ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCINIO. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE RELATÓRIO TÉCNICO. DOCUMENTO NÃO UTILIZADO PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A declaração de nulidade de ato processual deve ser precedida de demonstração de prejuízo concreto suportado pela parte, como forma de prestigiar o conteúdo em lugar da mera formalidade. Essa compreensão está cristalizada no princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.<br>2. O Relatório Técnico n. 03/2025, contendo análise de extração de dados de aparelhos celulares pertencentes a três dos envolvidos nos crimes apurados, foi juntado aos autos após a prolação da sentença. As informações contidas nesse documento, portanto, não foram usadas para fundamentar a condenação, de maneira que inexiste prejuízo a ser sanado pela via mandamental.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>FRANCISCO KELVEN LOPES MAIA interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário manejado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido no julgamento do HC n. 0623761-95.2025.8.06.0000.<br>Em suas razões, a defesa reitera os argumentos em favor da retirada do relatório técnico da extração de dispositivo móvel juntado após a prolação da sentença. Assevera que o prejuízo à defesa é flagrante e concreto, pois o documento, embora não utilizado para condenar o réu em primeiro grau, certamente será examinado pelos desembargadores responsáveis pelo julgamento do recurso de apelação.<br>Diante desse quadro, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCINIO. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE RELATÓRIO TÉCNICO. DOCUMENTO NÃO UTILIZADO PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A declaração de nulidade de ato processual deve ser precedida de demonstração de prejuízo concreto suportado pela parte, como forma de prestigiar o conteúdo em lugar da mera formalidade. Essa compreensão está cristalizada no princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.<br>2. O Relatório Técnico n. 03/2025, contendo análise de extração de dados de aparelhos celulares pertencentes a três dos envolvidos nos crimes apurados, foi juntado aos autos após a prolação da sentença. As informações contidas nesse documento, portanto, não foram usadas para fundamentar a condenação, de maneira que inexiste prejuízo a ser sanado pela via mandamental.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e preenche os demais requisitos formais exigidos pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Apesar dos esforços da combativa defesa, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Em 5 de junho de 2024, o agravante, em concurso com dois corréus, subtraiu uma motocicleta e dois aparelhos celulares de propriedade das vítimas Edilberto Sousa Ferreira e Francisco Edmilson da Silva. O roubo foi praticado mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Em seguida, os acusados subtraíram a motocicleta e o aparelho celular de propriedade de Alexandre Bento da Silva, usando o mesmo modus operandi. Durante essa segunda ação, os agentes efetuaram um disparo de arma de fogo que causou a morte da vítima.<br>Encerrada a instrução, o juízo de primeiro grau condenou o agravante a 32 (trinta e dois) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 32 (trinta e dois) dias-multa. O recurso de apelação está pendente de análise.<br>O habeas corpus impetrado na origem questionou a juntada do Relatório Técnico n. 03/2025 (e-STJ, fls. 488-618) após a prolação da sentença condenatória.<br>Sabe-se que a análise e o reconhecimento de vícios ensejadores de nulidades processuais levam em conta, em primeiro lugar, a observância das garantias constitucionais inerentes ao processo penal democrático, fechando espaços para excessos e arbitrariedades que desequilibrem a relação entre os atores parciais da ação, sobretudo quando esse desequilíbrio se materializar em agravos à situação do acusado ou investigado. Além de assegurar a paridade de armas, o dever de vigilância quanto à regularidade formal do processo tem por objetivo assegurar a imparcialidade do órgão julgador.<br>No entanto, a declaração de nulidade de ato processual deve ser precedida de demonstração de prejuízo concreto suportado pela parte, como forma de prestigiar o conteúdo em lugar da mera formalidade. Essa compreensão está cristalizada no princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.<br>Feitas essas considerações, retoma-se o caso, em que a defesa se insurge contra a juntada aos autos do Relatório Técnico n. 03/2025, produzido pela Polícia Civil do Estado do Ceará, contendo análise de extração de dados de aparelhos celulares pertencentes a três dos envolvidos nos crimes apurados na Ação Penal n. 0239937-51.2024.8.06.0001: os corréus Francisco Heverson da Silva Alves Pereira e David de Oliveira, além de Vitória Mikaelly Oliveira Pereira, companheira do corréu David de Oliveira.<br>A anexação do relatório ocorreu em 14 de janeiro de 2025, após a prolação da sentença condenatória, proferida em 19 de dezembro de 2024. O citado documento, por certo, não foi utilizado para subsidiar a decisão que condenou o agravante e os corréus pelos crimes descritos na denúncia, de maneira que não se constata qualquer prejuízo às garantias constitucionais, inexistindo, assim, constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental.<br>Ilustrativamente cito, mutatis mutandis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, alegando cerceamento de defesa diante da juntada tardia de provas digitais sem acesso prévio da defesa, e requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, sua submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) examinar se houve nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa em razão da juntada tardia de provas digitais, sem prejuízo demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é conhecido, porquanto tempestivo e apto, com a indicação dos fundamentos da decisão recorrida.<br>4. A decisão agravada é mantida pelos seus próprios fundamentos, pois o agravante apenas reiterou os argumentos do recurso especial, sem infirmar especificamente os óbices da inadmissão, o que atrai a incidência do art. 253, § 4º, II, do RISTJ.<br>5. A jurisprudência do STJ exige, para superação da Súmula 83, a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a demonstração de distinção relevante entre os casos, o que deixou de ser feito pelo recorrente.<br>6. Inexiste nulidade processual por cerceamento de defesa quando a prova questionada estava integralmente disponível em Secretaria antes das alegações finais, tendo sido oportunizado o acesso à defesa, que, inclusive, não comprovou prejuízo concreto.<br>7. O reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e entendimento consolidado nesta Corte.<br>8. A análise das alegações recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.749.519/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti  Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DO PROCESSO. JUNTADA DE PROVAS APÓS A SENTENÇA. PROVAS NÃO UTILIZADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO ÍNSITO. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVAS SEM APTIDÃO PARA DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO. 3. PEDIDO JÁ EXAMINADO E REFUTADO. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PRA FRENTE. 4. PLEITO QUE SE ASSEMELHA À NULIDADE DE ALGIBEIRA. ATITUDE NÃO ADMITIDA. OFENSA À BOA-FÉ E À LEALDADE PROCESSUAL. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A defesa apontou a nulidade do processo, em virtude da juntada tardia de provas, o que foi refutado pelo Tribunal no julgamento do recurso de apelação, em 2007, e no julgamento da revisão criminal, em 2022, porquanto não demonstrado o prejuízo, uma vez que referidas provas não foram utilizadas para subsidiar a sentença condenatória.<br>2. As provas que não constam dos autos não podem ser utilizadas pelo julgador, motivo pelo qual não há se falar em violação ao contraditório. Ademais, não se tratando de provas que possuem aptidão para desconstituir o édito condenatório, não há se falar também em ofensa à ampla defesa.<br>- Ainda que tardiamente, as provas foram efetivamente juntadas, não sendo utilizadas nem pela acusação nem pela defesa. No mais, ainda que se possa cogitar de seletividade, com a juntada a tempo apenas das provas relevantes para a tese acusatória, constata-se que as provas juntadas tardiamente, diversamente da alegação defensiva, não confirmam o álibi do paciente nem o inocentam, em verdade, nada acrescentam, motivo pelo qual não faz sentido anular um processo julgado há mais de 16 anos para rever provas periciais inconclusivas, em confronto com a prisão em flagrante do paciente.<br>3. O processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. De fato, "a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas" (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019.).<br>(..)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 787.595/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.).<br>Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Assim, diante das razõ es apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>RELATOR