DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DIOGO HEIN DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (Apelação Criminal n. 5000309-89.2023.8.21.0091) - (fls. 1.569/1.591).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 112, § 3º, V, da Lei n. 7.210/1984, a ilicitude das provas obtidas a partir do acesso ao celular do recorrente sem autorização judicial, a ausência de comprovação de materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, a ausência de comprovação de estabilidade e permanência do vínculo entre os corréus e, subsidiariamente, alega a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que deixou de ser aplicado mesmo diante da primariedade e bons antecedentes.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com base na Súmulas 284/STF (fls. 1.687/1.688).<br>Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.690/1.706).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 182/STJ (fls. 1.736/1.737).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>Passando a analisar o acórdão impugnado, verifica-se que os pedidos formulados no recurso de apelação referiram-se à suposta nulidade do acesso aos dados do aparelho celular do recorrente, sua absolvição pela ausência de comprovação da materialidade e autoria delitiva, além da insurgência em razão da não aplicação do tráfico privilegiado.<br>O artigo indicado no recurso especial como tendo sido violado, art. 112, § 3º, V, da Lei n. 7.210/1994, refere-se aos requisitos para a progressão de regime de cumprimento de pena aplicáveis a mulher gestante ou mãe, não possuindo qualquer relação com o caso tratado nos autos.<br>Assim, mostra-se correta a inadmissão pelo óbice contido na Súmula 284/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO INDICADO COMO VIOLADO QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM O CASO. SÚMULA 284/STF.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.