DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  com  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  EILSON  MOURA  DOS  SANTOS  apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  GOIÁS  no  julgamento,  aos  19/2/2024,  da  Apelação  n.  0347703-94.2014.8.09.0175,  cujo  acórdão  foi  assim  ementado  (e-STJ  fls.  20/21):<br>APELAÇÕES  CRIMINAIS.  CRIMES  DE  FURTO  QUALIFICADO  POR  ABUSO  DE  CONFIANÇA  EM  CONTINUIDADE  DELITIVA.  SENTENÇA  CONDENATÓRIA.  PENA-BASE.  CORREÇÃO.  AGRAVAMENTO.  PENA  PECUNIÁRIA  PROPORCIONAL  À  CORPÓREA.  REDUÇÃO  DA  PENA.  ARREPENDIMENTO  POSTERIOR.  INCOMPORTÁVEL.  INDENIZAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PEDIDO  EXPRESSO.  AFASTAMENTO.  1-  Comporta  modificação  a  pena-base  fixada  aquém  do  grau  correto,  pela  valoração  equivocada  das  circunstâncias  judiciais  do  art.  59,  do  Código  Penal  Brasileiro,  restando  desfavoráveis,  além  das  consequências,  também  as  circunstâncias  do  delito,  autorizando  o  agravamento  da  reprimenda  em  quantum  acima  do  mínimo  legal  previsto.  Pena  de  multa  redimensionada  para  a  mesma  equivalência  da  reprimenda  corpórea.  2  -  A  causa  de  diminuição  de  pena  do  arrependimento  posterior  só  é  aplicável  quando  comprovada  a  integral  reparação  do  dano  ou  restituição  da  coisa  antes  do  recebimento  da  denúncia,  devendo  o  ato  ser  voluntário,  o  que  não  ocorreu  no  caso,  porquanto  comprovada  a  devolução  do  valor  subtraído.  3  -  Deve  ser  afastada  a  indenização  fixada  a  título  de  reparação  dos  danos  quando  não  houver  pedido  expresso  do  Ministério  Público  na  denúncia  ou  nas  alegações  finais.  APELO  CONHECIDOS  E  PARCIALMENTE  PROVIDOS.<br>No  presente  writ,  impetrado  aos  21/10/2025,  a  defesa  alega  a  existência  de  constrangimento  ilegal  na  dosimetria  da  pena-base  imposta  pelo  acórdão  impugnado.<br>Sustenta  a  inidoneidade  dos  fundamentos  declinados  para  o  desabono  às  circunstâncias  do  delito,  aduzindo  que  o  acórdão  vergastado  incorreu  em  flagrante  ilegalidade  e  bis  in  idem  ao  valorar  negativamente  tal  vetor  com  base  em  elementos  que  são  inerentes  à  própria  qualificadora  do  furto  por  abuso  de  confiança,  já  reconhecida  na  condenação  (e-STJ  fls.  4/7).<br>Acrescenta  ter  havido  negativa  de  prestação  jurisdicional  pela  Corte  local,  tendo  em  vista  que  a  sentença  condenatória  considerou  favorável  ao  réu  a  conduta  social,  tendo  o  acórdão  estadual  silenciado  sobre  a  referida  circunstância  judicial  benéfica  ao  paciente,  que  possui  emprego  formal  há  13  anos  e  é  provedor  de  sua  família  e  filhos.  No  ponto,  argumenta  que  "a consequência  prática  dessa  omissão  é  um  agravamento  indireto  e  indevido  da  situação  do  réu.  Ao  ignorar  um  vetor  que  puxava  a  pena  para  baixo,  o  Tribunal  partiu  de  um  patamar  mais  gravoso  para  o  cálculo,  resultando  em  uma  pena  final  superior  àquela  que  seria  obtida  caso  a  lei  fosse  estritamente  observada.  Trata-se  de  uma  violação  ao  princípio  do  non  reformatio  in  pejus  de  forma  indireta.  Caso  fosse  observado  este  fator  positivo  a  liberdade  do  réu  não  estaria  sendo  ameaçada  pois  a  pena  se  aproximaria  do  mínimo  legal,  ou  abaixaria  no  mínimo  dois  menos  que  é  o  suficiente  para  o  regime  aberto"  (e-STJ  fl.  8).<br>Subsidiariamente,  insurge-se  contra  a  fração  de  redução  da  pena  pela  atenuante  da  confissão,  sustentando  a  desproporcionalidade  e  ausência  de  fundamentação  para  a  aplicação  de  razão  inferior  à  de  1/5  imposta  pela  sentença.<br>Por  fim,  defende  que  o  erro  da  dosimetria,  seja  na  basilar,  seja  na  segunda  fase,  gerou  o  impacto  desproporcional  de  agravamento  do  regime  carcerário,  de  modo  que  "se  a  pena-base  for  restabelecida  ao  patamar  anterior  (2  anos  e  6  meses)  ou  mesmo  se  a  redução  pela  confissão  for  proporcionalmente  aplicada  sobre  a  pena-base  de  3  anos,  o  que  resultaria  em  uma  pena  final  de  aproximadamente  3  anos  e  9  meses.  Ou  seja,  bastaria  uma  redução  de  pouco  mais  de  2  (dois)  meses  na  pena  final  para  que  o  Paciente  pudesse  ser  beneficiado  com  o  regime  aberto,  conforme  Súmula  440  do  STJ  e  o  art.  33,  §2º,  alínea  "c",  do  Código  Penal"  (e-STJ  fl.  11).<br>Requer  a  concessão  de  medida  liminar  para  suspender,  até  o  julgamento  deste  writ,  "a  expedição  e  o  cumprimento  de  qualquer  mandado  de  prisão  e  os  atos  executórios  decorrentes  do  Acórdão  proferido  pela  Terceira  Câmara  Criminal  do  TJGO  nos  autos  do  Processo  nº  0347703-94.2014.8.09.0175"  (e-STJ  fl.  13). <br>No  mérito,  pugna  pela  concessão  da  ordem  para  (e-STJ  fls.  13/14):<br>a)  Afastar  a  valoração  negativa  das  "circunstâncias  do  crime"  na  primeira  fase  da  dosimetria  da  pena  (art.  59,  CP),  por  flagrante  bis  in  idem  com  a  qualificadora  do  art.  155,  §4º,  II  do  CP,  uma  vez  que  o  fato  utilizado  é  inerente  ao  tipo  penal  qualificado. <br>b)  Consequentemente,  redimensionar  a  pena-base  do  Paciente  ao  patamar  anterior  de  2  (dois)  anos  e  6  (seis)  meses  de  reclusão  (ou  àquele  que  Vossas  Excelências  entenderem  adequado,  com  base  na  correção  da  ilegalidade),  mantendo  a  atenuante  da  confissão  nos  termos  proporcionais. <br>b)  Recalcular  ou  intimar  o  tribunal  de  execução  para  que  recalcule  a  dosimetria  se  manifestando  sobre  a  conduta  social  que  fora  valorada  positiva  em  primeira  instancia,  porém  omissa  em  segunda  instancia.<br>c)  Recalcular  ou  dar  a  ordem  para  nova  dosimetria  da  pena  aplicando  a  mesma  fração  ou  porcentagem  de  redução  da  pena  na  confissão  aplicada  em  primeira  instancia.<br>c)  Recalcular  a  pena  definitiva,  ajustando  o  regime  inicial  de  cumprimento  para  o  regime  aberto,  em  face  da  primariedade  do  Paciente,  ausência  de  violência  ou  grave  ameaça  e  sua  plena  ressocialização  demonstrada  pela  consolidação  de  sua  vida  familiar  (casado,  pai  de  quatro  filhos),  profissional  (14  anos  no  mesmo  emprego)  e  social,  e  reavaliando  a  possibilidade  de  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  restritivas  de  direitos,  nos  termos  do  art.  44  do  Código  Penal. <br>Subsidiariamente,  na  remota  hipótese  de  se  vislumbrar  algum  "plus"  autônomo  que  justifique  a  valoração  negativa  das  "circunstâncias",  que  seja  exigida  a  fundamentação  concreta  idônea  para  tanto;  ou,  na  ausência,  que  seja  determinada  a  redução  da  exasperação  aplicada  ou  o  refazimento  da  primeira  fase  da  dosimetria  com  motivação  que  respeite  o  princípio  do  non  bis  in  idem.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> ..  4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção. <br>Entretanto,  tal  não  é  o  caso  do  presente  writ  no  que  se  refere  à  pena-base  fixada  pelo  acórdão  impugnado,  em  que  não  se  verifica  qualquer  ilegalidade  ou  teratologia  nos  fundamentos  declinados,  tampouco  omissão.<br>Ademais,  o  tema  já  foi  objeto  do  AREsp  n.  2.635.869/GO,  do qual se conheceu para  negar  provimento  ao  recurso  especial  ante  a  ausência  de  ilegalidade  na  primeira  fase  da  dosimetria,  cuja  decisão  foi  confirmada  quando  do  julgamento  do  agravo  regimental,  em  acórdão  transitado  em  julgado  aos  5/2/2025.<br>Por  outro  lado,  tenho  que  assiste  razão  à  defesa  no  que  se  refere  à  segunda  fase  da  pena.<br>Isso,  porque  a  Corte  local  não  apresentou  qualquer  fundamentação  para  manter  mesmo  quantum  de  redução  da  pena  pela  atenuante  da  confissão  espontânea,  o  que  evidencia  que  tal  proceder  caracteriza  reforma  prejudicial  indireta  ao  réu,  passível  de  correção  na  presente  via.<br>Assim,  mantida  a  pena-base  em  3  anos  de  reclusão  (e-STJ  fl.  17),  determino  a  incidência  da  fração  de  redução  pela  atenuante  eleita  em  primeiro  grau  (1/5  -  e-STJ  fls.  36/37),  de  modo  que  fixo  a  pena  intermediária  em  2  anos,  4  meses  e  24  dias,  que  segue  majorada  em  2/3  pela  continuidade  delitiva,  resultando  na  reprimenda  definitiva  de  4  anos  de  reclusão.<br>Em  que  pese  o  novo  quantum  de  pena,  conservo  o  regime  carcerário  inicial  semiaberto,  tendo  em  vista  a  existência  de  circunstâncias  judiciais  desabonadas  na  primeira  fase  da  dosimetria.<br>Nesse  sentido:<br>RECURSOS  ESPECIAIS.  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  12,  434  KG  DE  MACONHA.  RECURSO  ESPECIAL  DE  IGOR  MOLITERNO  DA  SILVA.  .. .  PENAS  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE  E  PECUNIÁRIA  REDIMENSIONADAS.  PLEITO  DE  ABRANDAMENTO  DO  REGIME  PRISIONAL.  FIXAÇÃO  DO  CÁRCERE  SEMIABERTO.  PRESENÇA  DE  CIRCUNSTÂNCIA  JUDICIAL  DESFAVORÁVEL.  APLICAÇÃO  DO  ART.  33,  §  3º,  DO  CP.  RECURSO  ESPECIAL  DE  RAFAEL  GARCIA  CARDOSO  RIBEIRO.  PEDIDO  DE  RECONHECIMENTO  DO  PRIVILÉGIO  E  DE  ABRANDAMENTO  DO  REGIME  PRISIONAL.  EXTENSÃO  DOS  EFEITOS  QUANTO  AO  PROVIDO  NO  RECURSO  ESPECIAL  DO  CORRÉU.  PENAS  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE  E  PECUNIÁRIA  REDIMENSIONADAS.  CÁRCERE  ABRANDADO.<br> ..  1.4.  No  que  se  refere  ao  cárcere,  ainda  que  a  pena  privativa  de  liberdade  dosada  na  presente  decisão  tenha  ficado  em  patamar  inferior  a  4  anos  de  reclusão,  impõe-se  a  fixação  do  regime  semiaberto,  mormente  em  função  do  quanto  disposto  no  art.  33,  §  3º,  do  Código  Penal,  haja  vista  a  presença  de  circunstância  judicial  negativa,  que  condicionou  a  fixação  da  pena-base  acima  do  mínimo  legal.  Precedente.<br>2.  Recurso  especial  de  Rafael  Garcia  Cardoso  Ribeiro.<br>2.1.  Pelo  quanto  disposto  na  análise  do  recurso  especial  do  corréu  Igor  Moliterno  da  Silva,  impõe-se  a  extensão  dos  efeitos  ao  presente  recorrente,  notadamente  o  reconhecimento  da  causa  especial  de  diminuição  de  pena  e  e  abrandamento  do  regime  prisional.<br>3.  Recurso  especial  de  Igor  Moliterno  da  Silva  parcialmente  conhecido  e,  nessa  extensão,  provido  para,  nos  termos  do  voto,  reconhecer  a  causa  especial  de  diminuição  de  pena,  redimensionando  as  suas  penas  privativa  de  liberdade  e  pecuniária,  bem  como  para  abrandar  o  regime  prisional.  Recurso  especial  de  Rafael  Garcia  Cardoso  Ribeiro  provido  para,  nos  termos  do  voto,  reconhecer  a  causa  especial  de  diminuição  de  pena,  redimensionando  as  suas  penas  privativa  de  liberdade  e  pecuniária,  bem  como  para  abrandar  o  regime  prisional.  (REsp  n.  1.998.456/PR,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/5/2025,  DJEN  de  9/5/2025.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO  CIRCUNSTANCIADO  TENTADO.  PENA-BASE.  LEGALIDADE.  AUSÊNCIA  DE  BIS  IN  IDEM.  CIRCUNTÂNCIA  ATENUANTE.  NÃO  INCIDÊNCIA.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  REGIME  FECHADO.  ILEGALIDADE.  DETRAÇÃO  PENAL.  COMPETÊNCIA  DO  JUÍZO  SENTENCIANTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  PARCIALMENTE  PROVIDO.<br>1.  A  análise  negativa  da  culpabilidade  foi  concretamente  fundamentada,  com  base  no  modus  operandi  do  delito.  A  Corte  estadual  justificou  concretamente  a  necessidade  de  exasperação  da  pena-base,  pela  valoração  negativa  da  referida  vetorial  e  afastou,  fundamentadamente,  o  alegado  bis  in  idem.<br>2.  Para  alterar  a  conclusão  adotada  pela  Corte  estadual,  ao  refutar  a  incidência  da  atenuante  genérica  pretendida  pela  defesa  seria  necessário  o  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  o  que  é  vedado  pela  Súmula  n.  7  do  STJ.<br>3.  Apesar  de  a  pena  aplicada  ser  inferior  a  4  anos,  o  registro  de  circunstância  judicial  desfavorável  justifica,  em  consonância  com  o  art.  33,  §  2º,  "b"  e  §  3º  do  CP,  a  aplicação  do  regime  inicial  semiaberto.<br> ..  5.  Agravo  regimental  parcialmente  provido,  apenas  para  fixar  o  regime  semiaberto  e  determinar  o  retorno  dos  autos  ao  Tribunal  estadual,  para  que  aplique  a  detração  penal.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.085.128/SP,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  4/2/2025,  DJEN  de  13/2/2025.)<br>Este  o  cenário,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus,  todavia,  concedo  a  ordem  de  ofício,  nos  termos  ora  delineados.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA