ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>3. Por fim, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.<br>4. A pena-base da paciente foi exasperada em 4 anos, em razão do desvalor conferido à sua culpabilidade e às consequências do delito.<br>5. A culpabilidade como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude do modus operandi da prática delitiva, pois ela se utilizando de uma faca desferiu mais de 10 golpes na vítima (e-STJ, fl. 42). Essa circunstância demonstra, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor desta vetorial, inclusive em maior extensão. Precedentes.<br>6. Quanto às consequências do delito, foram consideradas extremamente gravosas, haja vista que a vítima ficou desempregada por quase 4 anos, tendo que viver de doações e ajuda de terceiros; permanece, até hoje com cicatrizes visíveis em diversas partes do corpo e passou a experimentar quadro de crise de ansiedade, síndrome do pânico e quadro depressivo, tendo de fazer uso de medicamentos de uso contínuo, além de tentar o suicídio (e-STJ, fl. 57). Nesse contexto, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial pois é inegável que o acontecido terá reflexos permanentes na vida da vítima. Precedentes.<br>7. Desse modo, não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às circunstâncias judiciais negativadas e, tampouco, no incremento operado, de forma que a pena-base da paciente permanece inalterada.<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>WANIA KELLY DE CARVALHO DE CAMPOS (ou DE CAMPOS BATCHELOR) agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concedi a ordem ex officio para, aumentando a fração de redução pela atenuante da confissão espontânea, redimensionar a sanção da paciente a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos de sua condenação.<br>Afirma a defesa da agravante, contudo, reiterando todas as razões já aduzidas na impetração originária, que deve ser afastado o desvalor conferido à culpabilidade e consequências do delito, pois não há motivação idônea para desaboná-las.<br>Ademais, alega que a valoração observada pelo magistrado sentenciante, e mantida por colegiado, acerca das circunstancias mostram-se incongruentes com o que diz o artigo 59 do Código Penal, havendo uma valoração negativa de itens que carecem de prova nos autos do processo o que as torna inidôneas devendo, portanto, serem afastadas (e-STJ, fl. 1.736).<br>Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja redimensionada a sanção da agravante, ante a redução de sua pena-base ao piso legal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>3. Por fim, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.<br>4. A pena-base da paciente foi exasperada em 4 anos, em razão do desvalor conferido à sua culpabilidade e às consequências do delito.<br>5. A culpabilidade como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude do modus operandi da prática delitiva, pois ela se utilizando de uma faca desferiu mais de 10 golpes na vítima (e-STJ, fl. 42). Essa circunstância demonstra, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor desta vetorial, inclusive em maior extensão. Precedentes.<br>6. Quanto às consequências do delito, foram consideradas extremamente gravosas, haja vista que a vítima ficou desempregada por quase 4 anos, tendo que viver de doações e ajuda de terceiros; permanece, até hoje com cicatrizes visíveis em diversas partes do corpo e passou a experimentar quadro de crise de ansiedade, síndrome do pânico e quadro depressivo, tendo de fazer uso de medicamentos de uso contínuo, além de tentar o suicídio (e-STJ, fl. 57). Nesse contexto, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial pois é inegável que o acontecido terá reflexos permanentes na vida da vítima. Precedentes.<br>7. Desse modo, não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às circunstâncias judiciais negativadas e, tampouco, no incremento operado, de forma que a pena-base da paciente permanece inalterada.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento. No entanto, não obstante os esforços do agravante, não constato elementos suficientes para reconsiderar minha decisão, cuja conclusão mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Conforme relatado, buscava-se a revisão da dosimetria da pena da paciente, ante a redução de sua pena-base e do aumento da fração de redução, pela incidência da atenuante da confissão, de 1/10 para 1/6.<br>Em relação ao objeto deste regimental, preliminarmente ressaltei que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inseriam-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Ademais, asseverei que a legislação brasileira não previa um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Por fim, observei que predominava nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demandava fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.<br>Vejam-se:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.  ..  TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP. QUANTUM DE REDUÇÃO NÃO ESPECIFICADO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. DESPROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo.<br>2. O quantum de diminuição pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não está estipulado no Código Penal, de forma que devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.<br>3. Na hipótese, as instâncias de origem reduziram a pena do paciente em 2 (dois) meses de forma desproporcional, sendo patente, pois, o constrangimento ilegal imposto, devendo ser aplicada a redução de 1/6 .(um sexto) em razão da confissão espontânea.<br> .. <br>3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar a pena imposta para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto (HC n. 408.154/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 27/9/2017 , grifei).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. DISTRIBUIÇÃO EM VÁRIAS LOCALIDADES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.<br> .. <br>4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, no caso, tem-se por proporcional a diminuição de 1 ano, operada em decorrência do reconhecimento da atenuante da confissão.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.672.672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/44/2017, DJe 14/11/2017, grifei).<br>Sob essas diretrizes, ao julgar os recursos de apelação, o Relator do voto condutor do acórdão revisou a sanção aplicada, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 42/44, grifei):<br> .. <br>Na primeira fase, o Magistrado valorou negativamente a culpabilidade da acusada Wania Kelly de Campos Batchelor e as consequências do crime, fixando a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão.<br>Ao contrário do que sustenta a Defesa, a especial reprovabilidade da conduta restou devidamente fundamentada. De fato, o ataque com objeto perfurocortante e a multiplicidade de golpes - mais de 10 (dez) - configuram motivos razoáveis para a valoração negativa da circunstância judicial.<br>A utilização de faca para a prática do crime foi suficientemente comprovada pelos depoimentos colhidos em juízo e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (pasta 96), os quais evidenciam que as lesões foram provocadas por ação cortante. Além disso, a existência de briga corporal decorrente da tentativa de defesa por parte da vítima não afasta a gravidade das numerosas lesões por ela sofridas, sobretudo diante do contraste com os ferimentos suportados pela acusada.<br>O emprego de arma de fogo não foi considerado para exasperar a pena-base, tampouco foi reconhecido pelos jurados na votação dos quesitos.<br>Logo, não há bis in idem.<br>Em relação à valoração negativa das consequências do crime, o aumento foi corretamente justificado pelas seguintes razões: (i) existência de deformidade permanente pelo dano estético produzido, (ii) desemprego da vítima por longo período após os fatos, (iii) cicatrizes visíveis em diversas partes do corpo; (iv) desenvolvimento de quadro de transtorno de ansiedade e crises de pânico, resultando em longos períodos de reclusão.<br>Além de todas as consequências elencadas extrapolarem o que é ínsito ao tipo penal, elas encontram amparo no depoimento prestado pela vítima em juízo, no Laudo de Exame de Corpo de Delito (pasta 96) e nas fotos das lesões sofridas (pasta 88).<br>Diante dos diversos fatores que justificaram a valoração negativa de cada uma das circunstâncias judiciais, verifica-se que a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na elevada gravidade das circunstâncias que envolveram a prática delitiva, não sendo possível falar em desproporcionalidade.<br>Vale ressaltar que a dosimetria da pena não se submete a critérios aritméticos rígidos, mas sim a um juízo de discricionariedade motivada, que permite ao julgador avaliar as circunstâncias do caso concreto para melhor adequar a resposta penal aos postulados da proporcionalidade e da individualização da pena. Desse modo, estando a aplicação da pena devidamente fundamentada e não tendo o Magistrado adotado parâmetros que destoem da proporcionalidade, não há razão para corrigir a dosimetria por ausência de vinculação a critérios matemáticos usualmente adotados.<br>Assim, é mantida a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão.<br>Na segunda fase da dosimetria, o Magistrado entendeu pela inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.<br> .. <br>Como se depreende do julgado acima, a Corte Superior reconhece que o valor da confissão qualificada justifica a aplicação da atenuante em fração inferior àquela usualmente adotada pela jurisprudência - 1/6 (um sexto). Nesses termos, não se pode valorar igualmente a confissão plena e aquela acompanhada de tese justificante, sob risco de violação aos princípios da isonomia e da individualização da pena.<br>Por essa razão, configurada a atenuante relativa à confissão espontânea e, sopesada sua natureza qualificada com os demais elementos probatórios - que evidenciam a ínfima contribuição para o esclarecimento dos fatos -, reduzida a pena em 1/10 (um décimo), . fixando-a em 09 (nove) anos de reclusão.<br>Na terceira fase, a pena foi reduzida em 1/3 (um terço), em razão da incidência da minorante do art. 14, parágrafo único, do Código Penal. A aplicação da fração mínima de redução foi justificada pelo iter criminis percorrido, considerado que a vítima foi atingida por mais de 10 (dez) facadas, inclusive no rosto.<br>Consoante visto acima, verifiquei que a pena-base da paciente foi exasperada em 4 anos, em razão do desvalor conferido à sua culpabilidade e às consequências do delito.<br>Quanto à culpabilidade, como circunstância judicial, ressaltei que estava afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deveria destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude do modus operandi da prática delitiva, pois a paciente, se utilizando de uma faca, desferiu 10 golpes na vítima (e-STJ, fl. 42). Essa circunstância demonstrou, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor desta vetorial, inclusive em maior extensão.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE: MODUS OPERANDI. MAUS ANTECEDENTES: DUAS CONDENAÇÕES DISTINTAS. REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DA TENTATIVA. MÚLTIPLAS FACADAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação por homicídio qualificado tentado, com discussão sobre a dosimetria da pena.<br>2. O recorrente alegou violação dos arts. 14, parágrafo único, e 59 do Código Penal, apontando bis in idem na valoração da culpabilidade e antecedentes, e questionou a fração de diminuição da pena pela tentativa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração da culpabilidade e antecedentes e se a fração de diminuição da pena pela tentativa foi adequadamente aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal local utilizou fundamentação concreta e idônea para desabonar os vetores culpabilidade e antecedentes criminais, considerando a premeditação e o modus operandi do delito.<br>5. Não houve bis in idem, pois foram utilizadas duas condenações distintas para valorar negativamente os maus antecedentes e para reconhecer a agravante da reincidência.<br>6. A fração de diminuição pela tentativa foi justificada pela proximidade da consumação do crime, com base no iter criminis percorrido.<br>IV. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.551.535/PR, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe 6/11/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, IV E VI, C/C § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). FEMINICÍDIO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA- BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM COM AS QUALIFICADORAS. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a dosimetria da pena é atividade submetida à discricionariedade judicial, somente passível de revisão por esta Corte nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade (AgRg no HC 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).<br>2. Quanto à fixação da pena-base, a análise da culpabilidade deve ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, compreendendo a valoração calcada em elementos concretos que revelem maior censura na forma de agir do acusado.<br>3. Na espécie, a culpabilidade foi apreciada de maneira negativa, assente nas características do caso concreto, tendo sido considerado que o réu agiu com premeditação e incomum frieza, planejando antecipadamente o crime e executando-o com disparo de arma de fogo na região frontal da cabeça da vítima, que na ocasião implorava, aos prantos, por sua vida.<br>4. Não há falar em bis in idem, pois o fundamento da qualificadora diverge do fundamento da circunstância judicial, vale dizer, um se refere ao sofrimento causado à vítima e o outro se refere ao modus operandi empregado na execução do delito (crime premeditado e o disparo foi efetuado com o cano da arma de fogo encostado na região frontal da cabeça da vítima).<br>5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.614.687/MS, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024 , DJe 28/10/2024, grifei).<br>Quanto às consequências do delito, também foram consideradas extremamente gravosas, haja vista que a vítima ficou desempregada por quase 4 anos, tendo que viver de doações e ajuda de terceiros; permanece, até hoje com cicatrizes visíveis em diversas partes do corpo e passou a experimentar quadro de crise de ansiedade, síndrome do pânico e quadro depressivo, tendo de fazer uso de medicamentos de uso contínuo, além de tentar o suicídio (e-STJ, fl. 57). Nesse contexto, também não verifiquei nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial pois é inegável que o acontecido terá reflexos permanentes na vida da vítima.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPETRAÇÃO DO SEGUNDO HABEAS CORPUS PARA DISCUTIR A DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A condenação do réu transitou em julgado e a defesa impetra o segundo habeas corpus para discutir a dosimetria da pena. Constata-se a multiplicidade de impetrações contra processo findo, sem o uso de revisão criminal na origem, o que torna incabível a impetração.<br>2. Adicionalmente, não se verifica flagrante ilegalidade, passível de correção de ofício, pois o homicídio de uma pessoa de pouca idade pode ser tratado de forma diferente, por diversos motivos, e não somente pela vulnerabilidade da vítima. As instâncias ordinárias ressaltaram as consequências mais graves da conduta, pois quando o réu matou uma menina, cheia de potenciais, não suprimiu apenas sua vida, mas o futuro que seus familiares teriam com ela. Além da morte, a dor pela perda de experiências se perpetua no tempo e o crime deixará, para as pessoas envolvidas, sofrimentos relacionados ao que essa criança poderia ter se tornado ou vivido.<br>3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 903.597/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 28/6/2024, grifei).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial de Antônio Vagner Silva Costa, o qual buscava a redução da pena-base fixada pela prática de homicídio qualificado, pleiteando a superação da Súmula 231/STJ e a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de atenuantes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a redução da pena-base para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, considerando a aplicação de atenuantes; (ii) verificar se o acórdão do Tribunal de origem apresenta fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências do crime.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A incidência de circunstâncias atenuantes, como a confissão espontânea, não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 158 de repercussão geral).<br>4. O Tribunal de origem fundamentou de maneira concreta e idônea a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências do crime, com base no número de disparos efetuados . pelo réu e na idade da vítima, jovem de 25 anos.<br>5. A revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, só é permitida em hipóteses de flagrante ilegalidade, ausente no caso.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior, em sua 5ª Turma, mantém o entendimento de que não é possível a redução da pena aquém do mínimo legal, reafirmando a validade da Súmula 231/STJ. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 2.152.092/PA, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024 DJe 6/11/2024, grifei).<br>Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às circunstâncias judiciais negativadas e, tampouco, no incremento operado, de forma que a pena-base da paciente permaneceu inalterada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator