DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELLO FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Recurso em Sentido Estrito n. 0801287-08.2025.8.19.0026, relatora a Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, majorados pelo envolvimento de adolescente. O Juiz de primeiro grau concedeu-lhe a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 46/52).<br>Posteriormente, foi denunciado como incurso nos delitos dos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, inciso VI (envolvimento de adolescente na prática dos ilícitos), todos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do acusado, nos termos da ementa de e-STJ fls. 18/19 :<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Denúncia - Artigos 33, caput e 35 c/c 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, n/f 69 do Código Penal. Recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão, proferida em audiência de custódia, que indeferiu o requerimento ministerial de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, concedendo ao ora recorrido a liberdade provisória e impondo o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO: Colhe-se dos autos que o recorrido, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 120g de maconha, acondicionados em 09 retalhos plásticos transparentes e 72,90g de cocaína, acondicionados em sacolés, ostentando inscrições referente à facção criminosa Comando Vermelho. Também que se associaram para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Ainda foram encontrados outro aparelho celular, um relógio de pulso, a quantia de R$2.305,00 (dois mil e trezentos e cinco reais) em espécie, uma balança de precisão e um colchonete no imóvel que o ora recorrido possuía a chave. Informalmente, o recorrido afirmou aos policiais que o dinheiro arrecadado era proveniente do tráfico de drogas. O local dos fatos é conhecido como ponto de venda de drogas e dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. O fumus comissi delicti decorre da situação flagrancial, aferido a partir de um juízo de cognição sumária, com base no que consta no auto de prisão em flagrante, no registro de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e nas declarações prestadas em sede policial. O periculum libertatis está demonstrado pela apreensão das drogas (120g de maconha e 72,90g de cocaína). Trata-se de crime grave, em que o recorrido mais o adolescente, em tese, estavam associados entre si e a terceiros integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, para a venda ilícita de considerável quantidade de drogas. Tais circunstâncias revelam a periculosidade in concreto do agente e a necessidade de se resguardar a ordem pública e se evitar o risco de reiteração delitiva. A natureza das drogas apreendidas (maconha e cocaína) e a considerável quantidade, além da indicação do vínculo associativo entre o recorrido, adolescente e indivíduos não identificados exsurge evidente a necessidade de decretação da custódia. Há indícios de autoria e prova da materialidade. Necessidade da segregação do recorrido para a garantia da ordem pública. Precedentes do STJ. A prisão cautelar se revela, assim, em perfeita consonância com o princípio da proporcionalidade. Note-se que o crime imputado ao recorrido é grave, motivo pelo qual a prisão preventiva se faz necessária para resguardar a ordem pública e preservar a própria credibilidade da justiça. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado." (AgRg no HC 707.562/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). Não resta dúvida que a custódia do recorrido se faz necessária. Do prequestionamento formulado pelo Ministério Público, restou prejudicado, eis que foi dado provimento ao recurso ministerial. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL para decretar a prisão preventiva de MARCELLO FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. PRAZO 16 ANOS.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Argumenta ser desproporcional a cautela máxima, notadamente diante da possibilidade, em caso de eventual condenação, do reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, da fixação de regime prisional diverso do fechado e da substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, acolheu o recurso ministerial valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 21/31, grifei ):<br>O recurso Ministerial merece acolhimento.<br>Consta dos autos, conforme denúncia, que:<br>"No dia 06 de março de 2025, por volta das 12 horas, na Rua José Ferreira Costa - Beco dos Cabritos, Vale do Sol, nesta comarca, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e em comunhão de ações e desígnios com o adolescente Cauã Souza Moraes, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 120,00g (cento e vinte gramas) da substância entorpecente denominada Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como "Maconha", acondicionados em 09 (nove) retalhos plásticos transparentes, mais 72,90g (setenta e dois gramas e noventa centigramas) da substância entorpecente denominada Cloridrato de Cocaína, acondicionados em sacolés e a este fixados por grampos metálicos, retalhos de papeis com as inscrições "CPX VALE E LOTE C.V. R$ 35 GESTÃO INTELIGENTE", conforme Laudos de Exame Prévio e Definitivo de Entorpecente (índices 176613447 e 176613449).<br>Desde a data que não pode precisar, mas sendo certo que até o dia 06 de março de 2025, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntaria, associou-se com o adolescente adolescente Cauã Souza Moraes e com outros indivíduos não plenamente identificados, para fins de praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>Na ocasião, policiais militares, a fim de averiguar informações sobre tráfico de drogas no endereço supramencionado - local dominado pela facção criminosa "Comando Vermelho" -, procederam à localidade.<br>Assim feito, ao avistarem o denunciado e o adolescente Cauã Souza Moraes sentados na calçada, efetuaram a abordagem.<br>Após nenhum ilícito ter sido encontrado em poder do demandado e do jovem Cauá e terem obtido destes seus respectivos endereços, os policiais deixaram o local da abordagem e, em seguida, montaram um ponto de observação nas proximidades.<br>Durante a campana, os policiais avistaram, por diversas vezes, MARCELLO e o adolescente Cauã entrando e saindo de um imóvel, contatando usuários e, em seguida, entregarem algo para estes usuários.<br>Neste interim, os agentes observaram, ainda, o momento em que MARCELLO saiu da referida edificação, com uma sacola dentro de sua camisa e, em seguida, a jogou a sacola na laje de uma residência situada nas proximidades.<br>Atentos a toda essa movimentação, os policiais solicitaram o apoio policial, sendo certo que, com a chegada do patamo, os agentes abordaram o denunciado e o adolescente supra.<br>Feito isso, após arrecadarem, na posse direta de MARCELLO, 01 (uma) chave e 01 (um) aparelho de telefonia móvel, os policiais acessaram a laje do imóvel, onde avistaram MARCELLO dispensar uma sacola.<br>No local, foi encontrada a dita sacola, a qual continha todo material entorpecente antes descrito.<br>Ato seguinte, indagado sobre o imóvel que acessava, juntamente com o Cauã, MARCELLO confirmou, informalmente, que o imóvel era utilizado para fins de tráfico de drogas.<br>No local - imóvel acessado pelos policiais com a utilização da chave encontrada na posse de MARCELLO -, foram encontrados: 01 (um) aparelho de telefonia móvel; 01 (um) relógio de pulso; a quantia de R$ 2.305,00 (dois mil e trezentos e cinco reais) em espécie; 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) colchonete.<br>Indagado sobre a origem dos itens encontrados naquela edificação, MARCELLO, também confirmou, informalmente, que o dinheiro era proveniente do tráfico de drogas, e que o aparelho de telefonia móvel/celular pertencia ao adolescente C..<br>Considerando as circunstâncias da prisão, a natureza, a diversidade, a forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes e os demais elementos constantes dos autos, conclui-se que o ora denunciado, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente Cauã Souza Moraes, tinha em deposito e guardava toda a droga antes mencionada, para fins de tráfico.<br>Assim agindo, está o DENUNCIADO incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, c.c artigo 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal." (doc. 214972573)<br>O Magistrado indeferiu o pedido ministerial de prisão preventiva, sob o seguinte argumento:<br>"Em conformidade com o art. 310 do CPP, passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão.<br>Constata-se dos autos, a partir do relato dos policiais que " ..  na data de hoje 6/3/2025, por volta das 12h10min, recebeu uma solicitação para apoiar a 2ª sessão, que estava montando um ponto de apoio no BECO DO CABRITO, S/N, localizado na RUA JOSÉ FERREIRA DA COSTA, a fim de abordar dois nacionais, agora identificados como MARCELO FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF 064.697.837-32 e O MENOR CAUA SOUZA MORAES, CPF 208.869.817-51; QUE a 2ª sessão informou que o nacional MARCELO havia saído de uma residência na referida rua com uma sacola dentro da camisa e a jogado na laje de uma casa onde funciona um bar; QUE se dirigiu até o local e realizou a abordagem, sendo localizada na laje da casa citada, 01 sacola contendo 9 BUCHAS DE ERVA SECA, SIMILARES A MACONHA e 51 SACOLES DE PÓ BRANCO, SIMILARES A COCAINA; QUE foi realizada revista pessoal em MARCELO, sendo encontrado em seu bolso 01 CHAVE E 01 APARELHO CELULAR IPHONE BRANCO; QUE ao perguntar MARCELO o motivo dele entrar e sair da casa, MARCELO respondeu que a casa é utilizada apenas como