DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON CIRO BEZERRA, EDSON JOSE FERNANDES, EDSON PEDRO DA CRUZ, EGEU ALVES DE QUEIROZ, ELI DE MEDEIROS AMARAL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 137):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO, PARA REDUZIR O MONTANTE COBRADO A TÍTULO DE ASTREINTES E DETERMINAR O EXPURGO DO EXCESSO APONTADO PELO EXECUTADO, SEM IMPOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUALQUER DAS PARTES. REDUÇÃO DO MONTANTE COBRADO A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA QUE É AMPLAMENTE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXEQUENTES QUE TIVERAM OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO E APRESENTARAM RESPOSTA TEMPESTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À IMPUGNAÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, DEVERIAM SER FIXADOS CONTRA OS EXEQUENTES, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESSE ASPECTO, EM RAZÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram acolhidos, em ementa assim sumariada (fl. 175):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO NO QUE TANGE À ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM, POR FALTA DE ENFRENTAMENTO DAS DIVERGÊNCIAS ENTRE OS CÁLCULOS DAS PARTES. SUPRESSÃO DA FALHA, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Em seu recurso especial de fls. 187-216, as partes agravantes alegam violação ao artigo 5º, XIX e LVII, da Constituição F ederal e ao artigo 502 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "desconsiderar a data estabelecida na sentença objeto de execução, mais do que o erro material, estará sendo contrariado o que se encontra restou transitado em julgado" (sic).<br>Sustenta violação ao princípio da não surpresa, ao raciocínio de que a decisão "não assegurou aos credores (..) a possibilidade de previamente conhecer o entendimento adotado pelo julgador no que se refere aos pontos relacionados com a diferença salarial.".<br>Assevera que os seguintes dispositivos foram violados: artigo 105, XIX e LVII (sic), da Constituição Federal; e ii) artigos 489, §1º, IV e VI, 502 e 1.022, todos do Código de Processo Civil. Argumenta para tanto que: i) o acórdão contraria matéria transitada em julgado; e ii) há deficiência da prestação jurisdicional.<br>O Tribunal de origem, às fls. 227-234, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, inc. IV e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.<br>Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>(..)<br>Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido que entendeu que não houve cerceamento de defesa, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>(..)<br>Além do mais, tratando-se de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Portanto, não há de se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais. Nesse sentido:<br>(..)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>Em seu agravo, às fls. 248-263, as partes agravantes repetem as alegações de mérito constantes da petição de recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, vez que a Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, sendo a alegação da parte recorrente inconformismo com o teor da decisão contrária aos seus interesses; (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial, sendo o verdadeiro objetivo da alegação de cerceamento de defesa; e (iii) - não cabimento de alegação de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.<br>Todavia, no seu agravo, as partes agravantes não refutam suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, as partes agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor das partes agravantes, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.