ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍCIO SIMPLES TENTADO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO OPERADA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EXTENSÃO DA CONFISSÃO A JUSTIFICAR A FRAÇÃO DE 1/6. PRECEDENTES. SANÇÕES MANTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.<br>3. Quanto à atenuante da confissão espontânea, verifiquei que a sanção foi reduzida em fração inferior à usual redução de 1/6, adotada por esta Corte de Justiça, em razão de ela haver sido qualificada. Todavia, embora esse argumento seja idôneo para justificar a redução em menor extensão, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, reputo que as circunstâncias do caso concreto recomendam a redução no patamar de 1/6, considerando-se a extensão da confissão prestada, além do fato de ser ser mais benéfico à agravante. Precedentes.<br>4. Nesses termos , as sanções da agravante permanecem inalteradas.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ, por ser substitutivo de recurso especial. Não obstante isso, ao analisar os autos, concedi a ordem, ex officio, para redimensionar as sanções da paciente a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos de sua condenação.<br>Afirma o agravante, contudo, que da ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESSA C. CORTE CIDADÃ  ..  se é certo que a referida atenuante não deve ser desprezada ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada e ainda que não tenha sido utilizada como fundamento para a condenação, quando a confissão for qualificada ou parcial está justificada a redução da pena em fração inferior à usual de 1/6 (um sexto) (e-STJ fl. 1.744).<br>Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reformada a decisão recorrida e mantida a dosimetria da pena da agravante, nos termos operados pelas instâncias de origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍCIO SIMPLES TENTADO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO OPERADA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EXTENSÃO DA CONFISSÃO A JUSTIFICAR A FRAÇÃO DE 1/6. PRECEDENTES. SANÇÕES MANTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.<br>3. Quanto à atenuante da confissão espontânea, verifiquei que a sanção foi reduzida em fração inferior à usual redução de 1/6, adotada por esta Corte de Justiça, em razão de ela haver sido qualificada. Todavia, embora esse argumento seja idôneo para justificar a redução em menor extensão, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, reputo que as circunstâncias do caso concreto recomendam a redução no patamar de 1/6, considerando-se a extensão da confissão prestada, além do fato de ser ser mais benéfico à agravante. Precedentes.<br>4. Nesses termos , as sanções da agravante permanecem inalteradas.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento. No entanto, não obstante os esforços do agravante, não constato elementos suficientes para reconsiderar minha decisão, cuja conclusão mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Conforme relatado, buscava-se a revisão da dosimetria da pena da paciente, ante a redução de sua pena-base e do aumento da fração de redução, pela incidência da atenuante da confissão, de 1/10 para 1/6.<br>Preliminarmente, ressaltei que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inseriam-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Ademais, asseverei que predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.<br>Vejam-se:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.  ..  TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP. QUANTUM DE REDUÇÃO NÃO ESPECIFICADO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. DESPROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo.<br>2. O quantum de diminuição pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não está estipulado no Código Penal, de forma que devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à . prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena 3. Na hipótese, as instâncias de origem reduziram a pena do paciente em 2 (dois) meses de forma desproporcional, sendo patente, pois, o constrangimento ilegal imposto, devendo ser aplicada a redução de 1/6 (um sexto) em razão da confissão espontânea.<br> .. <br>3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar a pena imposta para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto (HC n. 408.154/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 27/9/2027, grifei).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. DISTRIBUIÇÃO EM VÁRIAS LOCALIDADES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.<br> .. <br>4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da . E, no caso, tem-se por proporcional a diminuição deproporcionalidade 1 ano, operada em decorrência do reconhecimento da atenuante da confissão.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.672.672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2027, grifei).<br>Sob essas diretrizes, ao julgar os recursos de apelação, o Relator do voto condutor do acórdão revisou a sanção aplicada, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 42/44, grifei):<br> .. <br>Na primeira fase, o Magistrado valorou negativamente a culpabilidade da acusada Wania Kelly de Campos Batchelor e as consequências do crime, fixando a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão.<br>Ao contrário do que sustenta a Defesa, a especial reprovabilidade da . De fato, conduta restou devidamente fundamentada o ataque com objeto perfurocortante e a multiplicidade de golpes - mais de 10 (dez) - configuram motivos razoáveis para a valoração negativa da circunstância judicial.<br>A utilização de faca para a prática do crime foi suficientemente comprovada pelos depoimentos colhidos em juízo e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (pasta 96), os quais evidenciam que as lesões foram provocadas por ação cortante. Além disso, a existência de briga corporal decorrente da tentativa de defesa por parte da vítima não afasta a gravidade das numerosas lesões por ela sofridas, sobretudo diante do contraste com os ferimentos suportados pela acusada. O emprego de arma de fogo não foi considerado para exasperar a pena-base, tampouco foi reconhecido pelos jurados na votação dos quesitos. Logo, não há bis in idem.<br>Em relação à valoração negativa das consequências do crime, o aumento foi corretamente justificado pelas seguintes razões: (i) existência de deformidade permanente pelo dano estético produzido, (ii) desemprego da vítima por longo período após os fatos, (iii) cicatrizes visíveis em diversas partes do corpo; (iv) desenvolvimento de quadro de transtorno de ansiedade e crises de pânico, resultando em longos períodos de reclusão.<br>Além de todas as consequências elencadas extrapolarem o que é ínsito ao tipo penal, elas encontram amparo no depoimento prestado pela vítima em juízo, no Laudo de Exame de Corpo de Delito (pasta 96) e nas fotos das lesões sofridas (pasta 88).<br>Diante dos diversos fatores que justificaram a valoração negativa de cada uma das circunstâncias judiciais, verifica-se que a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na elevada gravidade das circunstâncias que envolveram a prática delitiva, não sendo possível falar em desproporcionalidade.<br>Vale ressaltar que a dosimetria da pena não se submete a critérios aritméticos rígidos, mas sim a um juízo de discricionariedade motivada, que permite ao julgador avaliar as circunstâncias do caso concreto para melhor adequar a resposta penal aos postulados da proporcionalidade e da individualização da pena. Desse modo, estando a aplicação da pena devidamente fundamentada e não tendo o Magistrado adotado parâmetros que destoem da proporcionalidade, não há razão para corrigir a dosimetria por ausência de vinculação a critérios matemáticos usualmente adotados.<br>Assim, é mantida a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão.<br>Na segunda fase da dosimetria, o Magistrado entendeu pela inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.<br> .. <br>Como se depreende do julgado acima, a Corte Superior reconhece que o valor da confissão qualificada justifica a aplicação da atenuante em fração inferior àquela usualmente adotada pela jurisprudência - 1/6 (um sexto). Nesses termos, não se pode valorar igualmente a confissão plena e aquela acompanhada de tese justificante, sob risco de violação aos princípios da isonomia e da individualização da pena.<br>Por essa razão, configurada a atenuante relativa à confissão espontânea e, sopesada sua natureza qualificada com os demais elementos probatórios - que evidenciam a ínfima contribuição para o esclarecimento dos fatos -, reduzida a pena em 1/10 (um décimo), fixando-a em 09 (nove) anos de reclusão.<br>Na terceira fase, a pena foi reduzida em 1/3 (um terço), em razão da incidência da minorante do art. 14, parágrafo único, do Código Penal. A aplicação da fração mínima de redução foi justificada pelo iter criminis percorrido, considerado que a vítima foi atingida por mais de 10 (dez) facadas, inclusive no rosto.<br>Quanto à atenuante da confissão espontânea, verifiquei que a sanção foi reduzida em fração inferior à usual redução de 1/6, adotada por esta Corte de Justiça, em razão de ela haver sido qualificada. Todavia, embora esse argumento seja idôneo para justificar a redução em menor extensão, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, reputo que as circunstâncias do caso concreto recomendam a redução no patamar de 1/6, considerando-se a extensão da confissão prestada, além do fato de ser ser mais benéfico à agravante.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/12. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida independentemente de sua utilização pelo magistrado como fundamento da condenação, sendo aplicável a diminuição da pena considerando a extensão da confissão prestada.<br>2. No caso concreto, a confissão foi qualificada, justificando a fixação da fração redutora em 1/12, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>3. Agravo regimental provido (AgRg no REsp n. 2.128.777/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJe 1º/7/2025, grifei).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que, com base no artigo 255, § 4º, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial, mas concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a confissão qualificada e reduzir a pena imposta ao agravado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão qualificada pode ser considerada para a redução da pena na fração de 1/6, ou se deve ser aplicada uma fração diversa, como 1/12, conforme sugerido pelo Ministério Público.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação de fração diversa de 1/6 para a atenuante da confissão qualificada, desde que fundamentada concretamente pelo juiz sentenciante, sem que haja flagrante ilegalidade.<br>4. No caso concreto, não há fundamento concreto que permita a aplicação de fração diversa de 1/6, já que a minimização da responsabilidade penal por parte do réu é comum no direito penal.<br>5. A confissão do agravado foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, justificando a manutenção da fração de 1/6.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 2.069.809/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe 23/12/2024, grifei).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a exasperação ou diminuição da reprimenda em razão da incidência de circunstância agravante ou atenuante deve respeitar, em regra, a fração de 1/6, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas.<br>2. Na hipótese, tendo o réu admitido que praticou os delitos de sonegação fiscal, a tese exculpante de que o fizera em razão da situação financeira que atravessava a empresa não afasta o reconhecimento da atenuante da confissão que, mesmo qualificada, tem o condão de reduzir a pena à fração de 1/6, considerada adequada para a segunda fase da dosimetria por esta Corte Superior.<br>3. Ressalte-se que, "na espécie, não havendo a Corte estadual sequer reconhecido a incidência da referida atenuante, ainda que qualificada, e sendo sua incidência reconhecida de ofício, não há justificativa para aplicá-la em menor extensão. Precedentes." (AgRg no HC n. 881.988/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.).<br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 883.502/MG, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 20/6/2024, grifei).<br>Nesses termos, as sanções da agravante permanecem inalteradas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator