ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental - ocasião, inclusive, que a defesa pode exercer o direito de sustentação oral. Incidência do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a custódia preventiva foi mantida em razão da reincidência específica do agravante, de seus maus antecedentes e da demonstração de risco concreto de reiteração criminosa, circunstâncias suficientes para a preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença condenatória, fosse deferida a liberdade.<br>5. Diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO SOUZA SANTOS contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.315733-3/000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 1.280 (mil duzentos e oitenta) dias-multa, pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Foi indeferido o direito de recorrer em liberdade.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 328):<br>EMENTA: "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ARTIGO 312, DO CPP. PACIENTE PRESO DURANTE INSTRUÇÃO CRIMINAL. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.<br>- Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade encontra-se adequadamente fundamentada para garantia da ordem pública.<br>- Ordem denegada.<br>Foi interposto, então, o recurso ordinário em habeas corpus buscando a revogação da custódia cautelar.<br>O recurso teve seu provimento negado pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 352/359).<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa alega, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático, que teria violado o princípio da colegialidade e impedido a realização de sustentação oral perante a Turma. Sustenta que a análise monocrática do mérito não se coaduna com a garantia do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<br>No mérito, reitera a excepcionalidade da prisão preventiva, aduzindo que deve ser aplicada apenas quando não houver possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a decisão impugnada não demonstrou, com base em fatos concretos e contemporâneos, a inadequação das referidas medidas alternativas, em violação ao disposto nos arts. 282, § 6º, e 315 do CPP. Defende, assim, a possibilidade de substituição da prisão pelas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que seja expedido alvará de soltura mediante fixação de medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental - ocasião, inclusive, que a defesa pode exercer o direito de sustentação oral. Incidência do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a custódia preventiva foi mantida em razão da reincidência específica do agravante, de seus maus antecedentes e da demonstração de risco concreto de reiteração criminosa, circunstâncias suficientes para a preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença condenatória, fosse deferida a liberdade.<br>5. Diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Primeiramente, anota-se que na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental - ocasião, inclusive, que a defesa pode exercer o direito de sustentação oral.<br>Com efeito, " n os termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa". (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>Tal entendimento foi consolidado no enunciado n. 568 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>No mérito, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada, não se revelando presentes elementos novos que justifiquem alteração do entendimento adotado.<br>Como ressaltado, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 88/91):<br>Extrai-se que a perseguição continuou, onde o suspeito novamente quase se envolveu em um acidente. Diante da situação de risco, os policiais efetuaram três disparos de elastômero (bala de borracha) com espingarda calibre 12, conseguindo conter o indivíduo.<br>Vislumbra-se que, antes de ser abordado, o autuado utilizou o celular para se comunicar com Tatiane Miranda, sua namorada, orientando-a a "pegar todo o material e sair do local". Ele tentou apagar as mensagens, mas foi impedido pela equipe. Em busca pessoal realizada no autuado, foram apreendidos R$ 142,00 em dinheiro e o aparelho celular.<br>Ato contínuo, as equipes deslocaram-se até o endereço de Tatiane Miranda, namorada do autuado. No local, após insistentes chamadas no interfone, o portão foi liberado. No apartamento de Tatiane, a porta estava apenas no trinco, e o imóvel encontrava-se completamente revirado. Durante as buscas, foram localizados: três eppendorfs com substância análoga à cocaína; três porções da mesma substância; diversos eppendorfs vazios; R$ 768,00 em dinheiro; CNHs de Luiz Fernando e Tatiane Miranda.<br>Depreende-se que o local já era alvo de denúncias sobre preparação e venda de drogas.<br>Consta nos autos que também foram cumpridos mandados de busca nas residências do autuado. Na casa dele foi encontrada Janaína, sua irmã. Nada de ilícito foi encontrado, porém, em seu telefone celular, devidamente apreendido, foram encontrados diálogos entre ela e o autuado indicando o envolvimento deste na traficância.<br>Numa conversa com data do dia 12/03/2025, o conduzido conversou sobre a prisão de João Victor. Veja. "Você acredita que o João foi forjado  Eu tinha deixado as paradas com ele, deixei 70. Aí ele foi preso com 23, só que ele já tinha vendido um pouquinho. Ai eu entrei lá na casa agora, e achei os negócios tudo, né, naquele mocó que eu te falei que eles não acham de jeito nenhum, e os negócios estavam tudo lá, tinha 47 pino. Tava faltando 23, que é os 23 que ele rodou, só que ele já tinha vendido um tanto e cheirado já. Só um cara que tinha pegado 6 por 50. Ele tinha vendido uns 10, uns 10, 15, então, os bota forjou ele."<br>Nesse diálogo, o autuado afirmou que os policiais teriam realizado um flagrante forjado em relação a João Victor. Para explicar o porquê de sua conclusão, ele confessa que é o fornecedor e superior hierárquico de João Victor. Ele confessa que havia deixado 70 pinos de cocaína com João Victor, para serem vendidos. Além disso, disse que após a prisão de João Victor ele, o autuado, foi à casa onde foi cumprido o mandado de busca e encontrou no esconderijo (mocó) 47 pinos, que não foram encontrados petos policiais durante a diligência.<br>Com isso, verifico existirem indícios veementes da autoria e materialidade do crime do art. 33 e art. 35, da Lei 11.343/06, art. 330, do Código Penal e art. 311, da Lei 9503/97, tendo em vista os depoimentos prestados e todas as circunstâncias apresentadas. Portanto, presente o fumus comissi delicti.<br>Quanto ao periculum libertatis, tem-se que o autuado é reincidente específico, conforme consta da CAC de ID 10410559139 e consulta ao SEEU, o que indica a possibilidade de reiteração delitiva.<br>A patente possibilidade de reiteração defitiva demonstra o risco causado peto estado de liberdade do autuado. Importante registrar que a prisão preventiva, quando decretada para assegurar a ordem pública, não viola o princípio do estado de inocência, porquanto em contrapartida aos interesses constitucional mente assegurados aos acusados existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele primeiro princípio.<br>Desse modo, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública.<br>Por certo, o conceito de ordem pública visa não só prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social. Sobre o tema, leciona Eugênio Pacelli de Oliveira.<br>Percebe-se, de imediato, que a prisão para a garantia de ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida peto não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranqüilidade social. (Curso de Processo Penal, Editora Lúmen Júris, 8  edição, 2007, p. 423-424).<br>Isto posto, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva se mostra possível ante o teor do art. 313,1, do CPP, uma vez que o crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico preveem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.<br>Registre-se que os fatos demonstram gravidade concreta superior ao paradigma normativo, diante dos efeitos maléficos dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, notadamente considerando-se se tratar de pequena cidade do interior de Minas Gerais.<br>Nestes norte, pela análise dos autos, pode-se inferir que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP, seriam insuficientes a oferecer uma resposta estatal adequada no presente momento, dada a previsivel reiteração criminosa, em caso de liberdade, do autuado.<br>Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela Defesa do autuado ao ID 10410828695, indefiro o mesmo, pelos fundamentos acima mencionados.<br>Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 c/c 313, I, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Luiz Fernando Souza Santos em preventiva.<br>Ao condenar o réu, o Magistrado negou o direito de recorrer em liberdade, nos seguintes termos (e-STJ fl. 63):<br>Quanto ao acusado Luiz Fernando, constata-se estarem presentes motivos suficientes à manutenção da custódia preventiva anteriormente decretada, consubstanciados pelos pressupostos à prisão ("fumus commissi delicti"), os quais se encontram relacionados na fundamentação deste julgado (materialidade e autoria) e, ainda, à vista da presença de fundamento à reprimenda legal ("periculum libertatis"), o qual se revela para garantir a ordem pública.<br>Não obstante, permanecem íntegros os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a fim de se evitar a reiteração delitiva ante a reincidência específica e maus antecedentes do acusado.<br>Desse modo, com fundamento nos artigos 312 c/c 387, parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, para garantia da ordem pública e, em consequência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 330/331):<br>Denota-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei 11.343/06, a pena de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1280 (mil e duzentos e oitenta) dias-multa, conforme sentença de Ordem 02.<br>Todavia, da detida análise dos autos, tenho que razão não assiste ao d. Impetrante.<br>Isso porque, pelo que consta neste instrumento, o Paciente permaneceu preso durante todo o tramitar da instrução criminal e, vindo em consequência uma sentença condenatória, (Ordem 02), embora desprovida de trânsito em julgado, já é um marco a mais a recrudescer os motivos que ensejaram o recolhimento preventivo do Paciente.<br>Somando-se a isso, denota-se da CAC de ordem 28, que o Paciente é reincidente e portador de maus antecedentes, uma vez que, ostenta condenações, com trânsito em julgado, por fatos anteriores ao delito em tela, e, mesmo assim voltou a delinqüir. Logo, a partir dos indícios de que o paciente teria voltado a delinquir, evidencia-se uma possível indiferença ao ordenamento jurídico e ao Poder Judiciário, o que contribui para tornar recomendável a medida constritiva cautelar.<br>Impende ressaltar, ademais, que a prisão do paciente encontra-se ainda vigendo pela necessidade cautelar, descrita no art. 312 do CPP, inexistindo qualquer novel elemento a contrariar a imprescindibilidade da referida custódia.<br>Além do mais, insista-se, o d. impetrante não trouxe para os autos, elementos novos que alterem a situação fática do paciente, ou melhor, não encontrei elementos suficientes para alcançar a conclusão diversa da esposada na decisão que negou o direito do paciente recorrer em liberdade.<br>Ressalte-se ainda que denegar ao paciente o direito de recorrer em liberdade não ofende a presunção de inocência do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, eis que este princípio deve ser aplicado de acordo com o conjunto de todo o nosso ordenamento jurídico e, naturalmente, dependerá de cada caso concreto, pois, se assim não fosse, ninguém poderia ser preso até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br>Feitas essas breves considerações, não vislumbro qualquer írrito constrangimento a que possa o paciente encontrar-se submetido.<br>Desta forma, DENEGO A ORDEM.<br>A custódia preventiva foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública, em razão da reincidência específica do agravante e da existência de condenações anteriores, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva. Tais fundamentos encontram amparo no art. 312 do Código de Processo Penal e revelam-se suficientes para a manutenção da medida extrema.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Ao sentenciar, o Magistrado negou o apelo em liberdade por permanecerem inalterados os fundamentos do decreto prisional.<br>Convém ponderar que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença condenatória, fosse deferida a liberdade.<br>Ora, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau". (AgRg no HC n. 742.659/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).<br>Na mesma esteira, "a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta- se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo". (HC n. 177.003 AgRg, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que os elementos indicativos do periculum libertatis, em especial a contumácia delitiva, demonstram que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.