ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO RHC N. 198.589/BA, QUE DETERMINOU O ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Este habeas corpus foi impetrado com o objetivo de estender os efeitos do RHC n. 198.589/BA, por meio do qual se determinou o trancamento do inquérito policial, tendo em vista o excesso de prazo das investigações. Com o oferecimento da denúncia, não há que se falar em trancamento das investigações por excesso de prazo, de maneira que o pleito de extensão dos efeitos está prejudicado.<br>2. As demais questões apresentadas neste agravo regimental não foram apresentadas pelo agravante ao Tribunal de origem, de maneira que, eventual manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o mérito das alegações defensivas implica indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO DA SILVA TOMAZ, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferido no julgamento do HC n. 8019983- 91.2024.8.05.0000.<br>Em suas razões, a defesa argumenta que a ação penal é nula, pois não foram disponibilizadas integralmente os suportes nos quais estão gravados os arquivos de áudio utilizados como prova dos delitos imputados. O agravante reitera a ausência de justa causa, tendo em vista que as investigações se iniciaram com denúncias anônimas, que, no entender da defesa, não é forma idônea de instauração de procedimento investigativo.<br>Diante desse quadro, requer a reconsideração da decisão para determinar o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO RHC N. 198.589/BA, QUE DETERMINOU O ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Este habeas corpus foi impetrado com o objetivo de estender os efeitos do RHC n. 198.589/BA, por meio do qual se determinou o trancamento do inquérito policial, tendo em vista o excesso de prazo das investigações. Com o oferecimento da denúncia, não há que se falar em trancamento das investigações por excesso de prazo, de maneira que o pleito de extensão dos efeitos está prejudicado.<br>2. As demais questões apresentadas neste agravo regimental não foram apresentadas pelo agravante ao Tribunal de origem, de maneira que, eventual manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o mérito das alegações defensivas implica indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e preenche os demais requisitos formais exigidos pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>As alegações defensivas, no entanto, não podem ser apreciadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foram previamente submetidas ao escrutínio do Tribunal de origem.<br>Este habeas corpus foi impetrado com o objetivo de estender os efeitos do RHC n. 198.589/BA, por meio do qual se determinou o trancamento do inquérito policial, tendo em vista o excesso de prazo das investigações. Com o oferecimento da denúncia, não há que se falar em trancamento das investigações por excesso de prazo, de maneira que o pleito de extensão dos efeitos está prejudicado.<br>As demais questões apresentadas neste agravo regimental não foram apresentadas pelo agravante ao Tribunal de origem, de maneira que, eventual manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o mérito das alegações defensivas implica indevida supressão de instância.<br>Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.966/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.<br>Assim, diante das razõ es apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>RELATOR