DECISÃO<br>Trata-se de Reclamação proposta por Nelio Kunde, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, objetivando a percepção de danos morais, em demanda indenizatória em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período de 13 a 27 de julho de 2023 em decorrência da passagem de ciclone na região.<br>Para tanto, sustenta que:<br>No caso concreto, a 4ª Turma Recursal Cível reformou a sentença que havia reconhecido a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, afastando-a sob o fundamento de que o evento climático configuraria força maior, tendo como base unicamente a existência de decreto municipal de emergência. Tal entendimento, todavia, não encontra amparo na jurisprudência predominante de outras Turmas Recursais do próprio Tribunal, que, em casos análogos, reconheceram o dever de indenizar da concessionária quando verificada demora excessiva no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, ainda que em decorrência de eventos climáticos, por entender tratar-se de fortuito interno inerente ao risco da atividade.<br> .. <br>Além disso, verifica-se também que a própria 4ª Turma Recursal, em julgados anteriores, adotou posicionamento diverso do ora reclamado, reconhecendo a responsabilidade da concessionária e, inclusive, majorando indenizações ou honorários em hipóteses de falha na prestação de serviços essenciais e danos morais decorrentes de interrupção prolongada de energia elétrica.<br> .. <br>Essas divergências, evidenciadas entre as Turmas Recursais do mesmo Tribunal, demonstram que o tema não vem sendo tratado de forma uniforme, o que viola os princípios da segurança jurídica e da isonomia, legitimando a atuação do Superior Tribunal de Justiça para dirimir a controvérsia e fixar a correta interpretação da lei federal, conforme previsto na Resolução STJ/GP n.º 3/2016.<br>Diante desse cenário, resta configurada a divergência jurisprudencial suficiente para justificar o processamento da presente Reclamação, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça exerça sua função uniformizadora, cassando o acórdão reclamado e restabelecendo o entendimento que melhor se harmoniza com a legislação federal aplicável e com os precedentes majoritários no âmbito das Turmas Recursais do Estado.<br>É o relatório. Decido.<br>A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).<br>Ainda, dispõe o CPC/2015:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)<br>§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.<br>§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.<br>§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.<br>§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.<br>§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)<br>I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;<br>(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)<br>II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.<br>(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)<br>§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.<br>Também regulamenta o RISTJ:<br>Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.<br>Ou seja, "Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015" (AgInt na Rcl n. 46.567/MG, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se, nessa hipótese, a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).<br>No presente caso, o reclamante aponta a divergência de entendimento adotado no acórdão com as outras Turmas Recursais do mesmo Tribunal. No caso concreto, portanto, não há decisão desta Corte, prolatada na espécie em favor do reclamante, sendo inobservada. Aliás, importa ressaltar, no sentido da finalidade específica desta via originária, que não pode servir de sucedâneo recursal, nem como instrumento a dirimir divergência jurisprudencial contemporânea a seu ajuizamento.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIA ESPECÍFICA. GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÕES DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102, I, e 105, I, f). Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE n. 571.572/BA (Tribunal Pleno, relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de 27/11/2009) e das regras contidas na revogada Resolução n. 12/2009 do STJ (AgInt na Rcl n. 41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>2. A reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais e não como sucedâneo recursal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 47.944/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Lado outro, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido que "A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas dos respectivos tribunais de justiça a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, até a criação das turmas de uniformização, as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. Assim, considerando que a presente reclamação foi protocolada quando já em vigor a mencionada Resolução n. 3/2016, não mais subsiste a competência desta Corte para a sua apreciação. (AgInt na Rcl n. 47.574/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte." (AgRg na Rcl n. 18.506/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 27/5/2016.)<br>3. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas dos respectivos tribunais de justiça a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, até a criação das turmas de uniformização, as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. Assim, considerando que a presente reclamação foi protocolada quando já em vigor a mencionada Resolução n. 3/2016, não mais subsiste a competência desta Corte para a sua apreciação. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 44.671/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROLATADO POR JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS OU DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS DOS TRIBUNAIS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 3/2016. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Resolução n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas do respectivo Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 48.798/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM SÚMULA DO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência uníssona desta Corte Superior tem reiterado o entendimento de que "a Resolução STJ/GP n. 3/2016 dispõe que a competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cabe às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça. Revogada a Resolução n. 12/2009 do STJ para os processos distribuídos a partir de 08 de abril de 2016" (AgInt na Rcl 37.137/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 06/03/2019).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 47.974/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ REVOGADA. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DO STJ: NÃO CABIMENTO QUANDO É ANTECIPADA A TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA, PROCESSO CUJA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR É DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS DE ORIGEM, NÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU COMO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. LIMINAR CORRETAMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102, I, l, e 105, I, f). Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras contidas na revogada Resolução n. 12/2009 do STJ.<br>2. Além disso, de acordo com a larga jurisprudência do Pretório Excelso, seguida pelo STJ, a reclamação não pode - e não deve - ser considerada sucedâneo recursal, ou seja, é cabível tão-só nas hipóteses em que adequadamente atende aos requisitos de admissibilidade.<br>3. Portanto, por não ser sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é excepcional e só justificável em poucas hipóteses, além das previstas constitucional e legalmente, como era o caso da Resolução n. 12 do STJ. Ocorre que referida resolução já não estava mais em vigência quando a presente peça foi protocolada nesta Corte de Justiça, porquanto expressamente revogada pela Emenda ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça n. 22, de 16/3/2016. Com a edição da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, foi atribuída às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ.<br>(..)<br>5. Logo, por não se tratar de nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação, corretamente indeferida a liminar.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.)<br>Cabe, ainda ressaltar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não se admite o ajuizamento da Reclamação dirigida ao STJ contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Juizado da Fazenda Pública, pois para casos tais existe mecanismo específico, previsto na Lei 12.153/2009. Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL. RESOLUÇÃO 3/2016 STJ/GP. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar e julgar Reclamação dirigida contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Juizado da Fazenda Pública, visto que há mecanismo específico para tal fim, consoante previsão do art. 18 da Lei 12.153/2009. Definição da competência dos Tribunais de Justiça com o advento da Resolução STJ/GP 3/2016.<br>2. Hipótese em que a Reclamação foi protocolada aos 24.12.2018, quando já em vigor a Resolução STJ/GP 3, de 7.4.2016, que atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar o pedido aqui formulado.<br>3. Agravo Interno do Particular desprovido.<br>(AgInt na Rcl 37.189/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.)<br>Forte nessas razões, indefiro liminarmente a petição inicial e, em consequência, julgo extinta a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA