DECISÃO<br>UNIÃO, ARNALDO MONTEIRO DA COSTA E SAULO JOSÉ DE LIMA interpuseram recursos especiais contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FRAUDE NAS LICITAÇÕES NO MUNICÍPIO DE ESPERANÇA - PB. REPASSE DE VERBA FEDERAL. EX-PREFEITO E EMPRESAS LICITANTES. ARTS. 10, VIII, E 11, DA LIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. ELEMENTO SUBJETIVO VERIFICADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE, EM RELAÇÃO AO RÉU SAULO GONÇALVES COELHO. ABSOLVIÇÃO DO EX-VICE-PREFEITO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DAS PENAS DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. (e-STJ fl. 2414)<br>Transcrevo o parecer do Ministério Público Federal, que aproveito como relatório desta decisão:<br>3. O recurso especial da União foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e aponta violação ao artigo 12, II e III, da Lei nº 8.429/92. 4. Alega que houve negativa de vigência ao artigo 12, II e III, da Lei nº 8.429/92, e pugna pela restauração integral da sanções em razão dos graves prejuízos causados ao Município de Esperança/PB, mediante licitações fraudulentas causadas pelos envolvidos. 5. O recurso especial de Arnaldo Monteiro da Costa foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, onde sustenta violação aos artigos 489, §1º, IV e VI; 926, caput; e 927, V e § 1º; e 1.022, I e parágrafo único, II, do CPC, e aos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. 6. Aponta a negativa de prestação jurisdicional em razão do Tribunal de origem não ter discutido nenhum dos pontos trazidos nos embargos declaratórios, não enfrentando os argumentos aduzidos. 7. Sustenta que a conduta cometida não tem o condão de configurar ato ímprobo. 8. Aduz sobre a impossibilidade de aplicação de sanções quando é incontroversa a inexistência de dano, sustentando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação das penalidades. 9. O recurso especial de Saulo José de Lima foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, onde alega violação aos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.429/92. 10. Aponta ausência de dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa. 11. Contrarrazões do Ministério Público Federal apresentadas às fls. 1947/1970 e- STJ, e contrarrazões da União apresentadas às fls. 2212/2221 e-STJ. 12. Decisão de admissibilidade do recurso especial de Arnaldo Monteiro Costa e de inadmissibilidade do recurso especial de Saulo José de Lima (fls. 1946/1947 e-STJ). 13. Decisão de admissibilidade do recurso especial da União (fls. 4698 e-STJ).<br>O Órgão ministerial, por fim, opinou "pelo provimento do recurso especial da União e pelo desprovimento do recurso especial de Arnaldo Monteiro Costa" (e-STJ fls. 5281/5303).<br>Recebidos os autos, intimei as partes para que se manifestassem sobre as alterações operadas na Lei n. 14.230/2021 (e-STJ fls.5306/5307).<br>É o relatório.<br>Adianto que o recurso especial de Arnaldo Monteiro Costa merece provimento, por razões que se conectam à evolução jurisprudencial sobre a caracterização do dano e do dolo genérico em ações de improbidade administrativa.<br>A Corte local manteve a condenação fixada na sentença adotando a orientação então prevalecente de que a dispensa indevida de licitação geraria dano presumido ao erário, dispensando a demonstração de prejuízo efetivo.<br>Consta do acórdão:<br>Descabida a vinculação da prática de improbidade à necessidade de ocorrência de dano ao erário, já que é claro o prejuízo ao erário, quando várias pessoas se juntam com o nítido propósito de burlar o procedimento licitatório para tirar algum f proveito, atingindo, por exemplo, a livre concorrência e impossibilitando que o menor preço para a Administração seja alcançado, além de interferir na qualidade do produto ou da obra a ser fornecida à população. A fraude à licitação acarreta prejuízo, o que se chama de dano in re ipsa, independentemente de se concretizar sua quantificação. (E-STJ fl. 2414)<br>Essa compreensão, que dominou por longo período a jurisprudência desta Corte Superior, sofreu modificação substancial em decorrência das alterações legislativas introduzidas pela Lei 14.230/2021 e da necessária releitura dos pressupostos da responsabilização por atos de improbidade.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, após o advento da referida lei, consolidou entendimento no sentido de que os processos ainda em curso devem ser solucionados com a posição externada na nova legislação, que reclama dano efetivo, pois sem este não há como reconhecer o ato ímprobo.<br>Tal orientação foi firmada no julgamento do REsp n. 1.929.685/TO, de minha relatoria, e reiterada em julgamentos posteriores, estabelecendo que a anterior admissão do dano presumido decorria de construção pretoriana que não pode continuar balizando as decisões jurisdicionais diante da expressa opção legislativa em sentido contrário.<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.558.863/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025; AgInt no AREsp n. 1.568.466/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgInt no REsp n. 2.178.947/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025<br>Além disso, o acórdão é expresso ao mencionar que o dolo verificado foi o genérico, sem demonstração específica da intenção de causar dano ao erário (art. 10) ou mesmo beneficiar terceiro (art. 11, V, da Lei de Improbidade, com a nova redação, o que afasta a possibilidade de aplicação da continuidade típico-normativa).<br>A jurisprudência desta Corte passou a conferir interpretação mais rigorosa às hipóteses de improbidade administrativa, a partir da superveniência da Lei 14.230/2021, exigindo a demonstração clara do elemento subjetivo específico.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR- segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava- se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso.<br>5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento.<br>6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico.<br>7. Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal.<br>8. No caso presente, a conduta delineada pelo TJ/MG evidencia o dolo genérico (item "b"), pelo que ausente elemento essencial para a configuração do ato ímprobo.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial, estendendo os efeitos aos demais corréus, na forma do art. 1.005 do CPC e JULGO PREJUDICADO o recurso da União.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA