ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TESE DE INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não compromete, por si só, a validade da condenação, desde que existam outros elementos autônomos e independentes de prova que corroborem a autoria delitiva, conforme orientações fixadas no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258 da Terceira Seção.<br>2. O Juiz não está adstrito a critérios rígidos de valoração da prova, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório, desde que motivadamente.<br>3. No caso concreto, a condenação do agravante foi mantida com base em elementos probatórios autônomos, especialmente a prova pericial que identificou suas impressões digitais em bem localizado no interior da residência da vítima, local do crime, circunstância corroborada por depoimentos harmônicos prestados sob o crivo do contraditório. A ausência de procedimento formal de reconhecimento não compromete a validade da condenação, diante da existência de prova técnica independente e não impugnada de forma eficaz pela defesa.<br>4. A tese de insuficiência de provas para a condenação exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.<br>5. Ausência de demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a concessão da ordem.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL TELES DA SILVA CLAUDINO em face de decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, por considerá-lo substitutivo de recurso próprio.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 157, §2º- A, inciso I, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignados, a defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação ao Tribunal de origem, dos quais apenas o acusatório foi parcialmente provido, elevando-se a pena do réu para 13 anos e 4 meses de reclusão.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, sustentando que a condenação do paciente se deu com base exclusiva em uma única impressão digital encontrada no imóvel, não havendo qualquer outro elemento probatório que vincule o paciente à prática do crime. Alegou ainda que o reconhecimento pessoal realizado foi negativo, tendo as vítimas afirmado em juízo que não reconheceram o réu, o que evidenciaria a fragilidade probatória e a necessidade de absolvição. Argumentou que a digital poderia ser justificada pela atuação profissional do paciente na instalação de aparelhos eletrônicos, inclusive naquela região.<br>A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de recurso ordinário constitucional, afastando a possibilidade de reexame de provas na via eleita. Examinou-se, no entanto, a matéria sob o enfoque de eventual ilegalidade manifesta, à luz do princípio do livre convencimento motivado e da jurisprudência desta Corte, entendendo não haver constrangimento ilegal evidente.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não enfrentar corretamente a tese deduzida na impetração, que não versava sobre a invalidade formal do reconhecimento, mas sim sobre a insuficiência das provas de autoria, tendo em vista a inexistência de qualquer reconhecimento positivo por parte das vítimas. Afirma que a condenação foi baseada exclusivamente na presença de uma única digital em um aparelho que não chegou a ser subtraído e que se encontrava no mesmo cômodo em que uma das vítimas permaneceu durante toda a ação criminosa, circunstância que deveria ter possibilitado o reconhecimento direto do paciente, o que não ocorreu. Ressalta ainda que há prova testemunhal no sentido de que o paciente estava, na data dos fatos, trabalhando com sua companheira, realizando entregas de roupas, o que afastaria sua presença no local do crime.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão agravada, com o consequente conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TESE DE INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não compromete, por si só, a validade da condenação, desde que existam outros elementos autônomos e independentes de prova que corroborem a autoria delitiva, conforme orientações fixadas no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258 da Terceira Seção.<br>2. O Juiz não está adstrito a critérios rígidos de valoração da prova, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório, desde que motivadamente.<br>3. No caso concreto, a condenação do agravante foi mantida com base em elementos probatórios autônomos, especialmente a prova pericial que identificou suas impressões digitais em bem localizado no interior da residência da vítima, local do crime, circunstância corroborada por depoimentos harmônicos prestados sob o crivo do contraditório. A ausência de procedimento formal de reconhecimento não compromete a validade da condenação, diante da existência de prova técnica independente e não impugnada de forma eficaz pela defesa.