ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS. MÉDICO VETERINÁRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA ELEITA INIDÔNEA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que se evidencia, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa para a persecução penal.<br>2. No caso concreto, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos imputados ao agravante, com individualização da conduta e indicação de elementos que, em tese, demonstram a prática de maus-tratos, não se podendo falar em inépcia ou prejuízo à ampla defesa.<br>3. A imputação diz respeito a procedimento de eutanásia supostamente realizado de forma irregular, com sofrimento do animal e ausência de anestesia, apesar da existência de laudo psiquiátrico recomendando restrições à atuação do investigado e de apontada deficiência técnica para o cálculo da dosagem medicamentosa. Há ainda notícia de possível reiteração de práticas semelhantes.<br>4. A análise das alegações defensivas demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo eventuais inconsistências ou teses de negativa de autoria e atipicidade ser debatidas no curso regular da instrução criminal.<br>5. Inexistindo demonstração inequívoca de ilegalidade ou de ausência de justa causa para a ação penal, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pleito de trancamento da ação penal.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO ANTÔNIO DE MORAES MIERS contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da ausência de justa causa para a ação penal a que responde perante o juízo da vara criminal da comarca de Sabará/MG, pela suposta prática do crime previsto no art. 32, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.605/98.<br>Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 32, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.605/1998, e o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sabará recebeu a denúncia em 23/5/2023 (e-STJ fls. 74/75).<br>A impetração de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi denegada, ao fundamento de que a via estreita do mandamus não comporta dilação probatória e que não se verifica, de plano, qualquer causa de trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, atipicidade manifesta ou extinção da punibilidade.<br>Nesta Corte Superior, a impetração também não foi conhecida, sob fundamento de inadequação da via eleita, sem prejuízo da análise da existência de ilegalidade manifesta. A decisão ora agravada apontou que a matéria discutida demandaria análise probatória incompatível com o rito do habeas corpus, considerando ausentes os requisitos excepcionais que autorizariam o trancamento da ação penal. Destacou que a denúncia preenche os requisitos legais e que existem, ao menos em tese, elementos de autoria e materialidade a justificar a persecução penal.<br>No presente agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão monocrática é prematura e não considerou adequadamente os elementos trazidos aos autos, em especial a inexistência de justa causa para a ação penal, diante da fragilidade probatória quanto à autoria e materialidade delitivas. Reforça a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o procedimento de eutanásia realizado seguiu parâmetros técnicos, conforme relatado por testemunhas presenciais e reconhecido no processo ético-profissional instaurado perante o CRMV/MG, que resultou na improcedência da denúncia por ausência de infração ético-disciplinar. Argumenta, ainda, que não houve demonstração de dolo na conduta do agravante e que não foi produzido qualquer laudo pericial ou prova técnica que comprove sofrimento do animal. Ressalta que a decisão agravada deixou de enfrentar as teses suscitadas, em especial a atipicidade e a ausência de justa causa, pleiteando, ao final, o provimento do agravo para que seja conhecido o habeas corpus e, no mérito, trancada a ação penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS. MÉDICO VETERINÁRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA ELEITA INIDÔNEA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que se evidencia, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa para a persecução penal.<br>2. No caso concreto, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos imputados ao agravante, com individualização da conduta e indicação de elementos que, em tese, demonstram a prática de maus-tratos, não se podendo falar em inépcia ou prejuízo à ampla defesa.<br>3. A imputação diz respeito a procedimento de eutanásia supostamente realizado de forma irregular, com sofrimento do animal e ausência de anestesia, apesar da existência de laudo psiquiátrico recomendando restrições à atuação do investigado e de apontada deficiência técnica para o cálculo da dosagem medicamentosa. Há ainda notícia de possível reiteração de práticas semelhantes.<br>4. A análise das alegações defensivas demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo eventuais inconsistências ou teses de negativa de autoria e atipicidade ser debatidas no curso regular da instrução criminal.<br>5. Inexistindo demonstração inequívoca de ilegalidade ou de ausência de justa causa para a ação penal, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pleito de trancamento da ação penal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).<br>Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>Na hipótese, a Corte local, ao denegar a ordem do writ originário, assim fundamentou (e-STJ fls. 25/29):<br>Extrai-se dos autos que o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime de maus-tratos.<br>Ab initio, com relação às alegações da impetração sobre matéria de fato e de direito, notadamente sobre a negativa de autoria e a ausência de elemento técnico que comprove o sofrimento do animal antes do óbito, cumpre destacar que tais matérias, por demandarem dilação probatória, deverão ser analisadas no curso da ação penal.<br>O habeas corpus é remédio jurídico de cognição sumária, ou seja, sua análise é superficial e limitada aos aspectos de legalidade e regularidade do ato constritivo. Desta feita, o habeas corpus não admite dilação probatória.<br>Assim, não é cabível, em sede de habeas corpus, realizar nenhum tipo de presunção ou predição acerca de fatos ou circunstâncias que serão devidamente apurados no desenrolar do processo de conhecimento, no momento oportuno.<br>No que se refere às alegações da impetração quanto à necessidade de trancamento da ação penal, destaca-se que tal medida possui caráter excepcional, sendo admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a absoluta ausência de provas, a atipicidade manifesta da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. No presente caso, contudo, nenhuma dessas hipóteses restou configurada.<br>Em análise preliminar da denúncia (seq. 17), verifica-se que no dia 19.05.2022, o paciente teria, em tese, praticado atos configuradores de maus-tratos a animais domésticos, supostamente realizando experiências dolorosas que, segundo as informações colhidas até o momento, teriam resultado na morte de um animal.<br>Segundo apurado na exordial acusatória, o investigado exerce a função de médico veterinário junto ao Centro de Controle de Zoonoses do município de Sabará/MG e seria portador de laudo psiquiátrico que recomendaria, em tese, seu afastamento de atividades relacionadas à eutanásia e à execução de exames veterinários. Também há nos autos elementos que indicariam que o investigado não disporia da formação técnica suficiente para realizar cálculos de dosagens medicamentosas para a prática da eutanásia, tampouco a qualificação necessária para conduzir tal procedimento de forma autônoma.<br>Apesar dessas restrições, indícios sugerem que, na data mencionada, teria sido realizado procedimento de eutanásia em um animal que chegara ao Centro de Zoonoses. Consta que o protocolo interno previa, em tese, três etapas: sedação inicial, para relaxamento do animal; anestesia, a fim de garantir a ausência de dor; e, por fim, a aplicação de cloreto de potássio, com vistas à parada cardiorrespiratória.<br>Narram os autos que o investigado estaria supervisionando o servidor público Hudson, responsável pela primeira etapa, a sedação. Em momento posterior, o investigado teria tentado realizar acesso venoso para aplicação da anestesia, sem, contudo, lograr êxito. Na sequência, teria optado por aplicar, de forma direta, o cloreto de potássio no coração do animal (via intracardíaca), ainda sem a anestesia, o que, segundo relatos, teria provocado reação dolorosa e sofrimento no animal.<br>Há, ainda, elementos que indicariam a possível reiteração de práticas similares no âmbito do Centro de Zoonoses, de modo que, em tese, tal conduta não teria se tratado de episódio isolado, o que poderá ser objeto de apuração mais aprofundada durante a instrução criminal.<br>Diante do exposto, ainda que perfunctoriamente, constata-se que o paciente incorreu no delito previsto no art. 32, §1º c/c §2º da Lei n. 9605/98<br>À vista do que se expôs, verifica-se que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe de forma clara, objetiva e detalhada a conduta imputada ao paciente. Assim, não há que se falar em inépcia ou em qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa.<br>Há elementos que vinculam o paciente à prática, ao menos em tese, do fato típico. Constata-se que o acusado exercia a função de médico veterinário da unidade, possuía responsabilidade sobre os atos clínicos e estava presente no momento do procedimento.<br>Dessa forma, não há que se falar em ausência de justa causa para a ação penal, tampouco em constrangimento ilegal que justifique o trancamento da denúncia, nos termos do artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Tendo em vista a gravidade dos fatos apresentados nos autos, resta claro a presença de justa causa, bem como indícios de autoria e materialidade, o que não justifica o trancamento da presente ação.<br>Desse modo, salienta-se que não há justificativa idônea para o trancamento da ação penal em curso, da qual o paciente, sobre o crivo do contraditório, terá ampla oportunidade de discutir a matéria de fato e de direito aduzida na impetração, principalmente a que se refere às provas da materialidade e autoria delituosa, já que a via estreita do habeas corpus não se presta a tal exame.<br> .. <br>Ademais, o encerramento da ação por meio deste remédio constitucional somente seria admissível caso a atipicidade da conduta fosse evidente de plano, o que não se verifica no caso em análise.<br>A regularidade do trâmite processual é evidenciada pelos documentos constantes dos autos e pelas informações prestadas pela autoridade coatora, demonstrando que todas as exigências legais vêm sendo observadas.<br>Assim, inexiste qualquer motivo que justifique a suspensão do feito, devendo os atos processuais seguir seu curso normal, sem que disso decorra qualquer constrangimento ilegal.<br>Feitas essas considerações e, por não vislumbrar qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, DENEGO A ORDEM.<br>Dos trechos acima transcritos, verifica-se que a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que a inicial acusatória permitiu à acusada a perfeita compreensão do que lhe está sendo imputado, com narrativa lógica e descritiva do ocorrido, possibilitando o exercício da ampla defesa.<br>Nesse aspecto, "a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios e exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto, presentes os indícios de autoria e prova de materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da persecução criminal" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória.<br>Outrossim, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.<br>No ponto:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.<br>2. No caso, a Corte estadual foi precisa ao registrar que se revelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez que os elementos coletados na fase inquisitorial constituem lastro probatório suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, dos crimes imputados ao acusado e, portanto, autorizar a instauração e o prosseguimento do feito.<br>3. Assim, as teses defensivas de ausência de justa causa para a ação penal se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da instrução do processo, após a qual o juízo competente também poderá realizar a valoração probatória, com a oitiva em juízo das testemunhas indicadas pela defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 201.512/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE ACERCA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. O art. 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia deve conter a descrição da conduta criminosa, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, no acórdão impugnado, destacou a existência de justa causa para a ação penal, pois a exordial acusatória descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 732.038/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia." (AgRg no RHC n. 174.122/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/11/2023.)<br>2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o deferimento do mandado de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022), o que se verificou no caso dos autos.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 910.387/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.