ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WANIA KELLY DE CARVALHO DE CAMPOS ou WANIA KELLY DE CAMPOS BATCHELOR contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 1.698/1.704):<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WANIA KELLY DE VARVALHO DE CAMPOS ou WANIA KELLY DE CAMPOS BATCHELOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0207262-92.2012.8.19.0001).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 45/56).<br>Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso ministerial e parcialmente provido o apelo da defesa para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual a pena da paciente foi redimensionada para 6 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 20/41). Segue a ementa do acórdão:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS PELO QUESITO GENÉRICO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES, POR SI SÓ, NÃO CONDUZ À ANULAÇÃO POR CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. REPAROS NA DOSIMETRIA. RECUSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que condenou a ré à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão pela prática de homicídio tentado (art. 121, caput, na forma do art. 14, II, do Código Penal), e absolveu o corréu.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificar (i) se a condenação da ré e a absolvição do réu, são manifestamente contrárias às provas dos autos; e (ii) se a pena foi aplicada corretamente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri garante a absolvição por clemência com respaldo mínimo nos autos.<br>4. A decisão dos jurados, ainda que contrária à pretensão punitiva, não é arbitrária nem destituída de fundamento probatório.<br>5. A ausência de tese expressa de clemência em plenário não invalida a absolvição, diante da previsão legal do quesito genérico e da impossibilidade de se conhecer os motivos íntimos dos jurados.<br>6. A condenação da acusada está amparada em diversos elementos probatórios, o depoimento da vítima e o laudo de exame de corpo de delito.<br>7. Fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, diante da elevada culpabilidade demonstrada pelos inúmeros golpes de faca e diversas consequências negativas.<br>8. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada, com redução da pena em 1/10 (um décimo), conforme entendimento do STJ.<br>9. Manutenção da redução pela tentativa na fração mínima, eis que a vítima recebeu diversos golpes e o crime não se consumou porque ela fingiu estar morta.<br>10. Pena final readequada para 06 (seis) anos de reclusão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recursos conhecidos. Recurso ministerial desprovido. Recurso defensivo parcialmente provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. art. 5º, XXXVIII, "c", Código Penal, art. 14, art. 65, III, "d", art. 121, §2º, IV; Código de Processo Penal, arts. 482, 483, §2º, e 593, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1087 da Repercussão Geral; AgRg no HC n. 948.202/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.<br>Em consulta ao Sistema Justiça, constato que a paciente impetrou paralelo habeas corpus nesta Corte, oportunidade em que pleiteou a redução da pena-base e a redução da pena em maior extensão na segunda fase, sobrevindo decisão monocrática que reconheceu ilegalidade apenas na segunda fase e redimensionou a sua pena para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos de sua condenação (HC n. 1.031.683/RJ).<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 3/12), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal à paciente, pois manteve a exasperação da sua pena-base em patamar desproporcional, devendo ser utilizada a fração de 1/8 a 1/6 para cada circunstância judicial negativada.<br>Além disso, impugna a redução da pena em apenas 1/3 pela forma tentada, ponto no qual argumenta que o delito não se aproximou da consumação, devendo ser utilizada a fração máxima legal.<br>Ao final, pede a concessão da ordem para que a pena da paciente seja reduzida.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção da paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa da paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, em síntese, o reconhecimento de constrangimento ilegal na exasperação da pena-base e na fração utilizada para reduzir a pena pela forma tentada.<br>Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>No que toca ao pleito de redução da pena-base, entretanto, constato que o inconformismo já foi objeto de exame no HC n. 1.031.683/RJ, paralelamente impetrado em favor da paciente.<br>Assim, no ponto, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível nova impetração, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, in verbis (grifei): Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO TIDO POR COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 517.821/SP, Rel. Quinta Turma, DJe 4/9/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 19/02/2019).<br>III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 509.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).<br>Em relação ao patamar de redução pela forma tentada, importa considerar que o critério para a escolha do quantum está vinculado à extensão efetivamente percorrida do iter criminis.<br>E, na esteira da motivação apresentada pelas instâncias ordinárias, o crime praticado muito se aproximou da consumação, posto que a vítima foi atingida por mais de 10 facadas, inclusive no rosto, conforme segue (e-STJ fls. 4041):<br>Na terceira fase, a pena foi reduzida em 1/3 (um terço), em razão da incidência da minorante do art. 14, parágrafo único, do Código Penal. A aplicação da fração mínima de redução foi justificada pelo iter criminis percorrido, considerado que a vítima foi atingida por mais de 10 (dez) facadas, inclusive no rosto.<br>Ao contrário do que pretende a defesa, ainda que o laudo tenha apontado que não houve perigo de vida, é certo que os diversos golpes e a posição de vulnerabilidade da vítima no momento dos fatos demonstram o significativo iter criminis percorrido. A propósito, o crime de homicídio não se consumou por motivos alheios à vontade da ré, porque a vítima, percebeu que não podia se defender, fingiu-se de morta e recebeu atendimento médico adequado. Por essa razão, mantida a diminuição na fração de 1/3 (um terço).<br>Dessa forma, a redução da pena na fração mínima, pela tentativa, encontra-se suficientemente justificada.<br>Sobre o tema:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXTENSÃO DO DANO À VÍTIMA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte, não há falar em bis in idem em casos de condenação por tentativa de homicídio se as consequências do crime são valoradas negativamente devido à extensão do dano provocado e a fração de redução da pena, pela tentativa, em razão do iter criminis percorrido.<br>2. No caso dos autos, para a negativação das consequências do crime, as instâncias ordinárias consideraram as graves lesões, assim como o tempo de internação em que a vítima não conseguia se comunicar e realizar o movimento de um dos braços, além do alto custo do tratamento e impossibilidade de exercer atividade laboral. Quanto à fração de redução de 1/3, pela forma tentada do delito, adotou-se o iter criminis percorrido pelo agente, apontando que este desferiu diversos golpes de canivete em regiões vitais da vítima, circunstância que a deixou próxima ao óbito.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.189.538/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. VETOR CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUTORA DA TENTATIVA. ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 1/3 JUSTIFICADA PELO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NESTA VIA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.<br>Precedentes.<br>2. Ainda que assim não fosse, na hipótese, há motivação idônea para a valoração negativa do vetor da culpabilidade do agente, com o correspondente aumento de pena e obedecido o parâmetro prudencial de aumento de 1/6 sobre o mínimo legal, uma vez que se anotou que o delito foi premeditado, o que se tem entendido ser razão bastante para a exasperação da sanção básica. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC 363.625/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 1º/12/2017). Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram suficientemente a fração de redução adotada (1/3) com base na proximidade do resultado, devendo ser acrescentado que a sua desconstituição demandaria o reexame probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 804.533/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente inviáveis ou improcedentes.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Traslade-se, para estes autos, cópia da decisão monocrática proferida no HC n. 1.031.683/RJ.<br>Intimem-se.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 1.721/1.734), a defesa repete os argumentos constantes de sua petição inicial, no sentido de que a exasperação da pena-base da agravante se deu em patamar desproporcional e que a redução da sua pena pela forma tentada em apenas 1/3 não possui lastro fundamentação idônea.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Afinal, a defesa da agravante não infirmou os fundamentos constantes da decisão agravada para refutar os pleitos deduzidos na petição inicial, quais sejam:<br>a) No que toca ao pleito de redução da pena-base, entretanto, constato que o inconformismo já foi objeto de exame no HC n. 1.031.683/RJ, paralelamente impetrado em favor da paciente. Assim, no ponto, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível nova impetração, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, in verbis (grifei): Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. Nesse sentido:  ..  (e-STJ fl. 1.701 - destaquei); e<br>b) Em relação ao patamar de redução pela forma tentada, importa considerar que o critério para a escolha do quantum está vinculado à extensão efetivamente percorrida do iter criminis. E, na esteira da motivação apresentada pelas instâncias ordinárias, o crime praticado muito se aproximou da consumação, posto que a vítima foi atingida por mais de 10 facadas, inclusive no rosto, conforme segue (e-STJ fls. 4041):  .. . Dessa forma, a redução da pena na fração mínima, pela tentativa, encontra-se suficientemente justificada. Sobre o tema:  ..  (e-STJ fls. 1.702/1.703 - destaquei).<br>Portanto, na espécie, incide o enunciado da Súmula n. 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator