ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES LICITATÓRIAS. DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte admite a decretação de medida de busca e apreensão desde que fundada em decisão motivada, com base em indícios concretos da prática delitiva e necessidade da medida para a colheita de elementos probatórios, nos termos do art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a decisão que autorizou a busca e apreensão está baseada em investigação prévia conduzida pelo GAECO/MPPA, que apurou a existência de suposta organização criminosa atuante em Canaã dos Carajás/PA, voltada à prática de fraudes licitatórias e lavagem de capitais. Há detalhamento das condutas dos investigados e indicação de elementos concretos, inclusive apontando o agravante como "sócio de empresas que participaram das licitações fraudulentas, prestando assessoramento contábil em certames nos segmentos da construção civil, locação de veículos, máquinas e equipamentos".<br>3. O Tribunal de origem destacou a presença de fundadas razões e a proporcionalidade da medida, afastando a alegação de generalidade da decisão.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL GOMES NUNES FILHO contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Habeas Corpus n. 0808420-23.2025.8.14.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado como incurso no art. 337-F do Código Penal, por 4 vezes, no art. 333 do mesmo diploma legal, por 24 vezes, e no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998.<br>/A investigação apura a existência de organização criminosa supostamente voltada à prática de fraudes em licitações no Município de Canaã dos Carajás/PA, envolvendo agentes públicos, vereadores, empresários e profissionais liberais. Segundo a decisão de origem, haveria indícios de um esquema estruturado para direcionamento de contratos administrativos e obtenção de vantagens ilícitas.<br>A defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 392):<br>HABEAS CORPUS - PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO DE GRUPO ORGANIZADO - APURAÇÃO DE DELITO CONTINUADO DE FRAUDE A LICITAÇÕES - ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA EM DECISÃO GENÉRICA E CARENTE DE JUSTA CAUSA - NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.<br>1. A medida cautelar de busca e apreensão mostra-se fundamentada, com aparo em fundadas razões ante o procedimento deflagrado pelo Grupo de Autuação Especial no Combate ao Crime Organizado - GAECO/MP, que apura a existência de organização criminosa voltada a fraudar licitações no Município de Canaã dos Carajás/PA.<br>2. "A expedição do mandado de busca e apreensão encontra amparo em fundadas razões, consubstanciadas em elementos objetivos e subjetivos que indicam a prática de crime permanente. A medida foi deferida com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abuso que justifique sua anulação. (AgRg no REsp n. 2.202.599/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)"<br>3. Ordem denegada.<br>Contra o acórdão, a defesa interpôs recurso ordinário reiterando os argumentos de nulidade da medida cautelar de busca e apreensão, por ausência de fundamentação específica. Alegou que a decisão que autorizou a medida é genérica, desprovida de elementos concretos e direcionada indistintamente a diversos investigados, entre eles o agravante.<br>O recurso teve seu provimento negado pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 947/954).<br>Nas razões do agravo regimental a defesa alega haver nulidade na decisão de primeiro grau, por ausência de individualização das condutas atribuídas ao agravante, não apresentação de fundamentos concretos, inexistência de justa causa e violação a direitos fundamentais, como a inviolabilidade do domicílio.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, caso assim não se entenda, o provimento do agravo regimental para que seja reformado o decisum recorrido, reconhecendo-se a nulidade da medida cautelar de busca e apreensão, ainda que de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES LICITATÓRIAS. DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte admite a decretação de medida de busca e apreensão desde que fundada em decisão motivada, com base em indícios concretos da prática delitiva e necessidade da medida para a colheita de elementos probatórios, nos termos do art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a decisão que autorizou a busca e apreensão está baseada em investigação prévia conduzida pelo GAECO/MPPA, que apurou a existência de suposta organização criminosa atuante em Canaã dos Carajás/PA, voltada à prática de fraudes licitatórias e lavagem de capitais. Há detalhamento das condutas dos investigados e indicação de elementos concretos, inclusive apontando o agravante como "sócio de empresas que participaram das licitações fraudulentas, prestando assessoramento contábil em certames nos segmentos da construção civil, locação de veículos, máquinas e equipamentos".<br>3. O Tribunal de origem destacou a presença de fundadas razões e a proporcionalidade da medida, afastando a alegação de generalidade da decisão.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não merece provimento.<br>A jurisprudência desta Corte Superior admite a decretação de medida de busca e apreensão desde que fundada em decisão motivada, com base em indícios concretos da prática delitiva e necessidade da medida para a colheita de elementos probatórios, nos termos do art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>Em exame dos autos, verifica-se que a diligência foi deferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 26-30):<br>Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal onde o Ministério Público do Estado do Pará, através do Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado representou pelas medidas cautelares de busca e apreensão, suspensão de contratos administrativos e pagamentos, bem como o afastamento de funções públicas-ID 116732801.<br>Alega o MP-GAECO, em síntese, que um grupo criminoso age em fraudes licitatórias e outros delitos no município de Canaã dos Carajás/PA por anos, ressaltando, em resumo, que: "A investigação se iniciou devido a representação formulada em 21/11/2019 ao GAECO sobre a existência de organização criminosa atuante na Câmara de Vereadores de Canaã dos Carajás, com direcionamento de licitações de locação de veículos para a empresa LOCAN - LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA. Por meio da Portaria n. 002/2020-MPPA/GAECO, foi instaurado o PIC n. 000009-130/2020, no qual foram deferidas medidas cautelares de busca e apreensão em desfavor dos investigados (autos n. 0009485-23.2020.8.14.0401). No dia 25/09/2020, o GAECO deflagrou a operação denominada "Locus", sendo cumpridos todos os mandados de busca e apreensão deferidos por esse juízo, com a apreensão de documentos, bens, valores e equipamentos eletrônicos dos investigados. Em 29/09/2020, foi anexado aos autos do PIC n. 000009-130/2020 relatório circunstanciado sobre os materiais apreendidos. Os aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos apreendidos foram remetidos ao Centro de Perícias Renato Chaves para extração de dados. Em 28/01/2021, foi deferida a quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados (autos n. 0009485-23.2020.8.14.0401). Em 11/01/2022, o Instituto de Criminalística remeteu os laudos periciais de extração de dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos (documentos de fls. 236/265 do PIC n. 000009-130/2020). Somente em 19/06/2023, ou seja, mais de 1 ano e 6 meses após a decisão de quebra de sigilo bancário dos investigados, as instituições financeiras terminaram de enviar, via SIMBA, as respectivas cargas com as informações bancárias. A detida análise das extrações de dados forenses dos aparelhos eletrônicos apreendidos em cumprimento de buscas e apreensões, autorizadas nos autos n. 0009485-23.2020.8.14.0401. evidenciou a existência de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13) responsável pela prática de crimes de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do Código Penal): fraude em licitação ou contrato (art. artigo 337-L, incisos I, IV e V, do Código Penal); corrupção ativa (art. 333 c/c art. 327, §2g, ambos do Código Penal); corrupção passiva (art. 317 c/c art. 327, §2º, ambos do Código Penal) e lavagem de capitais (art. 1º, caput, §1º, inciso II. §2º inciso II. e §4º. da Lei n. 9.613/98). no município de Canaã dos Carajás/PA".<br>Prossegue os investigadores aduzindo que, independentemente de qualquer conotação partidária ou espectro político, o grupo criminoso atuou e ainda atua no município; dentre os agentes dos delitos que se apura estariam empresários e agentes públicos, que teriam se unido para fraudarem certames licitatórios, constituindo empresas em nome próprio ou de terceiros, cooptando outros empresários para simularem concorrência e realizarem a prévia divisão dos objetos licitados.<br>Integrariam, ainda, o grupo criminoso contadores e advogados com conhecimentos técnicos especializados, secretários municipais e diretores de autarquias que atuariam para selecionar os bens/serviços mais lucrativos a serem licitados e escolheriam previamente as empresas a serem direcionados os certames, pregoeiros e comissões de licitação seriam nomeados para cumprirem as determinações superiores para que as empresas indicadas sejam as vencedoras dos certames, inviabilizando a efetiva participação de outras empresas não integrantes do esquema criminoso.<br>Vencida a licitação pela empresa integrante do esquema criminoso, secretários municipais e servidores públicos atuariam para fraudar a execução dos contratos (fraudar medições, fiscalizações etc.), com o fito de otimizar os ganhos ilícitos de todos os integrantes da organização criminosa.<br>Nesta senda, as empresas integrantes do esquema criminoso venceriam certames licitatórios sem concorrência real, possibilitando contratações com sobrepreços.<br>Durante a execução dos contratos, as empresas receberiam por bens/serviços não entregues/prestados e devolveriam a parte acordada (propina) aos agentes públicos, por meio de valores em espécie ou em depósitos em contas de terceiros.<br>Esclarecem, outrossim, as investigações, que; "ao longo do tempo, o esquema criminoso implantado em Canaã dos Carajás fez com que empresas idôneas com condições de oferecerem melhores preços e qualidade de produtos e serviços à população local perdessem o interesse em contratar com o Poder Público corrupto. Forma-se um círculo vicioso que se retroalimenta e se fortalece a cada licitação realizada bem como que: "Neste círculo vicioso, agentes públicos envolvidos (em regra, secretários municipais) praticamente gerenciam direta e pessoalmente a execução dos contratos (determinando contratações de empresas terceirizadas; escolhendo de quem e quais máquinas devem ser alugadas; determinando os operadores para máquinas ou para execução dos serviços; etc.), figurando a empresa contratada como um mero intermediador para o recebimento dos recursos públicos e posterior repasse dos valores aos terceiros indicados, ficando o empresário com um "percentual de ganho" por ter "emprestado" a empresa para a fraude. Também participam do esquema criminoso integrantes do Legislativo, os quais, ao invés de cumprirem o seu papel constitucional de fiscalizar os atos do Poder Executivo, aderiram ao esquema criminoso por meio de interpostas pessoas e/ou empresas. Em alguns casos, os próprios vereadores se utilizam diretamente das empresas integrantes do esquema criminoso para alugarem máquinas e veículos próprios para a prefeitura (que também são mantidos às escondidas em nome de terceiros) e assim receberem sua parte no esquema criminoso"".<br>Diante da estruturação das operações do grupo criminoso, os agentes do delito se dividiriam em núcleo empresarial, núcleo político e núcleo de assessoria técnica especializada, sendo que as investigações levadas a efeito detalham como cada núcleo exerceria as atividades ilícitas, informando, ainda, que o grupo criminoso agiria nos ramos de locação de veículos e equipamentos, serviços de remoção de pacientes, serviços de poda, capina e plantação de gramas de escolas municipais, assim como na construção civil.<br>A longa investigação elucida e indica, ademais, diversos indícios de prática criminosa por parte de cada um dos investigados, detalhando as suas condutas, de maneira minuciosa, indicando, outrossim, diversas provas, também de maneira detalhada e com robustez, em um juízo perfunctório, próprio deste momento em que a cognição é não exauriente, de modo que o aprofundamento e o alargamento das investigações de graves delitos que teriam sido perpetrados merece deferimento, com o consequente deferimento das medidas ora pleiteadas pelo MP-GAECO.<br>DO PLEITO DE BUSCA E APREENSÃO:<br> .. .<br>Na espécie, em um juízo perfunctório, próprio deste momento, onde a cognição é não exauriente, de acordo com as provas coligidas aos autos até o momento, extrai-se dos autos a existência de fundadas razões para o deferimento do pleito, conforme já demonstrado alhures, em relação a todos os investigados.<br>Deste modo, diante da gravidade dos fatos, ressai que a busca e apreensão em questão é medida necessária e imprescindível para a busca da verdade real, melhor elucidação dos fatos e o aprofundamento das investigações, sendo certo, ademais, que a medida se faz necessária.. outrossim, em virtude do próprio elemento surpresa, impedindo-se interferências, ocultação, manipulação, montagem e alteração da prova, encontrando-a no estado em que se encontra, apresenando-se, destarte, a higidez da prova.<br>Neste sentido: .. .<br>No caso específico, de busca e apreensão, quebra de sigilo e extração de dados de aparelhos celulares, computadores e outros aparelhos eletrônicos capazes de armazenar informações, assim como outros objetos que esteiam relacionados aos crimes que se apura, o que incluem também mídias eletrônicas de qualquer espécie, registrando-se que o art. 5o, XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade de dados e das comunicações telefônicas entre outros, no entanto tal direito não é absoluto, cedendo espaço ao interesse público existente, como ocorre na espécie e como o próprio dispositivo constitucional prevê em sua parte final.<br>Em casos análogos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta que a autoridade investigadora represente pela quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares/eletrônicos apreendidos em posse dos investigados, a fim de que o judiciário possa fazer uma verificação acurada quanto à legalidade e pertinência do pedido, conforme jurisprudência.<br>Nesse sentido:  .. .<br>Pelo exposto, considerando que estão satisfeitos os pressupostos legais, havendo, destarte, pelos motivos expostos, fundadas razões para o deferimento do pleito - fumus boni júris -, bem como o periculum in mora. na medida em que a prova buscada poderá desaparecer, ser destruída, adulterada etc., frustrando a busca da verdade real; diante da necessidade e da imprescindibilidade da medida para o sucesso das investigações e o necessário aprofundamento das mesmas, como já ressaltado. DEFERIMOS o pedido de busca e apreensão domiciliar, na forma requerida nos ID"s 116732801, 116732801. 116723803, 116732805, 116732806 e 116732807 e 117593698 e nos termos do artigo 5º, inciso XI e XII, da CF, bem como do artigo 240, do CPP. e nos endereços abaixo, assim como o acesso e a extração dos dados encontrados nos aparelhos eletrônicos eventualmente apreendidos:  .. .<br>A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, concluiu que a decisão que decretou a busca e apreensão reveste-se de legalidade, uma vez que "alcança o interesse de investigação prévia, com o objetivo de coletar provas aptas que demonstrem evidente fumus comissi delicti, o que afasta o argumento de fishing expedition, eis que se apura o envolvimento de inúmeras pessoas, algumas ocupantes de cargos públicos, vereadores e empresários, identificando-se que o esquema abrange outros municípios, fatores que revestem de legalidade o ato em sobejante de justa causa, atendendo, assim, os requisitos legais disciplinados no art. 240, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 395).<br>De fato, pela leitura da decisão em sua íntegra, verifica-se que o Magistrado de origem, ao acolher o pleito do Ministério Público, destacou a existência de investigações prévias a respeito de organização criminosa atuante na Câmara de Vereadores de Canaã dos Carajás, com direcionamento de licitações. Registrou-se, ademais, que o grupo criminoso, que é composto de empresários e agentes públicos, bem como por contadores e advogados, atuou e ainda atua no município, formando um "círculo vicioso que se retroalimenta". Indicou-se, ainda, a participação de integrantes do legislativo que, em vez de fiscalizar, aderiram ao esquema criminoso.<br>Concluiu-se, dessa forma, que (e-STJ fl. 28):<br>Diante da estruturação das operações do grupo criminoso, os agentes do delito se dividiriam em núcleo empresarial, núcleo político e núcleo de assessoria técnica especializada, sendo que as investigações levadas a efeito detalham como cada núcleo exerceria as atividades ilícitas, informando, ainda, que o grupo criminoso agiria nos ramos de locação de veículos e equipamentos, serviços de remoção de pacientes, serviços de poda, capina e plantação de gramas de escolas municipais, assim como na construção civil.<br>A longa investigação elucida e indica, ademais, diversos indícios de prática criminosa por parte de cada um dos investigados, detalhando as suas condutas, de maneira minuciosa, indicando, outrossim, diversas provas, também de maneira detalhada e com robustez, em um juízo perfunctório, próprio deste momento em que a cognição é não exauriente, de modo que o aprofundamento e o alargamento das investigações de graves delitos que teriam sido perpetrados merece deferimento, com o consequente deferimento das medidas ora pleiteadas pelo MP-GAECO.<br>Como visto, não há se falar em fundamentação genérica.<br>Conforme destacado pelo Ministério Público Federal (e-STJ fl. 942):<br>Decisão que determinou a busca e apreensão está devidamente fundamentada em elementos trazidos pelo Ministério Público na peça de representação (fls. 429/847). Os fatos foram investigados pelo GAECO, no Procedimento Investigatório Criminal n. 000009-130/2020, que resultou na deflagração da "Operação Locus". Apurou-se a existência de um grupo criminoso que agia em fraudes licitatórias para desvios de recursos públicos do município de Canaã dos Carajás, e repasses de valores a integrantes do grupo.  .. .<br>Ressaltou, por fim, que o "Recorrente foi apontado nas investigações como sócio de empresas que participaram das licitações fraudulentas, prestando assessoramento contábil em certames nos segmentos da construção civil, locação de veículos, máquinas e equipamentos (fls. 453 e fls. 785/798). Portanto, decisão de busca e apreensão foi fundamentada em elementos concretos" (e-STJ fl. 943), não havendo que se falar em ausência de individualização da conduta.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AMPARADA EM INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR EFETUADA PELA AUTORIDADE POLICIAL.<br>1. Nos termos do art. 240, § 1º, d, do Código de Processo Penal, proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.<br>2. A decisão que determinou a busca e apreensão se encontra devidamente fundamentada e baseada em elementos concretos obtidos durante a investigação preliminar, inclusive decorrente de anterior quebra de sigilo de dados telefônicos de corréu, as quais constataram haver fortes indícios de que os investigados guardariam relação de organização e estabilidade no contexto da prática de comercialização irregular de agrotóxicos ilícitos, inclusive fora do território de Goiás.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 886.931/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, em que se alegou nulidade da decisão de busca e apreensão e ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão e a decretação da prisão preventiva do agravante carecem de fundamentação idônea.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de busca e apreensão apresentou objetivo e pessoa determinados e foi fundamentada em elementos concretos, incluindo diligências prévias e registros fotográficos, não se tratando de ordem genérica.<br>5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta tendo em vista a quantidade e variedade de drogas apreendidas, e no risco de reiteração delitiva, evidenciados pela histórico criminal do agravante.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.<br>7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não é genérica a decisão de busca e apreensão que apresenta objetivo e pessoa determinados, com fundamentos em elementos concretos. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade dos fatos justifica a prisão preventiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.<br>240, § 1º, 312, 315, § 2º, 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.391/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 819.591/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 783.285/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 758.794/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, sexta Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021.<br>(AgRg no HC n. 1.002.821/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.