<br>4. A tese de insuficiência de provas para a condenação exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.<br>5. Ausência de demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a concessão da ordem.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme relatado, a defesa aponta, em síntese, a invalidade do reconhecimento pessoal e, por consequência, a insuficiência de provas para a condenação do agravante.<br>A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.<br>Assim, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135 /SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).<br>Com efeito, o Magistrado não está comprometido com qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permite-se que elementos informativos de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam, também, provas produzidas judicialmente.<br>Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação.<br>Outrossim, ainda em relação à questão do reconhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao analisar o Tema repetitivo 1.258, fixou as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e /ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP;<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos;<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente<br>No caso dos autos, o Magistrado de origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 47-51):<br>As provas trazidas aos autos autorizam a procedência parcial da ação penal.<br>Vejamos.<br>Os réus, em essência, negaram participação no assalto, negando que se conhecessem.<br> .. <br>Os réus Pedro, Ulisses e Lucas foram reconhecidos por fotografias na fase policial e também em juízo. E Samuel, conquanto não reconhecido, foi plotado porque suas digitais foram coletadas pela perícia num televisor da casa que havia sido retirado da parede, mas não levado pelos roubadores.<br>A vítima Waldomiro disse que indivíduos arrombaram e invadiram a casa armados, dominaram o casal, revirando tudo à procura de bens, findando por levarem alianças, garrafas de uísque e bicicletas no carro de sua mulher, o qual abandonaram nas imediações. Falou que um dos assaltantes se cortou e o sangue se espalhou pela casa, mas não era o réu Victor Hugo que equivocadamente reconheceu por fotografia na delegacia.<br>No mesmo sentido o depoimento de Daniela, a qual acrescentou que os assaltantes não estavam com os rostos cobertos, mas apenas de boné, possibilitando o reconhecimento.<br>O GM contou que foi achado o carro das vítimas nas imediações d casa e preservado para a perícia.<br>As testemunhas de defesa pouco souberam esclarecer apenas tentando dar ares de verdade às versões apresentadas pelos réus.<br>Quanto ao réu Vitor Hugo, as vítimas esclareceram que se enganaram quando do reconhecimento e depois ao verem seu braço sem ferimentos voltaram atrás. Também conforta sua negativa os depoimentos de sua companheira, de seu sogro e de outra testemunha que com ele estiveram no mesmo bairro em que ocorreu o roubo. E a amostra de sangue encontrada no local, segundo a perícia, não guarda correspondência genética com o réu.<br>No que toca ao réu André, além de não ser reconhecido, é certo que desde sempre alegou que apenas dera carona para dois indivíduos e os fora buscar num ponto de consumo de drogas. Na delegacia, reconheceu Pedro, porém negou em juízo.<br>De concreto, tem-se apenas que seu carro foi plotado nas proximidades da casa, o que, em verdade, ele não negou, o que se mostra assaz frágil para se reconhecer que tenha participado do roubo.<br>Diante deste quadro probatório, gizado pelo reconhecimento feito pelas vítimas, tanto fotograficamente como em audiência por videoconferência ao largo a pouco convencional negativa de reconhecimento de um dos réus por não estar ferido - salta aos olhos que as negativas dos demais réus e a tentativa de negar a prática do crime, soa como vão artifício de defesa, impondo-se, serena, a condenação.<br> .. <br>A Corte local, por seu turno, considerou válida a condenação do agravante nos seguintes termos (e-STJ fls. 59-69):<br>Ulisses e Samuel, por seu turno, pugnam pela absolvição sob a tese de fragilidade de provas. Subsidiariamente, pleiteiam a redução das penas com o estabelecimento da basilar no mínimo legal, redução do acréscimo pela reincidência e o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo (fls. 882/894)<br> .. <br>A materialidade é incontroversa e a autoria recai, com segurança, sobre os réus condenados.<br>Ouvidos na fase inquisitiva, André Luis negou a imputação e Lucas Alessandro manifestou desejo de ficar em silêncio (fls. 14/15 e 72).<br>Em Juízo, todos os acusados negaram a participação do roubo, bem como que se conhecem (via streaming).<br>Nada obstante, a prova colhida sob o crivo do contraditório edificou-se em desfavor dos réus condenados e restou minudentemente estratificada na respeitável sentença (..)<br>Como visto, os ofendidos esclareceram a dinâmica dos fatos desde o primeiro contato com os assaltantes, narrando detalhadamente a ação dos réus, em depoimentos harmônicos e coesos em ambas as fases processuais.<br>Os ofendidos Waldomiro e Daniela confirmaram a acusação, tal como denunciada, e reconheceram seguramente alguns de seus algozes tanto na delegacia quanto em Juízo. Acrescentaram que eles tinham os rostos livres, sem máscaras e que usavam apenas bonés (via streaming).<br>Esclareceram que foram surpreendidos dentro da residência deles. Waldomiro já estava dormindo e foi acordado pela esposa Daniela. A residência tem câmeras de segurança e os assaltantes foram avistados nas câmeras, por Daniela, muito próximos ao quarto do casal. Daniela acordou o marido e o alertou, o qual, imediatamente, foi surpreendido violentamente pelos roubadores, inclusive com uma arma de fogo apontada para sua cabeça.<br>Confirmaram que os assaltantes subtraíram os bens descritos na exordial, levando-os no veículo da vítima Daniela. Diante da ação violência, ficaram extremamente abalados e traumatizados e optaram por vender o imóvel (local dos fatos).<br>Urge obtemperar, a propósito, que, em tema de infrações patrimoniais intencionalmente praticados na clandestinidade a palavra das vítimas assume especial relevância na elucidação dos fatos e na identificação do autor, tanto porque em consonância com os demais elementos probantes, quanto porque não detectado qualquer interesse em prejudicá-lo gratuita e falsamente, não se vislumbrando, a par disso, que se tenha agido por embuste ou simples invencionice.<br> .. <br>Respeitada a tese defensiva, o reconhecimento de pessoas, previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal, tem valia pela recomendação de observância de formalidades, visando possibilitar maior eficácia (certeza) no procedimento de reconhecimento.<br>E tanto assim o é que a norma registra a expressão "se possível"; por isso, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que o reconhecimento, feito com segurança, tem o valor probatório, independentemente da não realização do procedimento recomendado.<br>Registre-se, por oportuno, que o reconhecimento policial por parte das vítimas foi realizado tanto por fotografia quanto pessoalmente (fls. 20/21, 24/25, 26/27, 28/29, 32/33, 34/35, 61/62, 63/64), e esta circunstância restou consolidada pela confirmação da identificação, durante a audiência judicial. Não se vislumbrando, portanto, qualquer ilegalidade ou dúvida quanto à autoria delitiva.<br>Sobre os reconhecimentos, conforme consignado monocraticamente, ".. os réus Pedro, Ulisses e Lucas foram reconhecidos por fotografias na fase policial e também em juízo. E Samuel, conquanto não reconhecido, foi plotado porque suas digitais foram coletadas pela perícia num televisor da casa que havia sido retirado da parede, mas não levado pelos roubadores" fls. 685/686<br>Logo, em que pese a tese defensiva, ao que se infere dos autos, e malgrado não fora possível seu reconhecimento pelas vítimas, as digitais do corréu Samuel foram coletas em um televisor retirado da parede por um dos roubadores, porém deixada no imóvel, conforme relatos do próprio ofendido (vide Laudo Pericial de fls. 195/202).<br>Os agentes públicos Johson Agnaldo Casetta e Ricardo Dias Fagundes, por sua vez, prestaram esclarecimentos coesos e harmônicos, tanto na delegacia quanto em Juízo, narrando a dinâmica que envolveu diligência e a apreensão de parte dos bens subtraídos das vítimas (fls. 09, 10 e depoimento colhido e via streaming).<br>Registra-se, a propósito, que os autos não revelam elementos, minimamente concretos, aptos a depreciar a palavra dos agentes policiais e a regra, ao contrário do sustentado defensivamente, é de que agem nos termos e limites legais.<br>Noutros dizeres, eventual arguição de inidoneidade há de ser específica e não genericamente abstrata, não podendo abranger indiscriminadamente toda uma categoria de pessoas.<br>Ademais, não estão proibidos de ser inquiridos nos processos de cuja fase extrajudicial tenham participado no exercício de suas funções, sujeitos que estão ao compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho, valendo acrescentar, paralelamente, inexistir qualquer exigência legal que imponha a ratificação de seus depoimentos por testemunhas civis.