DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial em acórdão proferido pelo respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, assim ementado (fl. 234):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. INOCORRÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.<br>Destinam-se os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição do ato decisório. Na verdade, o que de fato pretende o parquet é rediscutir a matéria, defendendo tese já analisada e decidida por este órgão fracionário. Dessa forma, ainda que a acusação entenda que não foram apresentadas, adequadamente, as razões para o improvimento do pedido, tenho que o acórdão é claro ao apontar os fundamentos fáticos em que assentada a conclusão da manutenção do julgamento da origem que entendeu pela nulidade da prova angariada, diante da irregularidade da abordagem policial. A tese apresentada pelo embargante, foi exaustivamente analisada por ocasião do julgamento da recurso de apelação, o que se pode extrair das razões expostas no acórdão ora combatido. Naquela oportunidade, corroborando os termos da sentença de origem, esta Corte compreendeu que as provas carreadas aos autos não autorizaram um juízo de certeza necessário a demonstrar justa causa para realização da abordagem.  ..  Assim, reforço que o acórdão embargado restou devidamente fundamentado, com a exposição das razões suficientes a afastar o pleito ministerial.<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME.<br>Consta dos autos que o agravado foi absolvido pelo Juízo singular, na forma do art. 386, II e VII, do CPP, dos imputados crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 329, caput, do CP (fls. 104-109).<br>Na sequência, a Corte de origem negou provimento ao apelo acusatório (fls. 199-201).<br>Opostos embargos de declaração, pelo Órgão ministerial, o Tribunal estadual rejeitou o recurso (fls. 232-234).<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o Ministério Público aponta ofensa aos arts. 157, 240, § 2º, e 244, todos do CPP (fl. 248).<br>Para tanto, afirma que, no caso em tela, "havia fundada suspeita da posse de objeto constitutivo de corpo de delito em poder do acusado" (fl. 248), hábil a autorizar a legitimada busca pessoal pelos policiais.<br>Detalha que, naquela ocasião, "a abordagem e revista do réu foram motivadas por atitude objetivamente suspeita", consubstanciada no delineado fato que o agente, ao constatar a presença dos policiais, em local dominado pelo tráfico de drogas, "jogou um pacote dentro de um bueiro, gerando suspeita e motivando a abordagem (fl. 249).<br>Nesse contexto, caracterizado pela evidenciada fundada suspeita (objetiva), com evasivo comportamento externado pelo recorrido, ao tentar dispensar, de forma açodada, "90 comprimidos de ecstasy, 37 porções de maconha, pesando 90,523g e 26 porções de cocaína, pesando 29,475g", pronta para difusão ilícita (fl. 249), requer a reforma do acórdão hostilizado, com a consequente "condenação do recorrido" (fl. 252).<br>Contrarrazões pela Defensoria Pública (fls. 280-288).<br>O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 83/STJ e na aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 302-306), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em exame (fls. 324-331).<br>Parecer do Ministério Público Federal "pelo desprovimento do agravo em recurso especial" (fls. 366-374).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a questão controvertida, circunscrita no apontado regramento dos arts. 157, 240, § 2º, e 244, todos do CPP, em recente decisão, a Sexta Turma (por maioria dos pares), nos autos do AgRg no HC 888.216/GO, sob a relatoria do Min. Og Fernandes, deliberou: "O nervosismo ao avistar a guarnição policial pode caracterizar fundadas razões para a busca pessoal".<br>Na ocasião, ficou assentado expressamente: "quanto a circunstância do "nervosismo", o Supremo Tribunal Federal, já a entendeu como apta a demonstrar a possibilidade de atuação policial. Nesse ponto, com base na análise de julgados da Primeira e Segunda Turmas, constata-se que a maioria do Plenário do STF reconhece a tese de que, no mínimo, o "nervosismo" pode caracterizar as "fundadas razões". Nesse sentido: ARE 1.493.264-AgR, Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 4/7/2024 e RE 1.533.503-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 13/5/2005".<br>Em reforço, ao interpretar a art. 240 do CPP, o STF recentemente ressalvou:<br>A intuição policial é construída a partir de treinamento que tem como fundamento a ciência aplicada à atividade policial (HC 253675 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025).<br>A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. O recebimento de denúncia anônima  .. , além da fuga do réu ao avistar a guarnição, momento em que dispensou duas sacolas plásticas na qual carregava "dois kits contendo 28 porções da maconha cada", evidenciam a existência de justa causa para a abordagem pessoal (RE 1472570 AgR-segundo-EDv, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025).<br>Desse modo:<br> n as palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 891.076/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>Em contraponto, quanto ao tema, há posicionamentos dissonantes sustentados neste órgão fracionário (Sexta Turma), na seguinte direção, a título ilustrativo:<br> o  nervosismo do agente não basta para caracterizar fundada suspeita concreta, apta a justificar a busca pessoal, importando no reconhecimento de nulidade de medida (AgRg no HC n. 1.000.028/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, permitindo restrições apenas em hipóteses justificadas, como na realização de busca pessoal, que deve observar fundada suspeita para ser válida. O art. 244 do CPP exige que a busca pessoal seja motivada por suspeita fundada em elementos objetivos e concretos, e não em impressões subjetivas ou genéricas dos agentes de segurança. No caso, a abordagem foi baseada exclusivamente em "atitude suspeita" consistente no "nervosismo" do agente, o que configura um parâmetro subjetivo insuficiente para justificar a medida invasiva (AgRg no HC n. 981.636/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).<br>Ante o exposto, diante da plausibilidade jurídica da argumentação apresentada pela acusação, em possível consonância ao atual entendimento firmado por esta Corte de Uniformização em hipóteses similares; em observância à necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da colegialidade (art. 927 do CPC, c/c o art. 3º do CPP); e evidenciada a necessidade de exame mais aprofundado do caso em exame, conheço do presente agravo (fls. 315-323) para determinar sua conversão em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "d", do RISTJ.<br>Por fim, oportuno frisar que, segundo jurisprudência deste Tribunal Superior: "é irrecorrível a decisão que, p ara melhor exame da controvérsia, determina sua conversão em Recurso Especial. Regra do art. 258, § 2º, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 1.183.863/AP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA