DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO BATISTA DE SOUSA CARDOSO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0730374-15.2025.8.07.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, do art. 171, § 2º-A (por doze vezes) e do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ESTELIONATO ELETRÔNICO E LAVAGEM DE CAPITAIS - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa voltada à prática de estelionato eletrônico e lavagem de capitais. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, à luz dos requisitos legais e da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A prisão preventiva exige a presença dos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, além da demonstração da inadequação de medidas cautelares diversas (art. 282, §6º, CPP).<br>2. A decisão judicial está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que indicam a materialidade, autoria e periculosidade do agente, além do risco à ordem pública.<br>3. O paciente é apontado como sócio de empresa de fachada utilizada para recebimento de valores oriundos de golpes, com movimentação financeira significativa.<br>4. A gravidade concreta da conduta, o modus operandi sofisticado e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação cautelar.<br>5. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>6. Jurisprudência do TJDFT confirma a legalidade da prisão preventiva em casos semelhantes, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Habeas corpus denegado.<br>Tese de julgamento: A prisão preventiva é medida legítima quando presentes os requisitos legais e demonstrada a insuficiência de medidas cautelares diversas, especialmente em casos de organização criminosa voltada à prática de estelionato eletrônico e lavagem de capitais.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e de elementos indicativos da sua contemporaneidade.<br>Argumenta a inexistência de indícios suficientes de autoria, pois o paciente "tem figurado como mero interposto formal, pois figura como vítima de manipulação e uso indevido de seus dados pessoais por terceiros , e não como partícipe efetivo da organização criminosa descrita na denúncia.  ..  Em meio à investigação, o nome do Paciente foi indevidamente vinculado à empresa CONTABIL TAM-AGENCY PAYMENTOS BRASIL LTDA, da qual consta como sócio apenas no plano formal, sem jamais ter exercido qualquer gestão ou domínio das operações" (e-STJ fl. 6).<br>Aponta ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a segregação cautelar do acusado permanece vigente sem a reavaliação no prazo nonagesimal previsto nesse dispositivo.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 30/37):<br>No caso em apreço, consoante devidamente fundamentado na decisão que indeferiu o pedido liminar, a decisão apontada como abusiva e ilegal não está a reclamar a proteção almejada, porquanto, consoante se extrai dos documentos que instruem o Processo nº 0727xxx-xx.2024.8.07.0007, há presença dos indícios de materialidade, autoria e necessidade de acautelar a ordem pública, consoante se observa do seguinte trecho do Relatório Final da Polícia Civil (ID 230724239 dos autos nº 0727xxx-xx.2024.8.07.0007):<br>"Na Empresa CONTÁBIL TAM-AGENCY PAYMENTOS BRASILLTDA, CNPJ 55906866000158, vinculada a L., foram constatados créditos no valor de R$ 24.854,42, também devidamente transferidos a seguir. Os principais destinatários foram o próprio L. B. S. C., J. C. B. e W. F. S..<br>(..)<br>Portanto, apurou-se que as contas utilizadas nos golpes movimentaram mais de R$ 180.000,00 reis no período da quebra de sigilo sendo a maior parte dos valores destinado para os investigados (..), L. B. S. C., (..).<br>Portanto, constata-se a existência de uma organização criminosa instalada nas cidades de Araguaína/TO e Augustinópolis/TO, dedicada à prática de estelionatos contra vítimas de todo o Brasil por meio da venda de passagens aéreas inexistentes em redes sociais, que utiliza a criação de empresas de fachada para o recebimento do proveito do crime e integrada por (..), L. B. S. C.,(..).<br>Portanto, percorrendo os autos, constata-se que (..), L. B. S. C.,(..) integram organização criminosa voltada a prática de estelionatos e lavagem de capitais, tendo vitimado ao menos os moradores do Distrito Federal (..)".<br>Nesse contexto, tem-se que a decisão apontada como abusiva e ilegal não está a reclamar a proteção almejada, considerando que há suspeita de autoria quanto aos recebedores de transferências bancárias decorrentes de contas cuja titularidade era de empresas de fachada. Confira-se o teor da referida decisão (ID 234790545 dos autos nº 0727xxx-xx.2024.8.07.0007):<br>"(..)<br>Na atual sistemática processual penal, a prisão preventiva somente será decretada quando presentes os pressupostos e ao menos um dos fundamentos previstos no artigo 312 do CPP, conjugado com qualquer das condições de admissibilidade preconizadas pelo artigo 313 do mesmo diploma normativo, e, desde que não seja cabível a imposição de outra medida cautelar, consoante se extrai do artigo 282, § 6º, do CPP.<br>No que toca à demonstração da existência do crime e indícios de autoria, pressupostos necessários à segregação cautelar, extrai-se dos autos que a suspeita da autoria delitiva recai sobre os representados, os quais foram recebedores de transferências bancárias oriundas de contas titularizadas por empresas de fachada.<br>É que o grupo utilizava contas de empresas de fachada, constituídas com nomes cuidadosamente escolhidos para facilitar o engodo às vítimas e as convencer a adquirir passagens aéreas supostamente emitidas pela LATAM. De posse do dinheiro das vítimas, esses valores eram transferidos para as contas pessoais dos investigados, operando-se uma sofisticada organização criminosa voltada para a prática de crimes patrimoniais e de lavagem de capitais.<br>Preenchida também a condição de admissibilidade da custódia cautelar, posto que os crimes imputados aos investigados cominam abstratamente pena privativa de liberdade superior à exigida pelo inciso I do artigo 313 do CPP.<br>O fundamento da prisão cautelar, por seu turno, consubstancia-se na garantia da ordem pública, dado o modo de agir utilizado na empreitada criminosa, que utiliza o nome de uma renomada companhia aérea para facilitar o emprego do ardil e, assim, obter vantagem indevida em detrimento de inúmeras vítimas.<br>Por certo, a prisão terá o condão de diminuir ou quiçá interromper a atuação da organização criminosa. Daí porque a segregação cautelar se mostra indispensável para assegurar a tranquilidade social e evitar que os investigados retornem à prática delitiva, bem como para resguardar a credibilidade da justiça.<br>Por fim, registro que a segregação provisória se impõe, no caso concreto, sobre outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), tendo em vista que nenhuma delas se revela suficiente para garantir a ordem pública.<br>Há de se pontuar que o estágio avançado do inquérito e os elementos concretos apresentados até então justificam, excepcionalmente, a concessão da medida, ainda que a denúncia não tenha sido formalizada neste momento, sobretudo porque o Ministério Público destacou que a denúncia já seria possível; contudo, as diligências já realizadas, conjugadas com as medidas requeridas, indicam a possibilidade concreta de identificação de outros autores e partícipes, além da recuperação do proveito do crime. Essa circunstância afasta o risco de que a investigação se prolongue de maneira indefinida ou que a prisão venha a ser relaxada por excesso de prazo.<br>Dessa forma, considerando que as medidas cautelares pleiteadas estão diretamente vinculadas ao avanço da investigação, e que o estado atual do inquérito indica perspectiva concreta de aprofundamento das diligências, a ausência da denúncia, por si só, não constitui óbice absoluto à decretação da prisão preventiva.<br>No mesmo sentido, manifestou-se o d. Parquet pela manutenção da prisão preventiva, in verbis (ID 243482311, pág. 3 do Processo nº 0717xxx-xx.2025.8.07.0007):<br>"(..) o requerente foi denunciado por integrar o núcleo empresarial e era sócio da CONTABIL TAM-AGENCY PAYMENTOS BRASILLTDA, aberta exclusivamente para viabilizar os estelionatos eletrônicos e a subsequente lavagem de dinheiro, recebendo os produtos dos crimes, tendo recepcionado R$ 24.854,42, dos quais R$ 3.585,71 da vítima J. B. N., para depois dissipar os valores por intermédio de diversas transações bancárias, tendo ele próprio sido um dos principais destinatários dos valores (ao menos R$ 8.724,20)".<br>Nesse esteio, os fatos evidenciam a periculosidade e caracterizam situação de acentuado risco à ordem pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada, não se mostrando suficiente nova imposição de medidas cautelares.<br>A investigação, portanto, indica que foram cometidos diversos crimes, consistentes em organização criminosa dedicada à prática de estelionatos e lavagem de capitais.<br>Conforme bem pontuado pelo d. Parquet, conquanto os fatos delituosos descritos nos autos não tenham sido praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias que determinaram a prisão do paciente demonstram que a manutenção de sua segregação cautelar é medida que se impõe (ID 74996788). Confira-se o seguinte trecho extraído do parecer ministerial:<br>"Na espécie, é evidente o risco à ordem pública, não apenas pela gravidade dos delitos imputados, mas também pelo modus operandi empregado na prática criminosa. O paciente, juntamente com outros investigados, utilizava-se de empresas de fachada com nomes semelhantes ao de uma companhia aérea de renome (LATAM), com o claro propósito de induzir as vítimas em erro e obter vantagem ilícita.<br>Tal conduta revela não apenas a complexidade da organização criminosa, mas também sua elevada periculosidade social.<br>Ademais, o risco de reiteração delitiva reforça a imprescindibilidade da prisão preventiva como meio de interromper a atividade criminosa.<br>Deve ser ressaltado que as alegadas condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não garantem ao paciente o direito líquido e certo à liberdade provisória, quando presentes quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Desse modo, não obstante a prisão preventiva seja medida excepcional, o panorama da situação do paciente indica a necessidade e a proporcionalidade da segregação cautelar, bem como a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão."<br>Ademais, além de se tratar de crimes com penas em abstrato superiores a 4 anos, o acervo indicado corrobora a necessidade da segregação cautelar em vista da gravidade concreta da conduta e da tentativa de se furtar à aplicação da lei penal e à garantia da ordem pública.<br>Outrossim, ressalte-se que as circunstâncias pessoais do paciente (pessoa humilde, endereço fixo, primário, empregador disposto a assinar carteira de trabalho) não são, por si só, capazes de afastar o decreto prisional, mormente quando esse se encontra amparado na insuficiência de outras medidas protetivas, na garantia da ordem pública, na existência do crime e no indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br> .. <br>Nesse esteio, a prisão preventiva encontra amparo na reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.<br>Dessa forma, constatada a necessidade e a adequação da prisão preventiva, bem como a ineficácia e inadequação de medida cautelar menos gravosa (art. 319 do CPP), não se verifica o vindicado constrangimento ilegal, devendo ser mantida a segregação cautelar.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou-se a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do acusado, extraídas do modus operandi dos delitos, já que o grupo utilizava contas de empresas de fachada, convencendo as vítimas a adquirir passagens aéreas supostamente emitidas pela LATAM. De posse do dinheiro, os valores eram transferidos para as contas pessoais dos investigados, operando-se uma sofisticada organização criminosa voltada para a prática de crimes patrimoniais e de lavagem de capitais.<br>Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>E não é só. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato, conforme os arts. 288 e 171 do Código Penal e art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>3. Outra controvérsia diz respeito à (im)possibilidade de exame da alegação de que o feito está sem nenhuma movimentação e aguarda cumprimento de carta precatória para citar um dos corréus que está em liberdade apesar de ter sido mencionado nas investigações.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na especial gravidade dos fatos e no fundado risco de reiteração delitiva, considerando a atuação do agravante em organização criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato de grande monta, atuando de forma estruturada ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que a periculosidade do agente e a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa justificam a prisão preventiva.<br>6. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>7. A alegação de que o feito está sem nenhuma movimentação e aguarda cumprimento de carta precatória para citar um dos corréus que está em liberdade apesar de ter sido mencionado nas investigações consubstancia indevida inovação recursal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 3. Não deve ser conhecida a tese que veicula inovação recursal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, 312, 319; CP, arts. 288 e 171; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 529.616/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022;<br>STJ, AgRg no HC 805.814/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 190.557/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>(AgRg no HC n. 970.427/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES ELETRÔNICAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PAPEL DE LIDERANÇA. NECESSIDADE PARA RESGUARDAR ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. RISCO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, apontado como líder de organização criminosa especializada em estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro.<br>2. A Corte local denegou a ordem de habeas corpus por considerar a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, em risco diante das evidências de que o réu estaria foragido em outro país.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal, considerando: (i) a alegação de que a prisão se baseia na gravidade abstrata dos delitos; (ii) a suposta ausência de indícios suficientes de autoria; (iii) a alegação de que não estaria intencionalmente de furtando à aplicação da lei penal;<br>(iv) as condições pessoais favoráveis do agravante; e (v) a possibilidade de extensão de benefício concedido à corré.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, pois, segundo as investigações, seria o agravante líder de organização criminosa que, durante anos, estaria praticando, em prejuízo de diversas vítimas, crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, assim como ocultando e dissimilando os valores ilícitos decorrentes de sofisticada empreitada criminosa.<br>5. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva."<br>6. A evasão do distrito da culpa, evidenciada pela viagem do agravante para o exterior na véspera da operação policial, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.<br>7. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>8. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>9. Ausente identidade do contexto fático-processual, em especial diante do papel de liderança exercido pelo agravante, bem como por ainda encontrar-se foragido, torna inviável a extensão do benefício concedido à corré<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de interromper ou diminuir atuação de organização criminosa. 2. A evasão do distrito da culpa justifica a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, HC 890.683/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.<br>(AgRg no RHC n. 204.575/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de supostos integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e é fundamento cautelar idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva.<br>2. De forma fundamentada, o Juiz indicou sinais de que o réu integra e lidera suposta organização criminosa especializada na prática de estelionatos e lavagem de dinheiro. Em tese, a agremiação usava a rede mundial de computadores e conglomerado de pessoas jurídicas para fraudar sorteios de prêmios, de forma habitual, profissional e sofisticada, o que possibilitou o indevido proveito econômico de milhares de reais. Houve menção à existência de outros inquéritos em curso e à tentativa de alterar provas durante a apuração criminal.<br>3. A custódia cautelar é proporcional à gravidade dos delitos e, diante das circunstâncias do caso concreto não é possível antecipar que o suspeito, em caso de condenação, receberá pena provável que não implique a privação de liberdade.<br>4. Condições pessoais favoráveis não garantem, por si sós, a liberdade provisória, pois há motivos que revelam o elevado perigo de reiteração criminosa.<br>5. Esta Corte tem as atribuições enumeradas no art. 105 da CF e, em habeas corpus, somente pode examinar matérias decididas previamente pelas instâncias ordinárias. Alegações sobre filhos menores e condições de saúde devem ser deduzidas ao Juiz natural da causa.<br>6. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 907.523/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Digno de nota que "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC n. 152.251/MA, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021, grifei).<br>No caso, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantir a ordem pública, valendo salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Ademais, a Sexta Turma entende que " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Dando prosseguimento, as alegações em torno da suposta inocência do paciente e da ausência de provas de sua efetiva participação nos crimes não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br>2. Os temas referentes aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto não foram apreciados pelas instâncias de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na periculosidade do agente e na renitência criminosa, pois o recorrente praticou o crime em liça durante o cumprimento da pena por outro delito, ostentando uma condenação transitada em julgado (por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes), uma condenação provisória por porte ilegal de arma de fogo, além de responder a outros dois processos pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.<br>4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 81.440/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)<br>Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).<br>Por fim, no que se relaciona à tese de ofensa ao art. 316, parágrafo único, do CPP, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A respeito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>Ante todo o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA