ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REQUISITOS DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, nos termos dos arts. 105, II, "a", e III da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, o que não se configura no caso dos autos.<br>2. A concessão do livramento condicional exige a satisfação cumulativa dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 83 do Código Penal.<br>3. A existência de falta grave durante a execução penal é circunstância idônea para o indeferimento do benefício, pois compromete o preenchimento do requisito subjetivo, independentemente de eventual reabilitação.<br>4. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional pode abranger todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema 1161 (REsp 1.970.217/MG).<br>5. A pretensão de reforma da decisão impugnada exigiria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RYAN RICHARD PIRES DE MELLO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0008015-73.2025.8.26.0521).<br>Consta dos autos que o juízo da execução deferiu o benefício do livramento condicional formulado pelo agravante.<br>O Ministério Público interpôs agravo em execução contra a decisão, alegando ausência do requisito subjetivo em razão da existência de falta grave, ainda que reabilitada. A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso, cassando o livramento condicional e determinando o retorno do sentenciado ao regime fechado. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 11/15):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Livramento Condicional. Recurso ministerial. Pedido de reforma da decisão que deferiu a benesse sob o argumento de que ausente requisito subjetivo para concessão da medida. Acolhimento. Sentenciado que praticou falta grave recentemente reabilitada e não faz jus ao benefício. Necessidade de observância das faltas praticadas ao longo da execução da pena, mesmo após o período de 12 (doze) meses, conforme tese 1161/STJ dos repetitivos. Recurso provido para cassar o benefício concedido e determinar o restabelecimento do regime fechado.<br>Diante disso, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior almejando o restabelecimento do benefício.<br>A ordem foi indeferida liminarmente pela decisão agravada.<br>Nas razões do presente agravo, a defesa reitera a tese de violação ao princípio da legalidade e ao caráter ressocializador da pena, em razão da perpetuação dos efeitos da sanção disciplinar já reabilitada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REQUISITOS DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, nos termos dos arts. 105, II, "a", e III da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, o que não se configura no caso dos autos.<br>2. A concessão do livramento condicional exige a satisfação cumulativa dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 83 do Código Penal.<br>3. A existência de falta grave durante a execução penal é circunstância idônea para o indeferimento do benefício, pois compromete o preenchimento do requisito subjetivo, independentemente de eventual reabilitação.<br>4. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional pode abranger todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema 1161 (REsp 1.970.217/MG).<br>5. A pretensão de reforma da decisão impugnada exigiria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Conforme se extrai do acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o indeferimento do livramento condicional baseou-se em fundamentação idônea e compatível com a orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Tema Repetitivo 1161.<br>Consta do acórdão o seguinte (e-STJ fls. 11/15):<br>Consta dos autos que Ryan Richard Pires de Mello pleiteou o benefício do livramento condicional (pág. 17), o que foi deferido, nos termos da r. decisão (pág. 27):<br>" ..  Ressalvado o posicionamento do D. Representante do Parquet, entendo que estão preenchidas as exigências necessárias à concessão da benesse, devendo o pedido ser julgado procedente.<br>O cálculo de penas noticia que foi resgatada a fração necessária à antecipação da liberdade, e restou comprovado o bom comportamento carcerário, à vista do atestado emitido pela Direção Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais" (pág. 27).<br>Respeitado o entendimento do Douto Magistrado de primeiro grau, entendo que não restou comprovado o preenchimento do requisito subjetivo pelo agravado para a concessão do livramento condicional.<br>Como é cediço, o livramento condicional, em razão da mínima vigilância estatal, exige maior rigor para aferição da condição subjetiva do benefício, observando-se todo o histórico prisional do apenado para verificar o senso de responsabilidade e perspectiva de que se adequará à nova realidade de reinserção na sociedade, situação que não se verifica no presente caso.<br>A despeito do atestado de bom comportamento carcerário, anoto que o Sentenciado ostenta falta grave recentemente reabilitada (17/06/2025), consistente em desobediência, em seu histórico prisional (págs. 18/23), cumprindo pena pela prática dos crimes de tráfico de drogas privilegiado, lesão corporal e roubo tentado, bem como é reincidente.<br>Oportuno anotar que a existência de falta grave disciplinar no prontuário do sentenciado deve ser considerada para a concessão do benefício, ainda que superado o lapso temporal de 12 meses, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça dos Repetitivos:<br>A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>Diante da existência de falta grave recentemente reabilitada no histórico do sentenciado, o atestado de bom comportamento carcerário é insuficiente para preenchimento do requisito subjetivo.<br>É fato que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.<br>Da mesma forma, é pacífico entendimento de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do paciente, no qual consta que ele praticou falta de natureza grave (fuga), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 584.224/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROGRESSÃO PER SALTUM. FALTA GRAVE RECENTE QUE CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).<br>2. Na hipótese, o indeferimento do pedido de livramento condicional foi mantido, pelo Tribunal de Justiça com fundamento na necessidade de o apenado experimentar por mais tempo o regime semiaberto ao qual foi recentemente progredido, assim como na existência de falta grave recente decorrente de cometimento de novo delito, enquanto cumpria pena.<br>3. A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal.<br>Precedentes: AgRg no HC n. 681.079/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021;<br>AgRg no REsp 1.952.241/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021; (RHC 116.324/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019.<br>4. Isso não obstante, a jurisprudência d esta Corte também é assente no sentido de que a prática de falta grave cometida durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena.<br>Nessa linha, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."<br>5. No caso concreto, o executado interrompeu o cumprimento da pena em 12/08/2015, por abandono, ao não retornar da saída temporária, tendo sido recapturado em virtude de prisão em flagrante em 18/09/2018, sendo de se reconhecer que a falta grave homologada e somente reabilitada em 17/09/2019 perdurou pelo tempo durante o qual o apenado permaneceu evadido.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.027/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.12.2023).<br>Ainda na mesma linha: AgRg no HC n. 835.267/RJ, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023.<br>Ocorre que, na espécie, o entendimento adotado na origem de que a prática de infrações disciplinares graves ou de novos crimes durante a execução da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, embora não interrompa o prazo para obtenção do benefício, encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte.<br>Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados: AgRg no HC n. 813.574/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no HC n. 763.755/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 10/3/2023.); AgRg no HC n. 778.699/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/6/2023; AgRg no HC n. 764.854/MS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022; AgRg no HC n. 788.010/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2022.<br>A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência desta Corte, no sentido de que a análise do preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios executórios pode se basear em todo o histórico prisional do sentenciado, não se limitando ao período de doze meses mencionado na alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. NOVO DELITO COMETIDO EM 2/4/2021. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).<br>4. Ademais, a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento da falta, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (AgRg no HC n. 684.918/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023).<br>A alegada reabilitação da falta grave, por decurso de prazo, não elide a possibilidade de valoração negativa do histórico prisional, como já decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Tema n. 1161), em que se firmou a tese de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses".<br>Eis a ementa do acórdão:<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).<br>3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br> .. <br>5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1.6.2023.)<br>De igual sorte: AgRg no HC n. 819.942/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 843.673/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/9/2023; AgRg no HC n. 819.942/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 810.472/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023; AgRg no HC n. 801.217/SC, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 672.134/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/4/2022; AgRg no HC n. 814.951/RN, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17/3/2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25/11/2021.<br>Outrossim, ainda que fossem consideradas reabilitadas as faltas graves, segundo jurisprudência consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/5/2023.<br>Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.<br>Ademais, eventual revisão do juízo de valor formulado pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.