DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELDER RODOLFO DOS SANTOS PADOAN contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 7 e 13 do STJ (fls. 1.326-1.328).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, contudo, a parte recorrente limitou-se a abordar aspectos relacionados ao mérito da causa e a reiterar as questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.393-1. 395.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1415):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especiais em face de acórdão do TJSP que manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e posse ilegal de armas de fogo.<br>2. O Tribunal de origem assentou a existência de elementos concretos nos autos, idôneos para demonstrar a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo de associação para o tráfico de drogas. Para rever tal entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência incabível no recurso especial (Súmula 7 do STJ)<br>3. Parecer pelo conhecimento dos agravos para negar provimento aos recursos especiais.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) a impossibilidade de interposição de recurso especial, com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, apontando divergência entre precedentes do mesmo Tribunal (Súmula n. 13 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, sequer superficialmente, os fundamentos referidos, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial.<br>Para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, indicadas as razões pelas quais a decisão de admissibilidade recorrida deveria ser reformada.<br>Dessa forma, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigiria o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>Nessa linha:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo regimental interposto por LUCAS ALVES DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ e no art. 932, III, do CPC, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Presidência do TJMG. A defesa alegou que os fundamentos foram enfrentados e reiterou as teses de mérito, pleiteando o provimento do agravo regimental para viabilizar a análise do recurso especial e a absolvição do agravante quanto ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reformada, diante da suposta impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A admissibilidade do agravo em recurso especial exige a impugnação específica, clara e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do TJMG baseou-se em dois óbices distintos: a necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e a consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>5. A peça de agravo em recurso especial apresentou argumentação genérica, limitando-se a reiterar fundamentos meritórios, sem enfrentar os fundamentos da inadmissibilidade, o que evidencia violação ao princípio da dialeticidade.<br>6. A impugnação ao fundamento da Súmula n. 7/STJ foi insuficiente, pois o agravante não demonstrou, com base nos elementos concretos do acórdão recorrido, que o exame da matéria recursal dispensaria o reexame do conjunto probatório.<br>7. Quanto à Súmula n. 83/STJ, a tentativa de demonstrar jurisprudência divergente ocorreu apenas no agravo regimental, o que caracteriza inovação recursal e não supre a omissão anterior.<br>8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, tornando inadmissível o agravo em recurso especial.<br>9. A alegação de simplicidade na argumentação não afasta o dever processual de impugnação clara, específica e completa. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>11. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial acarreta a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>12. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de modo direto e fundamentado, todos os pilares da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade recursal.<br>13. É incabível a inovação argumentativa em sede de agravo regimental para suprir omissões da petição de agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.042; CPP, art. 158; Lei n. 11.343/2006, arts. 1º, parágrafo único, 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182.<br>(AgRg no AREsp n. 2.835.285/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifos próprios.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que é ônus do recorrente infirmar de forma específica e suficiente todos os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida. No caso, a agravante limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos nas razões do recurso especial, sem, contudo, impugnar de forma eficaz os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, o que justifica a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Ademais, as teses defensivas referentes à suposta ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular, demandariam, inevitavelmente, a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial.<br>4. A mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas.<br>5. O Tribunal de origem afastou a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 com base na quantidade de droga apreendida, circunstância que já havia sido valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, caracterizando evidente bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico 6. Reconhecida a ilicitude da dupla valoração e ausentes outros elementos aptos a afastar a minorante, é imperioso o seu reconhecimento, com a consequente revisão da dosimetria da pena, observando-se a redução na fração de 2/3 (dois terços).<br>7. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício.<br>(AgRg no AREsp n. 2.552.450/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025, grifos próprios.)<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA