DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME PINHEIRO VILAR apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500208-78-2022.8.26.0448).<br>Alega a defesa que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, e 307, todos do Código Penal, bem como do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 3 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa.<br>Sustenta que a apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, para reduzir a reprimenda para 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado; 3 meses de detenção, em regime inicial semiaberto; e 6 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o acusado sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada, notadamente em decorrência da fixação da fração de redução pela tentativa em 1/3, em vez de 2/3, e da elevação indevida da pena-base.<br>Requer, inclusive liminarmente, a redução dos aumentos impostos e a aplicação do redutor da tentativa na fração máxima de 2/3.<br>É o relatório.<br>Não obstante as razões declinadas, a impetrante não instruiu os autos, pois nele consta somente a petição inicial, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a par te demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)<br>Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA