ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS PELA MAGISTRADA DE ORIGEM. ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 400, § 1º, do CPP autoriza o magistrado, como destinatário da prova, a indeferir aquelas que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada.<br>2. Na hipótese, foram indeferidos pedidos de reprodução simulada dos fatos, perícia grafotécnica, histórico de localização e registros de chamadas telefônicas, por não guardarem pertinência com a imputação de estelionato e receptação atribuída à acusada, bem como porque não foi demonstrada, de maneira concreta, a imprescindibilidade de tais diligências, tendo sido deferido apenas o acesso às imagens de câmeras de segurança do shopping, consideradas relevantes.<br>3. A decisão judicial observou a determinação do Tribunal local, enfrentando de maneira suficiente as teses defensivas e motivando, ainda que de forma sucinta, a negativa quanto às diligências pleiteadas.<br>4. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a negativa de provas desnecessárias não ofende os princípios da ampla defesa, do contraditório ou do devido processo legal, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que compete ao juiz avaliar a pertinência da prova requerida.<br>5. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LILIAN DE LIMA MELO PINHO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, sob o fundamento de ausência de ilegalidade flagrante.<br>Consta dos autos que a agravante foi denunciada pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 171, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, por, entre os dias 18 de dezembro de 2020 e 17 de fevereiro de 2021, ter recebido, em proveito próprio e alheio, um veículo automotor ciente de sua origem ilícita e, posteriormente, obtido vantagem ilícita ao vendê-lo, apresentando documentação falsificada. A produção de provas requerida pela defesa foi indeferida.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, que resultou em decisão denegatória da ordem, com base na ausência de ilegalidade na atuação judicial.<br>Diante disso, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, reiterando as alegações de cerceamento de defesa, diante do indeferimento de diligências reputadas imprescindíveis para elucidar os fatos, entre elas a reprodução simulada dos fatos, a perícia grafotécnica, a requisição de mensagens trocadas entre a vítima e número telefônico atribuído à ré e a localização geográfica vinculada ao uso de aplicativo de transporte.<br>A decisão ora agravada entendeu incabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e, mesmo com a análise do mérito, afastou a tese de constrangimento ilegal, à luz do entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à discricionariedade do juiz para indeferir provas que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias.<br>Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, sustentando, em síntese, que a decisão monocrática agravada desconsidera o flagrante cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Alega que os elementos de prova requeridos são diretamente relacionados à negativa de autoria e à inocência da agravante, ressaltando a imprescindibilidade da produção da prova e o risco de perecimento de dados eletrônicos. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS PELA MAGISTRADA DE ORIGEM. ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 400, § 1º, do CPP autoriza o magistrado, como destinatário da prova, a indeferir aquelas que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada.<br>2. Na hipótese, foram indeferidos pedidos de reprodução simulada dos fatos, perícia grafotécnica, histórico de localização e registros de chamadas telefônicas, por não guardarem pertinência com a imputação de estelionato e receptação atribuída à acusada, bem como porque não foi demonstrada, de maneira concreta, a imprescindibilidade de tais diligências, tendo sido deferido apenas o acesso às imagens de câmeras de segurança do shopping, consideradas relevantes.<br>3. A decisão judicial observou a determinação do Tribunal local, enfrentando de maneira suficiente as teses defensivas e motivando, ainda que de forma sucinta, a negativa quanto às diligências pleiteadas.<br>4. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a negativa de provas desnecessárias não ofende os princípios da ampla defesa, do contraditório ou do devido processo legal, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que compete ao juiz avaliar a pertinência da prova requerida.<br>5. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra o indeferimento de prova requerida pela defesa. Contudo, como é de conhecimento, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova.<br>De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.)<br>Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não haver cerceamento de defesa, uma vez que (e-STJ fls. 16/18):<br>A ordem deve ser denegada, eis que não se verifica presente o constrangimento ilegal vislumbrado na inicial.<br>Conforme se depreende dos autos, a paciente foi denunciada como incursa nas penas do artigo 180, caput, e no artigo 171, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque, em data incerta, entre os dias 18 de dezembro de 2020 e 16 de fevereiro de 2021, na cidade e Comarca de São Paulo/SP, teria recebido, em proveito próprio e alheio, o veículo Honda/City, de placas originais FGC7A85 (placas ostentadas EAK2417), chassi 93HGM6690LZ104483, sabendo que se tratava de produto do crime de roubo descrito no Registro de Ocorrência nº 1970569/2020.<br>Ainda, nas datas de 16 e 17 de fevereiro de 2021, em hora incerta, na cidade e Comarca de São Paulo/SP, teria obtido, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima V. A. F., consistente no recebimento do valor de R$ 80.916,00 (oitenta mil, novecentos e dezesseis reais), induzindo e mantendo em erro a vítima, mediante o artifício de oferecer para venda o veículo acima descrito, produto de crime, como sendo de origem lícita, por meio da apresentação de documentação falsificada.<br>Posteriormente, foi concedida a ordem no Habeas Corpus nº 2016579-18.2025.8.26.0000 a fim de anular a decisão que confirmou o recebimento da denúncia para que outra fosse proferida com a apreciação, ainda que de forma minimamente fundamentada, das teses suscitadas pela defesa.<br>Na sequência, a Magistrada de origem proferiu a seguinte decisão: "Inicialmente, verifico que a tese de negativa de autoria, ventilada pela defesa técnica, confunde-se com o mérito, cuja análise demanda instrução processual, com oitiva da vítima e das demais pessoas arroladas nestes autos.<br>Ademais, as teses defensivas sustentando que a acusada não saberia dirigir ou que não estaria no local dos fatos também versam sobre o mérito da ação penal.<br>Acerca das provas requeridas pela defesa: Indefiro as diligências pleiteadas nos itens "a", "b", "c", "d", "f" e "g". A reprodução simulada dos fatos, o teor das mensagens trocadas entre a vítima e a linha telefônica (11) 99891-6216, assim como a perícia grafotécnica, não guardam relação com a imputação originária, visto que a ré é acusada de ter se encontrado com a vítima no estacionamento do shopping. Não há pertinência entre as diligências requeridas e a acusação. Do mesmo modo, o histórico de localização (Google) e os registros das chamadas feitas pela acusada através de aplicativos de transporte (99 e Uber) em nada se relacionam com a imputação originária. Por fim, dado o caráter genérico da diligência, revela-se inviável a realização de "todos os tipos de pesquisas admitidas pelo direito" do telefone (11) 99891-6216. Portanto, indefiro as diligências acima mencionadas. Defiro o item "e". Oficie-se o Park Shopping São Caetano, para que forneça as imagens das câmeras de segurança do estacionamento e das cancelas de entrada e saída do shopping nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2021".<br>Dessa maneira, verifica-se que a Magistrada de primeiro grau observou integralmente as determinações contidas no acórdão, tendo enfrentado, ainda que de maneira sucinta, todas as questões suscitadas pela Defesa.<br>Cumpre destacar que a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais não implica, necessariamente, a obrigatoriedade de exame exaustivo ou pormenorizado de todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão exponha, de forma clara e coerente, as razões de convencimento adotadas pelo Julgador.<br>Note-se, ademais, que a fundamentação exauriente, em tese, pode acarretar prejulgamento da demanda. Assim, considerando-se a sua natureza, a nova decisão proferida está suficientemente fundamentada, de forma a não proporcionar prejuízo ao exercício da defesa.<br>Demais disso, impende destacar que, à luz do princípio do livre convencimento motivado, compete ao Juiz da causa a avaliação quanto à pertinência e utilidade das provas requeridas pelas partes. Dessa forma, é legítimo ao Magistrado indeferir a produção de provas que considerar impertinentes, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento, desde que o faça de maneira fundamentada, como ocorreu na decisão de fls. 48/51, em plena conformidade com os princípios da legalidade e da razoabilidade.<br>Por fim, o argumento de que há risco de perecimento da prova técnica, caso se aguarde o fim da instrução, pois é possível que tenha decorrido o prazo de armazenamento das imagens obtidas pelo sistema de segurança do local dos fatos, não se sustenta, porquanto esse requerimento foi deferido, como se viu acima.<br>Logo, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, não há como reconhecer o constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, voto por denegar a ordem impetrada.<br>Nesse contexto, verifica-se que o Magistrado de origem indeferiu de forma fundamentada o pedido defensivo de reprodução simulada dos fatos e perícia grafotécnica, porquanto não se demonstrou, de forma concreta, sua efetiva imprescindibilidade, salientando que não guardam relação com a imputação originária, visto que a ré é acusada de ter se encontrado com a vítima no estacionamento do shopping. Não há pertinência entre as diligências requeridas e a acusação (e-STJ fl. 17).<br>Outrossim, no tocante às pretensões de obter histórico de localização e registros de chamadas feitas pela acusada através de aplicativos de transporte houve indeferimento, pois tais pleitos em nada se relacionam com a imputação originária e, por fim, dado o caráter genérico da diligência, revela-se inviável a realização de "todos os tipos de pesquisas admitidas pelo direito" do telefone (11) 99891-6216.<br>Nesse contexto, não há se falar em cerceamento de defesa nem em constrangimento ilegal. Ademais, reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da desnecessidade da prova demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita.<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, POR 13 VEZES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE ADMISSÃO DE PERITO PARTICULAR COMO ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA (ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, posicionamento segundo o qual a existência de farto arcabouço probatório amealhado aos autos, tanto documental quanto testemunhal, demonstra material suficiente para a plena formação da convicção do magistrado, quanto às simulações de compras e vendas, de maneira ilegal, de lotes que não pertenciam ao recorrente, revelando-se protelatório o pedido de produção de prova técnica aduzido pela defesa e "desprovido de relevância para a elucidação dos fatos".<br>3. Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.<br>(RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.