<br>As testemunhas de defesa dos acusados condenados pelo crime vertente, por seu turno, não presenciaram os acontecimentos e nada puderam esclarecer acerca do ocorrido (via streaming).<br>Não obstante, tais declarações devem ser recebidas com reservas, em razão do natural interesse no desfecho do processo, dada a relação de amizade e/ou parentesco envolvida.<br>Nesse contexto fático, a condenação dos corréus Lucas Alessandro, Pedro, Ulisses e Samuel, pela prática de roubo triplamente circunstanciado é medida de rigor, não havendo falar em insuficiência de provas.<br> .. <br>Consoante se extrai dos excertos acima transcritos, apesar da alegação defensiva, verifica-se que o agravante não foi submetido ao procedimento de reconhecimento, motivo pelo qual não há que se falar em invalidade nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal. No presente caso, o Tribunal manteve a decisão do magistrado de primeiro grau ao considerar que a prova da autoria foi robusta, especialmente em razão da presença de impressões digitais do réu, colhidas pela perícia técnica em um televisor localizado na residência da vítima.<br>Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de roubo pelo agravante, com base em prova técnica não refutada de forma adequada. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PECULATO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu condenado às penas de 4 anos de reclusão no regime aberto e ao pagamento de 20 dias-multa, pelo crime de peculato (art. 312, caput, do Código Penal), por duas vezes.<br>2. A defesa alega nulidade pela ausência de intimação da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha e insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual decorrente da ausência de intimação da defesa da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha; (ii) definir se é cabível, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto probatório para fins de absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A via do habeas corpus é inadequada para substituir recurso próprio quando não demonstrada ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada.<br>5. É cediço que, na forma dos arts. 563 e 571, ambos do CPP, a declaração de nulidade demanda a demonstração de prejuízo decorrente da ausência do ato processual, assim como que a alegação seja feita na primeira oportunidade para falar nos autos.<br>6. O Tribunal de origem constatou que inexistiu prejuízo à defesa, uma vez que o defensor teve acesso, em tempo hábil, aos documentos referentes à audiência, a qual contou, inclusive, com a nomeação de defensor dativo. Ademais, a nulidade deixou de ser arguida no momento oportuno, sendo suscitada apenas nas alegações finais, o que torna preclusa a referida tese, mormente em se tratando de condenação definitiva e sem nenhuma demonstração de efetivo prejuízo. Precedentes.<br>7. A condenação do paciente encontra amparo em elementos robustos nos autos, deixando de verificar-se ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem.<br>8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o uso do habeas corpus para reavaliação de provas com vistas à absolvição, por exigir revolvimento fático-probatório incompatível com a natureza da ação constitucional.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 926.784/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS COUPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, conforme art. 33, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O agravante alega constrangimento ilegal pelo não reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, argumentando que a negativa se baseou apenas na quantidade e variedade das drogas apreendidas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de ausência de provas concretas de envolvimento em atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram pela não aplicação do benefício do tráfico privilegiado, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e a dedicação habitual ao tráfico.<br>5. O habeas corpus não é meio adequado para reexame de provas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a revisão do entendimento das instâncias ordinárias nesta via.<br>6. O acórdão impugnado está fundamentado em elementos concretos que demonstram a validade das provas, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio adequado para reexame de provas. 2. A quantidade significativa de drogas e a dedicação habitual ao tráfico são fatores que impedem a aplicação do benefício do tráfico privilegiado".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.429.652/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.015.063/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.