DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ ROBERTO DE MELO GOMES E SILVA, com pedido liminar, contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior.<br>Nos autos de n. 0045048-48.2011.8.17.0001, em trâmite perante o Tribunal do Júri da Comarca de Recife, apura-se homicídio ocorrido em 5/2/2011, que vitimou Rita de Cássia Ferraz. A decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. Interposto recurso especial, este teve seguimento negado; a defesa manejou o AREsp n. 2.806.322/PE, distribuído à Quinta Turma do STJ, cujo mérito já foi julgado.<br>No presente writ, o impetrante afirma haver violação do art. 155 do CPP, visto que a pronúncia teria sido fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito, especialmente testemunhos indiretos, sem corroboração em juízo, e ausência de indícios judicializados de autoria.<br>Alega vício de fundamentação nos acórdãos lavrados nesta Corte, por confundir autoria (pressuposto da pronúncia) com motivação (qualificadora), em afronta ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Afirma a ilegalidade no conhecimento do segundo agravo regimental, por violação ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa.<br>Requer seja suspensa imediatamente os efeitos da decisão de pronúncia e todos os atos subsequentes, até o julgamento final do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>A defesa ataca acórdãos proferidos por esta Corte Superior.<br>O art. 105, inciso I, c, da CRFB/1988 estabelece a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, prevendo que lhe compete o julgamento de habeas corpus quando o coator ou o paciente for qualquer das autoridades mencionadas na alínea a, ou, ainda, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.<br>Do mesmo modo, o art. 102, II, i, da CRFB/1988 estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.<br>Assim, esta Corte não detém competência para o julgamento de habeas corpus quando o ato coator emana de uma de suas próprias turmas, consoante o disposto na Constituição Federal e já mencionado anteriormente.<br>Desse modo, mostra-se inviável o conhecimento do presente habeas corpus, uma vez que, embora a jurisdição seja una e indivisível, a competência delimita os parâmetros de atuação de cada órgão do Poder Judiciário.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique- se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA