ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA SANAR A DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PER SALTUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Na hipótese, a ordem não foi conhecida, mas concedida de ofício apenas para redimensionar a pena, em atenção ao princípio da ampla defesa.<br>3. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>4. Embora o agravante alegue que suscitou a tese perante o Tribunal a quo, inclusive em sede de embargos de declaração, constata-se que a defesa não buscou, no habeas corpus, sanar a eventual negativa de prestação jurisdicional, mas sim a apreciação per saltum da alegação, o que é incabível.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por DANIEL CONCEIÇÃO GUEDES contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício apenas para redimensionar a pena, fixando-a em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 43 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por sua Terceira Câmara Criminal, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, fixando a pena em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, mantido o regime fechado. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 14):<br>Apelação. Art. 157, §2º, II e III e §2º-A, I, do Código Penal. Recurso defensivo. Relato contundente e seguro da vítima que reconheceu o réu em juízo. Em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância. O concurso de agentes é incontestável na hipótese, havendo comunhão de ações e desígnios entre o réu e o outro indivíduo não identificado que dava cobertura e que recebeu a carga subtraída. Desnecessária a apreensão e perícia da arma empregada no roubo para comprovar a causa de aumento pelo emprego de arma, quando o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova, como ocorreu no caso vertente. Precedente do E. STJ. Reconhecida a atenuante da menoridade relativa. Mantido regime fechado. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 83/85).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, em que a defesa reiterou a alegação de nulidade do reconhecimento policial e pleiteou a absolvição do agravante. Subsidiariamente, requereu a readequação da dosimetria da pena.<br>A decisão agravada não conheceu do writ, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena (e-STJ fls. 136/147).<br>Inconformada, a Defensoria Pública interpôs o presente agravo regimental, sustentando, em síntese, a inexistência de supressão de instância, haja vista que a questão do reconhecimento foi suscitada perante o Tribunal de origem, inclusive em embargos de declaração, sem que houvesse manifestação da Corte local.<br>Defende, assim, o cabimento da análise da nulidade do reconhecimento pessoal por esta Corte Superior.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA SANAR A DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PER SALTUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Na hipótese, a ordem não foi conhecida, mas concedida de ofício apenas para redimensionar a pena, em atenção ao princípio da ampla defesa.<br>3. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>4. Embora o agravante alegue que suscitou a tese perante o Tribunal a quo, inclusive em sede de embargos de declaração, constata-se que a defesa não buscou, no habeas corpus, sanar a eventual negativa de prestação jurisdicional, mas sim a apreciação per saltum da alegação, o que é incabível.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, sendo a ordem concedida de ofício tão somente para sanar a dosimetria da pena.<br>Em relação à tese de nulidade do reconhecimento pessoal realizado em sede policial, por suposta inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, a decisão agravada ressaltou que a matéria não foi objeto de deliberação pela Corte estadual, não tendo sido enfrentada no acórdão recorrido, o que inviabiliza sua apreciação nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De fato, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Embora o agravante alegue que suscitou a tese perante o Tribunal a quo, inclusive em sede de embargos de declaração, constata-se que a defesa não buscou, no habeas corpus, sanar a eventual negativa de prestação jurisdicional, mas sim a apreciação per saltum da alegação, o que é incabível.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra acórdão já transitado em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante foi condenado a 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa por infração aos arts. 157, § 2º, inciso II, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A apelação defensiva foi negada pela Corte de origem, com trânsito em julgado.<br>3. Nas razões do habeas corpus, o impetrante alegou nulidade do reconhecimento pessoal e da condenação baseada na identificação da voz, por desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a anulação do processo e a absolvição do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra acórdão já transitado em julgado, sem inauguração da competência do STJ.<br>5. Outra questão é analisar se a demora no processamento da revisão criminal pode justificar a concessão de habeas corpus, haja vista a alegada violação dos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>6. O STJ não pode conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, uma vez que não houve inauguração de sua competência.<br>7. A demora no processamento da revisão criminal não justifica a concessão de habeas corpus, pois não se verificou constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita.<br>8. A tese de nulidade do reconhecimento pessoal e da condenação baseada na identificação da voz não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo o exame pelo STJ, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O STJ não conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, sem inauguração de sua competência. 2. A demora no processamento da revisão criminal não justifica a concessão de habeas corpus na ausência de constrangimento ilegal manifesto. 3.<br>Questões não apreciadas no acórdão impugnado não podem ser examinadas pelo STJ, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 846.367/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe de 25/04/2024; STJ, AgRg no HC 897.496/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024, DJe de 23/04/2024.<br>(AgRg no HC n. 929.773/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Nesse contexto, não se verifica qualquer vício na decisão agravada que justifique sua reforma.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.