DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRISCILA FERNANDA EMIDIO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.322-1.325).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido pois não incide a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de controle de legalidade, e não de reexame do acervo probatório.<br>Entende, também, que a Súmula n. 83 do STJ não é aplicável, porque o acórdão recorrido divergiu de precedentes recentes do STJ.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.389-1.391.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.415):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especiais em face de acórdão do TJSP que manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e posse ilegal de armas de fogo.<br>2. O Tribunal de origem assentou a existência de elementos concretos nos autos, idôneos para demonstrar a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo de associação para o tráfico de drogas. Para rever tal entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência incabível no recurso especial (Súmula 7 do STJ)<br>3. Parecer pelo conhecimento dos agravos para negar provimento aos recursos especiais.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Sobre os óbices impostos, a parte agravante limitou-se a defender o seguinte (fl. 1.384):<br>A Súmula 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático- probatório, mas não impede o controle de legalidade sobre a correta subsunção jurídica dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias. No presente caso, o recurso especial não questiona provas ou reexames de fatos, apenas sobre a matéria tratada em acórdão.<br>O Recurso Especial aborda, por exemplo, a natureza do tipo penal de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a exigência (ou não) de potencialidade lesiva da arma e a incidência de princípios constitucionais. Trata-se, portanto, de matéria de direito, e não de fato, sendo plenamente admissível a sua análise na via especial.<br>A decisão agravada sustenta que a jurisprudência do STJ já estaria firmada no mesmo sentido da decisão recorrida. Ocorre que o recurso especial discute precisamente a má aplicação desse entendimento, especialmente em relação à configuração do crime de porte de arma de fogo desmuniciada, ausência de perícia e aplicação desproporcional da pena.<br>Ademais, o acórdão recorrido não seguiu o entendimento consolidado do STJ em diversos pontos, sendo exatamente essa a finalidade do Recurso Especial: corrigir a indevida aplicação da jurisprudência à luz da lei federal infraconstitucional.<br>A Súmula 83 somente se aplica quando há uniformidade de jurisprudência do STJ no mesmo sentido da decisão impugnada, o que não se verifica aqui, pois há precedentes recentes com entendimento diverso.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigiria o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA