrente impugnação integral de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>A reafirmação de razões de mérito não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstam o processamento do recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.834.125/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não impugnou os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, conforme exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a tentativa de refutação apenas no agravo regimental.<br>5. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1.A parte agravante deve impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A impugnação deve ocorrer no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;<br>STJ, Súmula 83.<br>(AgRg no AREsp n. 2.809.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>Diante do exposto, não conheço d o agravo regimental.<br>É como voto.