DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENNAN CARDOSO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação n. 5036886-88.2024.8.09.0051).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.<br>A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual proveu parcialmente o recurso para reduzir a sanção final a 5 anos e 10 meses de reclusão, e multa. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 24/26):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por RENNAN CARDOSO DOS SANTOS contra sentença da 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 680 dias-multa, à razão mínima. Na sentença, foi absolvido do delito de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A defesa apelou pleiteando a absolvição, por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é insuficiente para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas; (ii) examinar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à fixação da pena-base e à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório é firme, coerente e harmônica, especialmente os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, que relataram a evasão do condutor do veículo, a apreensão de substância entorpecente no interior do automóvel ocupado pelo réu, e a condução espontânea do acusado até o imóvel onde foram apreendidas mais drogas e apetrechos típicos do tráfico. 4. A confissão extrajudicial do réu quanto à existência de drogas em imóvel vinculado ao seu nome, a apreensão de 367,134 g de maconha no veículo e de 705 g no imóvel, além de três balanças de precisão e outros utensílios usados na preparação da droga, corroboram de forma direta a imputação de tráfico. 5. As alegações defensivas de que o apartamento teria sido apenas sublocado a Aryanna, sem ciência da traficância, carecem de prova e são contraditórias, sendo insuficientes para afastar a autoria do delito. 6. A valoração negativa das consequências do crime, por seu caráter genérico e inerente ao tipo penal, é indevida e deve ser afastada, com a consequente redução da pena-base. 7. Não se aplica a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), diante da existência de maus antecedentes, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 8. O regime semiaberto é adequado ao quantum da pena e à presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 9. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É válida a condenação por tráfico de drogas quando a prova oral colhida judicialmente, corroborada por elementos materiais, demonstra a posse de entorpecentes em circunstâncias típicas de difusão ilícita. A ausência de prova do contrato de sublocação e a contradição das versões defensivas não infirmam a autoria delitiva quando confrontadas com evidências robustas. A valoração negativa das consequências do crime deve ser afastada quando baseada em juízo genérico e inerente ao tipo penal. A existência de maus antecedentes afasta a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que "a autoria da prática delito não  ..  foi  cabalmente comprovada, motivo pelo qual é imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro reo com a consequente absolvição do Paciente pela insuficiência de provas de que ele tenha, de fato, praticado a conduta a ele imputada, pleito inclusive formulado pelo próprio Ministério Público" (e-STJ fl. 6).<br>Requer, assim, a concessão da ordem constitucional para que o paciente seja absolvido do crime de tráfico de drogas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA