ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTRAVENÇÃO PENAL. RIFAS ILEGAIS. OPERAÇÃO "FALSAS PROMESSAS". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS VULTOSAS. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA COMO FACHADA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A prisão preventiva do agravante é necessárias para garantia da ordem pública e está fundamentada na gravidade concreta dos delitos, notadamente pela movimentação de mais de R$ 150 milhões em centenas de transações, a utilização de empresa como fachada para rifas ilegais e a suposta inserção em organização criminosa com estrutura sofisticada. A contemporaneidade das condutas evidencia-se pelas movimentações financeiras recentes, aliadas à apreensão de bens e documentos incompatíveis com a renda declarada.<br>2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>3. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, dada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>4. Pedido de extensão da ordem. Não há similitude fático-processual que justifique a extensão de benefício concedido aos corréus, uma vez que o agravante ocupa posição central na engrenagem criminosa e teria movimentado valores superiores aos próprios líderes da organização.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por PAULO SANTOS DA SILVA JUNIOR contra decisão desta relatoria que não conheceu da impetração de habeas corpus, por entender inadequada a via eleita mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.<br>O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, mencionando imputações estranhas à denúncia, como tráfico de drogas. Alega inexistência de contemporaneidade dos fatos, afastamento voluntário das atividades desde janeiro de 2025 e respaldo contratual das rifas junto à Federação Nacional das APAES.<br>Defende ainda afronta ao art. 580 do CPP, pois corréus em situações semelhantes obtiveram liberdade, sem extensão ao agravante.<br>Requer o provimento do agravo regimental e o conhecimento do habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, bem como manifestação expressa sobre todos os precedentes citados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTRAVENÇÃO PENAL. RIFAS ILEGAIS. OPERAÇÃO "FALSAS PROMESSAS". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS VULTOSAS. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA COMO FACHADA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A prisão preventiva do agravante é necessárias para garantia da ordem pública e está fundamentada na gravidade concreta dos delitos, notadamente pela movimentação de mais de R$ 150 milhões em centenas de transações, a utilização de empresa como fachada para rifas ilegais e a suposta inserção em organização criminosa com estrutura sofisticada. A contemporaneidade das condutas evidencia-se pelas movimentações financeiras recentes, aliadas à apreensão de bens e documentos incompatíveis com a renda declarada.<br>2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>3. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, dada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>4. Pedido de extensão da ordem. Não há similitude fático-processual que justifique a extensão de benefício concedido aos corréus, uma vez que o agravante ocupa posição central na engrenagem criminosa e teria movimentado valores superiores aos próprios líderes da organização.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não merece provimento.<br>A decisão agravada destacou que as instâncias ordinárias apontaram fundamentos concretos para a manutenção da custódia cautelar. O agravante foi identificado como integrante de organização criminosa com estrutura sofisticada voltada à prática de rifas ilegais e à lavagem de capitais, utilizando empresa registrada em seu nome como fachada para tais atividades. As investigações revelaram movimentação financeira superior a R$ 150 milhões em período recente, por meio de mais de quinhentas transações bancárias, além de vínculos com outros investigados e agentes públicos, circunstâncias que denotam risco efetivo à ordem pública e justificam a segregação.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 09 de abril de 2025, no bojo da denominada operação "Falsas Promessas", pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 51 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 e artigo 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, sendo a prisão convertida em preventiva por decisão proferida pela Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA.<br>Consoante consignado na decisão agravada, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 653/662):<br>II. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO/MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO Os Impetrantes inicialmente sustentam a falta de demonstração da presença dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, bem como a ausência de fundamentação do decreto prisional.<br>A decisão que decretou, bem como a que manteve a prisão preventiva do Paciente foram assim fundamentadas (ID 81151176 e 81998835):<br>DECRETO PREVENTIVO DE ID 81151176- "(..) Os presentes autos se referem a investigação criminal conduzida pelo Departamento de Repressão e Combate à Corrupção, ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro - DRACO, e que tem como foco as atividades desempenhadas por rede de organizações criminosas especializadas na prática de lavagem de dinheiro oriundo de atividades de jogos de azar, especialmente rifas ilegais e sorteios (alguns deles, inclusive, com resultados forjados pelos organizadores). Nessa vereda, a investigação teve como objetivo essencial identificar os líderes e partícipes dessas organizações, assim como, desarticular a rede de colaboração mútua estabelecida entre estes, incluindo transações financeiras regulares entre seus membros, o que permite uma interconexão operacional entre as organizações. No que se refere a estrutura da organização criminosa, as investigações policiais lograram êxito na identificação dos líderes, quais sejam: JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, alcunha "NANAN", RAMHON DIAS DE JESUS VAZ e JOSEMARIO APARECIDO SANTOS LINS, os quais coordenam atividades de geração de receita por meio de jogos de azar (rifas e/ou sorteios) e adotam esquemas complexos para movimentação e ocultação dos recursos obtidos ilegalmente, criando um sistema que permite a reinserção desses valores na economia formal. Outrossim, a farta documentação colacionada aos autos evidencia que os investigados mantêm um fluxo constante de transações financeiras realizadas de forma a dissimular a origem ilícita dos valores. Desse modo, as movimentações ocorrem por intermédio de "laranjas" e intermediários, demonstrando a sofisticação na ocultação dos valores obtidos de forma ilícita. Nesse sentido, outro ponto basilar se refere a participação de agentes públicos, notadamente policiais militares (da ativa e da reserva remunerada), que integram a organização criminosa e colaboram direta e indiretamente para viabilizar a execução das atividades investigadas, fator com potencial para representar óbice a persecução penal e prejudicar a ordem pública. Ademais, as investigações também demonstraram a utilização de menores de idade na operacionalização das atividades criminosas, o que configura, por si só, minimamente, o crime de corrupção de menores (artigo 244-B do ECA). (..)<br>18. PAULO SANTOS DA SILVA JUNIOR O investigado, conforme RIF nº 105927, acostado aos autos, é o segundo maior movimentador de recursos entre os investigados, haja vista que sua movimentação financeira alcançou o montante de R$ 150.503.786,00 (cento e cinquenta milhões, quinhentos e três mil, setecentos e oitenta e seis reais), razão pela qual podemos inferir que este desempenha papel basilar na estrutura da ORCRIM. Outrossim, assim como outros dos investigados, PAULO ostenta a empresa "PAULO PREMIAÇÕES", cujo CNPJ é 30.049.905/0001-17, formalmente registrada como empresa de locação e venda de veículos, mas é utilizada para lavagem de dinheiro e rifas. Suas redes sociais indicam que sua atividade principal é a realização de rifas (sorteio de carros) e não a locação ou venda dos veículos. A investigação também aponta que PAULO mantém transações financeiras diretas com policiais militares, o que sugere possível envolvimento de agentes da segurança pública com a organização criminosa, a exemplo de ADILSON PRAZERES BARBOSA e seu irmão ADEILTON PRAZERES BARBOSA. Além de vínculos financeiros que o investigado possui com outros membros da organização criminosa, a saber: IVONEI SANTOS SOUZA, JORGE VINICIUS DE SOUZA SANTANA PIANO, JEFFERSON PEREIRA DA SILVA e JOABE VILAS BOAS BONFIM. Diante disso, acolhendo as razões expostas pela Polícia Civil e Ministério Público, entendo pela decretação da prisão preventiva de PAULO SANTOS DA SILVA JUNIOR, a fim de assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução, assim como, para coibir a atividade criminosa.(..)"<br>DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO DO PACIENTE DE ID 81998835- "ADILSON PRAZERES BARBOSA, ALAN DOS SANTOS SOUZA, ALMIR WITZLEBEM BARRADAS NETO, ANTONIO CESAR DE JESUS, DAVID MASCARENHAS ALVES DE SANTANA, CHARLES VILAS BOAS PRAZERES, EDSON PAIM DE OLIVEIRA JUNIOR, FRANCISCO SOUZA BRAGA JUNIOR, FRANKLIN DE JESUS REIS, GABRIELA DA SILVA VALE, JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, JEFERSON SILVA FRANÇA, JOÃO NILTON LIMA LAURENTINO, JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, LÁZARO ALEXANDRE PEREIRA DE ANDRADE, LUDMILA SOARES DO NASCIMENTO, PAULO SANTOS DA SILVA JUNIOR, RAFAELA ALMEIDA SILVA ARAGÃO, VALDOMIRO MAXIMIANO DOS SANTOS e WESLEY DA SILVA DAMASCENO foram presos preventivamente em 09/04/2025 por força da decisão proferida em 21 de março de 2025 (ID 491951409) no âmbito da Operação Falsas Promessas 2. A audiência de custódia foi realizada em 11 de abril de 2025 (ID 496001255).<br>Em decisão proferida no mesmo dia 11/04/2025 (ID 496001255), as prisões efetuadas nesta Comarca foram consideradas válidas, sendo concedida prisão domiciliar às custodiadas GABRIELA DA SILVA VALE e RAFAELA ALMEIDA SILVA ARAGÃO. No seu parecer (ID 496896905), apresentado em 25/04/2025, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva de todos os investigados que permaneceram custodiados. Passa-se, então, à análise dos requerimentos de relaxamento ou revogação da prisão preventiva formulados pelos investigados. (..) 18) PAULO SANTOS DA SILVA JUNIOR (ID 496887454) Consta do relatório policial que alguns investigados na operação sob exame destacam-se pelos montantes de dinheiro movimentado, dentre os quais está PAULO SANTOS DA SILVA JÚNIOR. Extrai-se do Relatório de Investigação Financeira (RIF) nº 102030 que o investigado movimentou a quantia expressiva de R$ 150.503.786,00 (cento e cinquenta milhões, quinhentos e três mil, e setecentos e oitenta e seis reais), realizando transações financeiras com a maioria dos investigados sem qualquer justificativa aparente. Consta mais do relato policial que: PAULO SANTOS DA SILVA JUNIOR tornou-se alvo das investigações após a análise dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) nº 105927 e nº 102030, requisitados ao COAF com o intuito de monitorar transações suspeitas relacionadas aos investigados NANAN e RAMHON, identificados como os líderes das organizações criminosas em questão. A partir dessa análise, verificou-se que PAULO movimentou um volume financeiro significativamente superior ao de ambos os principais investigados juntos, com um total de 534 transações, alcançando o expressivo montante de R$ 150.503.786,00 (CENTO E CINQUENTA MILHÕES, QUINHENTOS E TRÊS MIL, SETECENTOS E OITENTA E SEIS MIL REAIS), o que o posiciona como o segundo maior movimentador de recursos entre todas as pessoas físicas e jurídicas monitoradas no RIF nº 105927. Informa-se ainda que PAULO SANTOS DA SILVA JÚNIOR transferiu R$ 526.745,00 (quinhentos e vinte seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais) para o Investigado IVONEI SANTOS SOUZA, e dele recebeu R$477.040,02 (quatrocentos e setenta e sete mil, quarenta reais e dois centavos) - RTBAF Nº 001/2024 - p. 158 e ss.<br>Ademais, como as autoridades policiais observaram movimentações financeiras anômalas por parte do investigado até janeiro/2024, há de se entender que existe contemporaneidade entre os fatos e prisão preventiva decretada, havendo de se considerar o período necessário para a realização de complexas investigações pelos delegados de polícia. O MP anotou em seu parecer que "o Investigado se vale da empresa PAULO PREMIAÇÕES (CNPJ 30.049.905/0001-17), formalmente registrada como empresa de localização e venda de veículos, mas que, na prática, é utilizada como fachada para a realização de rifas ilegais e lavagem de dinheiro." E prosseguem os Promotores de Justiça do GAECO: "Prints coletados de suas redes sociais confirmam que a verdadeira atividade exercida pelo empreendimento não se refere à comercialização de automóveis, mas sim à realização de sorteios ilegais, prática que lhe permite ocultar a origem ilícita dos valores movimentados." Assim, há indícios suficientes da participação do investigado em rifas ilegais, amplamente divulgada em redes sociais, que lhe permitiram a arrecadação de vultosa quantia. Por outro lado, a ocorrência de transação de valores consideráveis entre PAULO SANTANA DA SILVA JÚNIOR e outros membros da organização, indicadas na figura constante da p. 155 da representação policial, comprovam sua participação na teia criminosa que pretendeu o DRACO desbaratar. Ante este quadro, há de ser mantida a prisão preventiva do investigado, tendo em mira a preservação da ordem pública. (..) Posto isto, mantenho as prisões preventivas dos investigados ADILSON PRAZERES BARBOSA (1); CHARLES VILAS BOAS PRAZERES (5); FRANCISCO SOUZA BRAGA JÚNIOR (8); IDELFONSO DE JESUS SANTOS FILHO (10); JEFERSON SILVA FRANÇA (11); JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS (14); JOSEMÁRIO APARECIDO SANTOS LINS (15); PAULO SANTOS DA SILVA JÚNIOR (18); VALDOMIRO MAXIMIANO DOS SANTOS (19); e WESLEY DA SILVA DAMASCENO (20)" (grifos nossos).<br>De logo, cabe asseverar que os argumentos dos Impetrantes para impugnar os fundamentos da decisão de decretação e de manutenção da prisão preventiva do Paciente não se sustentam.<br>Com efeito, extrai-se dos presentes autos, bem como da ação penal nº 8079138-85.2025.8.05.0001, que na Segunda Fase da Operação "Synthetica/Falsas Promessas", o Paciente foi denunciado, juntamente com mais 36 (trinta e seis) acusados, pela suposta pratica do art. 51 da Lei de Contravenções Penais, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e do art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998.<br>Sobre a conduta imputada ao Paciente, narra a denuncia da 2ª fase da "Operação Falsas Promessas" (ação penal nº 8079138-85.2025.8.05.0000), in verbis:<br>"(..)2.15. PAULO SANTOS DA SILVA JUNIOR No período entre o ano de 2018 e março de 2025, PAULO SANTOS DA SILVA JUNIOR, consciente e voluntariamente, integrou organização criminosa voltada à exploração de jogos de azar na modalidade de rifas clandestinas, bem como à dissimulação e ocultação dos ganhos ilícitos derivados de tais empreitadas criminosas. No seio dessa organização, no mesmo período, agindo de forma consciente e voluntária, realizou pessoalmente atos de ocultação patrimonial dos ativos provenientes das referidas atividades criminosas. Pelo menos desde 2018, PAULO também promove rifas clandestinas diretamente como fonte de recursos ilícitos, o que faz por meio de redes sociais, em clara exploração de jogo de azar como atividade cotidiana e profissional. PAULO SANTOS DA SILVA JUNIOR é um dos mais relevantes membros da organização criminosa descortinada, assumindo papel central na movimentação de vultuosas quantias de origem suspeita, sob a aparência de legalidade conferida por empresas de fachada e rifas promovidas via redes sociais. Sua atuação revelou-se ainda mais significativa ao se verificar que, individualmente, movimentou valores superiores aos líderes da organização (NANAN e RAMHON), o que demonstra não apenas sua inserção no núcleo operacional da ORCRIM, mas sua proeminência estrutural no esquema de lavagem de capitais. Conforme registrado no Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 105927, PAULO movimentou entre 02/12/2019 e 23/01/2024 o montante total de R$ 152.530.812,78 (cento e cinquenta e dois milhões, quinhentos e trinta mil, oitocentos e doze reais e setenta e oito centavos), através de 534 transações bancárias. Esta cifra é absolutamente incompatível com a alegação de que sua renda mensal girava em torno de R$ 20.000,00, especialmente se considerada sua ausência de estrutura empresarial efetiva (sem sede física, funcionários e estoque), conforme reconhecido em seu interrogatório. Apenas no indexador 360 (período entre 05/11/2022 e 05/05/2023), PAULO movimentou R$ 30.337.205,19. Em diversos outros períodos, como nos indexadores 194 e 101, as transações ultrapassam os R$ 20 milhões em poucos meses. Tal padrão de movimentação é incompatível com a rotina de quem se diz um comerciante de veículos usados, sugerindo atuação deliberada no branqueamento de capitais provenientes de rifas ilegais Abaixo, veja-se a tabela da movimentação financeira de PAULO em cada um dos indexadores em que aparece como TITULAR: (..) Outro aspecto relevante para os fins desta ação penal é a frequência das transações de PAULO com policiais militares sem que haja qualquer vínculo aparente de natureza profissional que justifique essas movimentações. A ausência de justificativa para tais transações revela que PAULO também desempenha o papel de intermediário na movimentação de recursos oriundos de atividades ilícitas, servindo como facilitador para o ingresso e circulação de ativos de origem criminosa. Entre os destinatários das transações de PAULO, destaca-se o nome de ADILSON PRAZERES BARBOSA, policial militar e rifeiro, também denunciado, sugerindo uma articulação entre eles para a gestão de recursos associados ao esquema de rifas fraudulentas. (..) Além disso, conforme apurado no RIF, PAULO é responsável pela empresa PAULO SANTOS LOCAÇÃO E VENDA DE VEÍCULO EIRELI (CNPJ 30.049.905/0001-17), nome fantasia "PAULO PREMIAÇÕES", que, apesar de registrada com objeto social voltado ao comércio de veículos, é amplamente utilizada para promover rifas ilegais por meio de perfis em redes sociais, cuja estrutura de funcionamento replica o modelo adotado por NANAN e outros membros do grupo. (..) Durante o cumprimento do mandado de prisão preventiva e do mandado de busca e apreensão, realizados em 09/04/2025, foram apreendidos na residência de PAULO SANTOS DA SILVA JÚNIOR diversos objetos de valor, entre eles relógios, celulares, dinheiro em espécie, documentos contratuais e dispositivos eletrônicos, cuja análise contribui significativamente para a compreensão de seu perfil patrimonial incompatível com a renda declarada. Durante seu interrogatório, PAULO afirmou que reside em imóvel alugado, com pagamento mensal de R$ 10.000,00 e declarou renda média mensal de R$ 20.000,00. Todavia, sua esposa PRISCILA DOS SANTOS SILVA declarou, em seu interrogatório, que o imóvel onde vivem é próprio, embora não saiba em nome de quem está registrado, tampouco o valor. Afirmou que moram na residência ela, PAULO e quatro filhas, contando com três funcionárias domésticas: duas secretárias do lar e uma babá. Segundo ela, possuem apenas a casa atual, embora já tenham tido outro imóvel no mesmo condomínio, que teria sido vendido  sem apresentar qualquer documentação comprobatória. A divergência entre os relatos evidencia tentativa de dissimulação patrimonial por parte do casal. É inverossímil que uma família de seis pessoas, com três funcionárias, e que despende R$ 10.000,00 (dez mil reais) de aluguel, possa manter tal padrão de vida com uma renda declarada de R$ 20 mil mensais. Soma-se a isso o fato de que, em consulta ao sistema INFOSEG, PAULO aparece como proprietário de cinco veículos, incluindo uma BMW 320i (2021/2022) e um Toyota/Corolla (2024/2024). Sua empresa, "PAULO PREMIAÇÕES", também possui registrado um VW/Nivus (2021/2021). Dentre os documentos apreendidos na residência de PAULO, merecem destaque os seguintes: 1. Contrato de Promessa de Compra e Venda - 16/11/2020  Objeto: imóvel no Loteamento Enseada de Arauá, Vera Cruz/BA  Valor: R$ 620.000,00  Forma de pagamento: incluiu entrega de uma Toyota Hilux, em nome de VALUAR FERREIRA DA MOTA (avaliada em R$ 190.000,00). Essa prática de utilizar bens de alto valor registrados em nome de interpostas pessoas como parte de transações patrimoniais repete um padrão identificado em outros investigados desta operação, a exemplo de RAMHON DIAS DE JESUS VAZ, que também se vale de "laranjas" para mascarar a titularidade de seus ativos. 2. Contrato de construção por empreitada - 05/11/2021  Objeto: construção de dois imóveis em Barra do Gil, Vera Cruz/BA  Valor: R$ 675.000,00 3. Contrato de compra e venda de imóvel residencial - 12/08/2021  Objeto: imóvel no Condomínio Bosque Itália, Santo Antônio de Jesus/BA  Valor: R$ 1.350.000,00 (pago com 13 cheques) 4. Proposta do GRUPO FREIRE ANDRADE - 01/07/2022  Objeto: construção de galpão comercial  Valor: R$ 832.647,00 5. Contrato de construção por empreitada - 18/11/2022  Objeto: galpão industrial de 775m  e alvenaria de 893m  Valor: R$ 230.000,00 6. Contrato de locação residencial - 10/02/2023  Locador: PAULO SANTOS DA SILVA JUNIOR;  Locatário: Genilson da Silva e Santos  Objeto: imóvel no Condomínio Bosque Itália, Santo Antônio de Jesus/BA  Valor: R$ 7.000,00/mês; Vigência: até 10/08/2025 7. Contrato de prestação de serviços de projeto arquitetônico e interiores - 22/01/2024  Objeto: imóvel na BA-001, Barra do Gil, Vera Cruz/BA  Valor: R$ 16.500,00 8. Contrato de locação residencial - 16/02/2024  Locador: PAULO SANTOS DA SILVA JUNIOR;  Locatário: Adeilson Fonseca Dos Santos  Objeto: imóvel na Rua das Camélias, Condomínio Arauá, Vera Cruz/BA  Valor: R$ 6.000,00/mês; Vigência: até 16/02/2025 A apreensão desses contratos, aliada aos relatos contraditórios do casal e à análise fiscal e bancária comprova que PAULO SANTOS DA SILVA JÚNIOR mantém bens e negócios dissimulados, operando sob uma rede de ocultação patrimonial própria de lavagem de dinheiro, nos moldes do art. 1º da Lei nº 9.613/1998. Importa destacar, ainda, que durante as investigações foram obtidas imagens de vários veículos de luxo exibidos por PAULO e por PRISCILA (sua esposa) nas redes sociais, dentre os quais se destacam um PORSCHE, um CORVETTE e uma DODGE RAM, constando nos relatórios de investigação que instruem as cautelares que conformam o inquérito policial que subsidia esta ação penal. Esses elementos reforçam a conclusão de que PAULO SANTOS DA SILVA JUNIOR mente deliberadamente às autoridades policiais com o intuito de obstaculizar o rastreamento patrimonial e dissimular sua real condição financeira, construída por meio de rifas ilegais e lavagem de dinheiro. As informações coletadas indicam que o investigado não só centralizou vultuosas movimentações financeiras no contexto da ORCRIM, como também ostenta bens de alto valor, claramente incompatíveis com a renda alegada de R$ 20 mil mensais. Vale ressaltar que o mesmo Porsche vermelho, exibido por PAULO e por PRISCILA, foi posteriormente rifado por JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS ("NANAN"), conforme apontado no RELTEC nº 0261/2024 (pp. 11-16), o que reforça o vínculo direto entre ambos os investigados e fortalece a tese de que os bens rifados circulam internamente entre os membros da organização criminosa, permanecendo sob seu controle, como forma de dissimular a titularidade real e manter os ativos dentro da estrutura da ORCRIM. (..) Essa conexão entre os bens ostentados e os sorteios promovidos por NANAN, além de demonstrar uma relação comercial ilícita entre os investigados, confirma que PAULO participa ativamente da estrutura de lavagem de capitais, valendo-se do comércio de veículos de luxo como meio para dissimular a origem criminosa dos recursos, em sintonia com a mecânica da organização. Assim, o cenário fático delineado pelas provas demonstra que PAULO atua como peça- chave na engrenagem de lavagem de capitais do grupo criminoso, utilizando pessoas jurídicas fictícias, redes sociais e uma teia de conexões bancárias com os demais investigados para ocultar, dissimular e reintegrar ao sistema financeiro valores de origem criminosa. Diante de todo o conjunto probatório reunido, tem-se que PAULO SANTOS DA SILVA JÚNIOR está incurso nas penas do art. 51 da Lei de Contravenções Penais, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e do art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998.(..)"<br>Da análise do decreto preventivo, proferido em 04/05/2025, informações magistraturais prestadas no documento de ID 81998835, verifica-se que o Juízo de primeiro grau considerou presentes, com base nos elementos informativos produzidos no inquérito policial, indícios mínimos de autoria ou participação do Paciente na prática dos referidos delitos, bem como, comprovou o periculum libertatis, vislumbrando a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta, periculosidade da agente, contemporaneidade fática e, principalmente, necessidade de ceifar atuação da organização criminosa.<br>Quanto ao Paciente, conforme a decisão juntada pela Autoridade Impetrada, documento de ID 81998835, este figura nas investigações policiais, baseadas nos Relatórios Técnicos acostados aos autos de origem, como sendo pessoa possivelmente envolvida na organização criminosa investigada, com indícios de participação nas supostas práticas delitivas do grupo criminoso descritas pela autoridade policial, vez que teria realizado transações financeiras consideradas suspeitas, tendo ainda movimentado, em tese, o valor de R$ 150.503.786,00 (cento e cinquenta milhões, quinhentos e três mil, e setecentos e oitenta e seis reais), realizando um total de 534 (quinhentos e trinta e quatro) transações financeiras com a maioria dos investigados, sem lastro que justifique a sua movimentação financeira.<br>Além disso, informa a autoridade impetrada (documento de ID 81998835), que "o MP anotou em seu parecer que "o Investigado se vale da empresa PAULO PREMIAÇÕES (CNPJ 30.049.905/0001-17), formalmente registrada como empresa de localização e venda de veículos, mas que, na prática, é utilizada como fachada para a realização de rifas ilegais e lavagem de dinheiro. (..) Prints coletados de suas redes sociais confirmam que a verdadeira atividade exercida pelo empreendimento não se refere à comercialização de automóveis, mas sim à realização de sorteios ilegais, prática que lhe permite ocultar a origem ilícita dos valores movimentados."<br>Desse modo, analisando as circunstâncias acima citadas, tenho que a autoridade indigitada coatora ponderou corretamente os requisitos exigidos para a manutenção da prisão preventiva do Paciente, demonstrando suficientemente o risco à ordem pública gerado pela sua liberdade, bem como justificando a necessidade e a adequação do recolhimento preventivo diante da gravidade da conduta, periculosidade da agente, bem como para desarticular uma engenhosa rede criminosa voltada à prática de crimes concretamente graves, um deles equiparado a hediondo (tráfico de drogas), sendo a organização investigada supostamente composta por ao menos 27 (vinte e sete) denunciados na primeira fase  37 (trinta e sete) denunciados na segunda fase, com vinculação, em tese, a traficantes de outro Estado da Federação, além de movimentação, de forma aparentemente ilícita, de milhões nos Estados da Bahia, Espírito Santos, Ceará e Goiás.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma grande organização criminosa voltada para a prática de lavagem de dinheiro oriundo de jogos de azar, especialmente por meio da promoção de rifas clandestinas.<br>Segundo as decisões anteriores, a organização criminosa operava sob uma estrutura sofisticada e interconectada, cuja principal atividade consistia na lavagem de dinheiro oriundo de jogos de azar, especialmente rifas ilegais e sorteios com resultados forjados. Era composta por diversos núcleos que se articulavam financeiramente entre si, inclusive com o envolvimento de agentes públicos, como policiais militares ativos e da reserva. Essa rede, segundo as investigações conduzidas pelo DRACO, não só facilitava a movimentação de recursos ilícitos como também adotava mecanismos avançados de dissimulação patrimonial, como o uso de "laranjas", empresas de fachada e menores de idade na execução de atividades ilícitas, denotando o nível de organização e periculosidade do grupo.<br>No contexto dessa organização, destaca-se a figura de Paulo Santos da Silva Júnior, o ora agravante, apontado como o segundo maior movimentador de recursos entre os 37 investigados na segunda fase da "Operação Falsas Promessas". As evidências apontam que ele teria movimentado mais de R$ 150 milhões em 534 transações, valor superior ao de alguns dos próprios líderes da ORCRIM. Esse montante, aliado ao uso da empresa "Paulo Premiações" - registrada como locadora de veículos, mas que, na prática, promovia rifas ilegais - e à ausência de justificativa para as transações com outros membros do grupo e com policiais militares, indica não só seu envolvimento, mas também sua posição central na engrenagem financeira do esquema criminoso.<br>A prisão preventiva de Paulo se sustenta também na contemporaneidade dos fatos. As investigações demonstraram que ele manteve movimentações financeiras atípicas até janeiro de 2024, evidenciando que sua participação nas práticas ilícitas não se restringe a um passado remoto. Ademais, durante a execução dos mandados judiciais em abril de 2025, foram apreendidos diversos bens de alto valor, documentos e contratos que reforçam sua dissimulação patrimonial e a manutenção de um padrão de vida incompatível com a renda declarada. Essa atualidade dos fatos, somada à complexidade da investigação e ao risco de obstrução da Justiça, justifica plenamente a manutenção da custódia cautelar.<br>Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo". (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>Isso porque "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que possui jurisprudência no sentido de que "a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022).<br>Ainda, conforme entendimento do STF, "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022).<br>Diante de todo o conjunto probatório, não há que se falar em ilegalidade na prisão preventiva do paciente. As decisões anteriores foram tomadas com base em provas concretas de participação ativa do paciente, papel de destaque na estrutura criminosa e risco de reiteração delitiva do equema ilícito, em consonância com os requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Assim, a segregação cautelar se impõe como instrumento legítimo de proteção social e de enfrentamento à criminalidade organizada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE EXTENSÃO. DIVERSIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Saliento que o art. 580 do CPP prescreve que, "no caso de concurso de agentes  .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.<br>2. Na hipótese do autos, o colegiado estadual consignou que, in verbis: " ..  insubsistente, por outro lado, o pedido de extensão ao Paciente da decisão dada em favor de Diego Dell Ome de Almeida, dada a ausência de identidade de situações jurídicas" (e-STJ fl. 285). Portanto, verifica-se que a afirmação quanto à diversidade entre a situação fático-jurídica do agravante e a do corréu impede a extensão dos efeitos da decisão proferida em benefício deste, nos moldes do disposto no citado art. 580 do CPP.<br>3. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias que o acusado é investigado pelo suposto cometimento do crime de tráfico transnacional de entorpecentes, associação para tal fim e lavagem de dinheiro, e que há risco de reiteração delitiva, porque responde ele "ao IPL nº 2023.0019747-DRE/DRPJ/SR/PF/MG, por tráfico transnacional de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem de capitais" (e-STJ fl. 53).<br>5. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>6. Outrossim, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>7. É cediço nesta Corte Superior que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>8. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>9. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 209.543/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES ELETRÔNICAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PAPEL DE LIDERANÇA. NECESSIDADE PARA RESGUARDAR ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. RISCO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, apontado como líder de organização criminosa especializada em estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro.<br>2. A Corte local denegou a ordem de habeas corpus por considerar a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, em risco diante das evidências de que o réu estaria foragido em outro país.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal, considerando: (i) a alegação de que a prisão se baseia na gravidade abstrata dos delitos; (ii) a suposta ausência de indícios suficientes de autoria; (iii) a alegação de que não estaria intencionalmente de furtando à aplicação da lei penal;<br>(iv) as condições pessoais favoráveis do agravante; e (v) a possibilidade de extensão de benefício concedido à corré.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, pois, segundo as investigações, seria o agravante líder de organização criminosa que, durante anos, estaria praticando, em prejuízo de diversas vítimas, crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, assim como ocultando e dissimilando os valores ilícitos decorrentes de sofisticada empreitada criminosa.<br>5. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva."<br>6. A evasão do distrito da culpa, evidenciada pela viagem do agravante para o exterior na véspera da operação policial, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.<br>7. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>8. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>9. Ausente identidade do contexto fático-processual, em especial diante do papel de liderança exercido pelo agravante, bem como por ainda encontrar-se foragido, torna inviável a extensão do benefício concedido à corré<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de interromper ou diminuir atuação de organização criminosa. 2. A evasão do distrito da culpa justifica a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, HC 890.683/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.<br>(AgRg no RHC n. 204.575/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIAS DE EXCEPCIONALIDADES. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso em exame, a paciente é acusada de integrar uma associação criminosa voltada para a lavagem de dinheiro, oriunda de outra organização que teria sido supostamente liderada por seu ex-companheiro, já falecido. A decisão pontua que "os crimes antecedentes aos delitos, de "lavagem" de dinheiro que é objeto da ação penal, são de exacerbada gravidade e gigantesca danosidade social, incluindo uma complexa e poderosa organização criminosa estruturada sob a forma de milícia e/ou grupo paramilitar (..)."<br>4. De fato, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>6. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>Todavia, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.<br>- Prioridade absoluta das crianças. Interpretação da nova Lei 13.769/2018. Excepcionalidade existente e mantida em prol dos vulneráveis. Precedentes recentes: HCs 426.526-RJ e 470.549-TO.<br>7. Na espécie, não se verifica excepcionalidades a justificar o indeferimento do benefício, seja porque não ficou devidamente demonstrado que a paciente exerceria papel de liderança no suposto esquema criminoso, seja porque não teria ficado caracterizado seu intento de frustrar a futura aplicação da lei penal, pelo fato de não ter sido localizada nas diligências realizadas. De mais a mais, segundo informações acostadas aos autos, a paciente já se encontra recolhida em sua residência, com tornozeleira eletrônica, e entregou o seu passaporte à Justiça, ficando esvaziado esse argumento do Ministério Público, visto que agora já se encontra sob a vigilância do Estado.<br>8. Ademais, restou comprovado que a paciente é mãe de uma menina de 9 anos de idade e os crimes a ela imputados, em tese, não envolveram violência ou grave ameaça e nem foram praticados contra descendente.<br>Ainda, a defesa apresentou documentação atestando que a filha da paciente se encontra sob os cuidados de uma pessoa que trabalha para a família, comprovou que a criança apresentou recentemente problemas de saúde e precisou de atendimento médico. Constrangimento ilegal verificado. Ordem concedida de ofício. Precedentes do STJ.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 660.671/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>A alegação de ausência de contemporaneidade, portanto, também não procede. Os relatórios de inteligência financeira demonstraram movimentações atípicas até janeiro de 2024, sendo a prisão preventiva decretada em março de 2025 e cumprida em abril do mesmo ano, em prazo compatível com a complexidade das investigações.<br>As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, não são suficientes para afastar a custódia, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Da mesma forma, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP se mostram inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do papel desempenhado pelo agravante no contexto da organização criminosa.<br>Prosseguindo, o pedido de extensão da liberdade provisória concedida a outros investigados não merece guarida.<br>Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).<br>Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>Sobre o ponto, colhe-se do acórdão (e-STJ fls. 670):<br>Ocorre que, na hipótese, não há situação de similitude entre a situação fática-processual do coacto e dos demais corréus em situação de liberdade provisória, porquanto, conforme narrado o decreto preventivo de ID 81151176, o Paciente Paulo Santos da Silva Júnior "é o segundo maior movimentador de recursos entre os investigados, haja vista que sua movimentação financeira alcançou o montante de R$ 150.503.786,00 (cento e cinquenta milhões, quinhentos e três mil, setecentos e oitenta e seis reais), razão pela qual podemos inferir que este desempenha papel basilar na estrutura da ORCRIM. (..)A investigação também aponta que PAULO mantém transações financeiras diretas com policiais militares, o que sugere possível envolvimento de agentes da segurança pública com a organização criminosa, a exemplo de ADILSON PRAZERES BARBOSA e seu irmão ADEILTON PRAZERES BARBOSA. "<br>Destarte, não merecem ser acolhidas as alegações defensiva.<br>Como visto, o Tribunal concluiu pela inexistência de similitude fático-processual a justificar o deferimento do pedido de extensão da liberdade provisória ao Paciente. Conforme destacado na decisão que decretou a prisão preventiva (ID 81151176), Paulo Santos da Silva Júnior figura como o segundo maior movimentador de recursos entre os investigados, com movimentação financeira superior a R$ 150 milhões, além de desempenhar papel central na estrutura da organização criminosa.<br>Ademais, a investigação indica transações financeiras diretas entre o Paciente e policiais militares, sugerindo possível envolvimento de agentes da segurança pública. Diante desse cenário, restaram afastadas as alegações defensivas, não sendo possível equiparar sua situação à dos demais corréus em liberdade provisória.<br>Diante desse quadro, conclui-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada e alinhada com a jurisprudência que reconhece a idoneidade da prisão preventiva em casos de organização criminosa, quando presente risco de reiteração delitiva, gravidade concreta da conduta e necessidade de desarticulação do grupo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.