ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. O Tribunal de origem cassou o livramento condicional, determinando a regressão ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico, com base em elementos concretos: o agravante cumpre pena por crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo, além de haver praticado faltas disciplinares graves relativamente recentes (2020 e 2021), circunstâncias que afastam o preenchimento do requisito subjetivo do art. 83, III, "a", do Código Penal.<br>3. A jurisprudência desta Corte admite a exigência do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada (Súmula 439/STJ).<br>4. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional pode abranger todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema 1161 (REsp 1.970.217/MG).<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ODAIR CARLOS BRITO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.0014857-02.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o sentenciado, em cumprimento de pena de 18 anos e 6 meses de reclusão, teve pedido de livramento condicional deferido pelo Juiz das Execuções Criminais.<br>Contra a decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução, o qual foi provido pela Corte a quo. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 16/17):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal contra decisão que deferiu pedido de livramento condicional ao sentenciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravado preenche os requisitos para a concessão do livramento condicional ou deve ser submetido a exame criminológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sentenciado que cumpre pena pela prática de três roubos e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, além de ter cometido duas faltas disciplinares de natureza grave durante o desconto da reprimenda, a evidenciar que não possui comportamento satisfatório durante a execução da pena. A falta de demonstração de mérito para o livramento condicional exige a realização de exame criminológico. A concessão de livramento condicional sem elementos concretos pode pôr em risco a sociedade, sendo necessário verificar a cessação ou atenuação da periculosidade do sentenciado. Não comprovação, ademais, da reparação do dano causado pelas infrações patrimoniais. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido.<br>Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus nesta Corte Superior, arguindo que o agravante preencheu integralmente os requisitos legais, não possuía faltas disciplinares pendentes de reabilitação e que fundamentos como a gravidade abstrata do delito, a longevidade da pena ou faltas antigas não poderiam servir para negar o benefício.<br>A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada.<br>Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos expendidos na inicial do habeas corpus, requerendo a reforma da decisão agravada, com a consequente concessão do benefício de livramento condicional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. O Tribunal de origem cassou o livramento condicional, determinando a regressão ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico, com base em elementos concretos: o agravante cumpre pena por crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo, além de haver praticado faltas disciplinares graves relativamente recentes (2020 e 2021), circunstâncias que afastam o preenchimento do requisito subjetivo do art. 83, III, "a", do Código Penal.<br>3. A jurisprudência desta Corte admite a exigência do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada (Súmula 439/STJ).<br>4. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional pode abranger todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema 1161 (REsp 1.970.217/MG).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Como exposto, o Tribunal cassou o benefício, determinando a realização do exame criminológico, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 18/23):<br> .. <br>Ademais, segundo o boletim informativo, durante o cumprimento da pena, ODAIR praticou faltas disciplinares de natureza grave, em novembro de 2020, consistente em posse de entorpecentes, e em março de 2021, consistente em desobediência. Cumpria a pena, antes do deferimento do livramento condicional, em regime semiaberto (páginas 11/18).<br> .. <br>Portanto, o Juiz não só pode como deve determinar provas, em qualquer procedimento e em qualquer fase dele, a fim de que possa decidir adequadamente. Deve, contudo, justificar.<br>E em se tratando da concessão de progressão ou de benefício liberatório, envolvendo sentenciado já considerado não apto à vida livre em sociedade, com mais razão é importante que o faça, pena de figurar como mero expectador do processo.<br> .. <br>E, no caso concreto, o exame criminológico era necessário porque o sentenciado ostenta claríssima periculosidade. Verifica-se que ele cumpre pena pela prática de roubos, delitos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, e ostenta outra condenação por porte ilegal de arma de fogo, além de ter cometidos faltas disciplinares graves durante o desconto da reprimenda. Tudo a denotar incapacidade de submissão a regras e ausência de maturidade para lidar com regime de menor vigilância.<br> .. <br>O deferimento do livramento, nunca é demais insistir, demanda a prévia comprovação da falta de periculosidade. No caso, o fato é que não há como reconhecer presente e satisfeito o requisito subjetivo para o livramento, com a nota de que a pedra de toque é a demonstração da falta ou atenuação da periculosidade, não verificada.<br>Anote-se, ainda, que não há nos autos do recurso indicativo preciso de que tenha reparado o dano causado pelas infrações patrimoniais, nos termos do artigo 83, inciso IV, do Código Penal.<br>Pelo meu voto, pois, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar o livramento condicional, determinando-se a imediata regressão do sentenciado ao regime semiaberto, com a nota de que o procedimento pode ter seguimento mediante a submissão dele ao exame criminológico, sendo proferida, oportunamente, nova decisão, ouvidas as partes.<br>Com razão a instância de origem.<br>Em primeiro ponto, esta Corte não pode discorrer sobre a Lei nº 14.843/2024, uma vez que esta sequer foi mencionada pelo Tribunal; do contrário, incorreria em indevida supressão de instância. Além disso, apenas por amor ao debate, esta nova lei somente impôs a obrigatoriedade do exame criminológico para o casos de progressão de regime, não de livramento.<br>De todo modo, sabe-se que o Juiz da Execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos do enunciado 439 da Súmula desta Corte, in verbis: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>A legislação penal exige o bom comportamento carcerário durante o cumprimento da pena como condição subjetiva para o livramento condicional, dentre outros requisitos:<br>Código Penal:<br>Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:<br> ..  III - comprovado:<br>a) bom comportamento durante a execução da pena;<br>b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;<br>c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e<br>d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;<br>IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;<br> ..  Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.<br>No caso, o agravante registra duas faltas disciplinares graves consideradas recentes pelos julgados desta Corte - uma em 2020 e outra em 2021 (e-STJ, fl. 43).<br>Esse fator revela um comportamento ainda indisciplinado.<br>Desse modo, não está preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", para a concessão do benefício, relativo ao bom comportamento carcerário, que deve ser entendido de modo global, o que justifica, efetivamente, o indeferimento da benesse.<br>Impende registrar, nesse sentido, que a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC n. 660.197/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021).<br>Ademais, para as infrações praticadas há mais de um ano ou já reabilitadas, destaco o seguinte precedente:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTAS DISCIPLINARES MÉDIAS E GRAVES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo.<br>3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes.<br>4. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n.º 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>De fato, conforme já decidiu esta Corte: a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>De se pontuar, inclusive, que, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."<br>É que esta Corte vem entendendo que apenas as faltas graves cometidas em período longínquo não constituem fundamento idôneo para indeferir as benesses.<br>Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO MÉRITO DO SENTENCIADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUGA COMETIDA NO CUMPRIMENTO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS NOVOS PELO AGRAVANTE PARA INVALIDAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que a longevidade da pena e a gravidade do delito não são aptos, por si só, a fundamentar a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios, porquanto o que se exige do reeducando é que demonstre seu mérito no curso da execução de sua pena.<br>2. Consolidou-se neste Tribunal diretriz jurisprudencial no sentido de que faltas graves antigas, já reabilitadas pelo decurso do tempo, não justificam o indeferimento da progressão de regime prisional (HC n. 544.368/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2019).<br>3. In casu, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgInt no HC 554.750/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO QUE A PACIENTE SEJA SUBMETIDA A EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE VETUSTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - (..).<br>II - O eg. Tribunal a quo cassou a decisão que deferiu a progressão de regime à paciente e determinou a realização de exame criminológico, com fundamento apenas na gravidade abstrata dos crimes por ela praticados, na sua longa pena a cumprir, bem como na vetusta falta grave por ela cometida em 9/6/2009 (há mais de dez anos); os fundamentos utilizados não se mostram idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo e indeferir a progressão de regime. Precedentes.<br>III - Além disso, este Tribunal Superior de Justiça tem se manifestado no sentido de que faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão proferido no agravo em execução n. 7002012-73.2018.8.26.0344, e restabelecer a decisão do d. Juízo das Execuções que concedeu a progressão de regime à paciente.<br>(HC 509.389/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE DOS DELITOS E CONSIDERAÇÃO DE FALTAS GRAVES COMETIDAS HÁ MAIS DE 10 ANOS. FUNDAMENTO INVÁLIDO. BOM COMPORTAMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Sabe-se que a jurisprudência desta Corte Superior considera que a existência de falta grave constitui óbice para a progressão de regime por ausência de requisito subjetivo.<br>2. A instância a quo não logrou fundamentar o não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto, haja vista que, havendo atestado de bom comportamento e exame criminológico favorável, os fatores relacionados aos crimes praticados e que já são objeto da execução penal em curso não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, ressaltando-se que as faltas graves mencionadas são antigas, visto que foram cometidas há mais de 10 anos, não constituindo fundamento idôneo para afastar o requisito subjetivo.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 504.294/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 12/09/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CONCEDIDA EM 1º GRAU. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE DO DELITO E CONSIDERAÇÃO DE FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 20 ANOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA. FUNDAMENTO INVÁLIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 439/STJ, consolidou-se o entendimento de que, para a análise do pedido de progressão de regime, admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>2. Cumpre ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade, ou não, do exame criminológico, podendo dispensar a perícia ou, ao contrário, determinar a sua realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do apenado no decorrer da execução.<br>3. A existência de falta grave autoriza o indeferimento do pedido de progressão de regime prisional, por ausência de requisito subjetivo, conforme entendimento adotado nesta Corte Superior. Contudo, impedir a progressão de regime, com base em falta grave praticada pelo reeducando há mais 20 anos, da qual já está reabilitado, não constitui fundamento idôneo para cassar a progressão ao regime semiaberto.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 424.664/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018).<br>Além disso, o executado praticou crime em flagrante no dia 30/4/2019, ou seja, durante o cumprimento da pena, que se iniciou em 28/4/2015, ainda que em estabelecimento diverso do que atualmente se encontra - STJ, fls. 41/43 -, o que demonstra uma conduta audaciosa e repetitiva no mundo do crime.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. FALTA GRAVE E PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de exame criminológico como requisito à progressão de regime deve ter fundamentação "relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena" (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).<br>3. Conforme "orientação jurisprudencial desta Corte, as faltas graves recentes justificam a realização do exame criminológico para fins de análise do cumprimento do requisito subjetivo para fins de progressão de regime" (AgRg no HC n. 844.388/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).<br>4. No caso dos autos, não se constata a existência de manifesta ilegalidade a ser sanada, pois, na decisão que determinou a realização do exame criminológico, há fundamentação relacionada ao comportamento do agravante durante a execução da pena, destacando-se o registro de faltas graves, consistentes na tentativa de fuga no ano de 2018 e no cometimento de novo crime durante o cumprimento da pena em regime aberto no ano de 2022.<br>5. A "despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no HC n. 695.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 964.815/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. FALTAS GRAVES E PRÁTICA DE NOVOS CRIMES DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. RECENTES FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA LEVE E MÉDIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de exame criminológico como requisito à progressão de regime deve ter fundamentação "relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena" (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).<br>2. No caso dos autos, o indeferimento do pedido de livramento condicional, sem a realização do exame criminológico, foi devidamente fundamentado na falta de elementos suficientes para comprovar o preenchimento do requisito subjetivo. Levou-se em conta, para tanto, o comportamento do agravante durante a execução da pena, considerado desfavorável, em particular, devido ao cometimento de faltas graves, destacando-se o cometimento de novos crimes durante o cumprimento da pena, além de recentes faltas disciplinares de natureza leve e média.<br>3. A "despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no HC n. 695.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>4. "Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>5. O Superior Tribunal de Justiça "possui entendimento de que o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena" (AgRg no HC n. 419.539/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018).<br>6. Para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 952.103/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se impugnava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime prisional.<br>II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exigência de exame criminológico viola a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF; e (ii) avaliar se há constrangimento ilegal na decisão que condiciona a progressão de regime à realização do referido exame.<br>III. Razões de decidir3. O cometimento de novos crimes durante a execução da pena justifica a exigência de exame criminológico, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal exigência em casos excepcionais, conforme a Súmula n. 439 do STJ.<br>4. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo está fundamentada em elementos concretos, como a prática de novos delitos quando em regime aberto, afastando, assim, qualquer alegação de ausência de fundamentação válida.<br>5. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a exigência do exame criminológico encontra suporte em decisões anteriores do STJ que autorizam a sua realização para avaliar o requisito subjetivo da progressão de regime.<br>IV. Dispositivo e tese6. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, quando fundamentada na prática de novos delitos durante a execução da pena, não configura constrangimento ilegal e está em conformidade com a Súmula 439 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, art. 112, § 1º; Súmula 439 do STJ.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 648.567/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 6.4.2021; STJ, AgRg no HC n. 826.054/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 2.10.2023; STJ, HC n. 529.244/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.11.2019.<br>(AgRg no HC n. 940.991/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Há, portanto, elementos idôneos a justificar a cassação do livramento condicional com determinação de prévia realização de exame criminológico para nova concessão do benefício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.