ponto de tráfico; QUE, diante da informação e confirmação de MARCELO, tentaram utilizar a chave para abria a casa onde anteriormente os nacionais teriam entrado e saído com uma sacola; QUE MARCELO informou que dentro da residência só havia o dinheiro referente a venda de entorpecente; QUE entrou no local, acompanhado de MARCELO e após buscas, foram encontrados 01 BALANÇA DE PRECISÃO EM FUNCIONAMENTO, 01 RELOGIO DOURADO, R$2.305,00 em espécie E 01 APARELHO CELULAR (IPHONE BRANCO) que o mesmo disse pertencer ao MENOR CAUA; QUE ambos nacionais já eram conhecidos da guarnição por conta de envolvimento com tráfico de drogas e com a FACÇÃO COMANDO VERMELHO; QUE diante dos fatos, conduziram MARCELO e CAUA até a 143DP, ambos sem lesões aparentes, sendo que o foi necessário utilizar algemas em MARCELO a fim de garantir a integridade física dos conduzidos e da corporação; QUE CAUA foi conduzido no banco de trás da viatura até a sua residência localizada na RUA LOPES TROVÃO, Nº 371, BAIRRO BOA FORTUNA, onde realizou-se contato com o responsável (padrasto), identificado como HUDSON MOREIRA RAMOS CPF 172.101.167-61, sendo a mãe de CAUA, MARIA HELENA PEREIRA DE SOUZA, avisada posteriormente ; QUE HUDSON compareceu a esta delegacia, espontaneamente, juntamente com MARIA HELENA; E nada mais disse  .. "<br>Conforme laudo pericial acostado aos autos em ID 176613449, o material entorpecente apreendido trata-se de 72,90 Grama(s) de Cocaína (pó) e 120 Grama(s) de MACONHA (Cannabis sativa L.).<br>A materialidade e os indícios de autoria exsurgem do laudo pericial e dos termos de depoimentos das testemunhas colhidos no APF, cujos trechos foram transcritos acima.<br>Registre-se, de início, que a Constituição Federal assegura, dentre outros direitos e garantias, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII). Cuida-se da presunção de inocência, princípio reitor do processo penal. Em uma de suas dimensões, a presunção de inocência funciona como regra de tratamento ao longo do processo, não permitindo que o acusado seja equiparado ao culpado. Como consequência, a prisão preventiva deve ser o último instrumento a ser utilizado (CPP, art. 282, §6º), reservado para os casos mais graves, quando não se mostrarem adequadas e suficientes as demais medidas cautelares.<br>De se registrar também que, no caso em análise, o custodiado foi indiciado pela prática, em tese, de crime doloso cuja pena abstratamente cominada ultrapassa 04 anos, restando configurada, portanto, a hipótese de cabimento da segregação cautelar conforme previsto no art. 313, I do Código de Processo Penal.<br>Todavia, a despeito da presença do fumus commissi delicti, entendo que a prisão do custodiado, neste momento, é medida desproporcional, pois, apesar da elevada quantidade de drogas apreendidas, o conduzido não foi preso na posse de arma de fogo e de munições, nem mesmo foram apreendidos outros objetos indicativos da vinculação do custodiado ao tráfico de drogas local.<br>Dessa forma, não há nos autos outros elementos suficientes que se leve a concluir, ainda que de forma indiciária e em juízo de cognição sumária, que o conduzido se dedique à prática criminosa ou integre organização criminosa voltada para o tráfico.<br>Além disso, conforme análise de sua FAC, o custodiado é primário e portador de bons antecedentes.<br>Noutro prisma, ainda que não seja o momento adequado para ingressar no mérito da futura ação penal, importa registrar que quanto ao fato de a natureza ou quantidade de droga, isoladamente, impedirem ou não o reconhecimento do tráfico privilegiado, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 09/05/2022, os Recursos Especiais nº. 1.963.433/SP, 1.963.489/MS e 1.964.296/MG, como parad igmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1154, no qual, Verbis: "Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.".<br>Tal fato demonstra que a jurisprudência pátria não é firme em definir se a quantidade e/ou natureza da droga, por si só, podem afastar a incidência do privilégio previsto no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, já que o aludido dispositivo legal prevê apenas requisitos de natureza subjetiva (primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação às atividades criminosas, e não integração à orcrim), sendo a jurisprudência do STJ tendente a reconhecer o tráfico privilegiado, mesmo em casos em que apreendida grande quantidade de drogas em posse da pessoa indiciada.<br> .. <br>Seguindo essa linha de raciocínio, caberá, em tese, no caso de futura condenação, a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, e/ou a substituição da PPL por PRD, o que indicia a falta de homogeneidade entre a prisão cautelar e a definitiva no caso de procedência da pretensão punitiva.<br>Por outro lado, entendo como necessárias e adequadas ao caso a imposição das medidas cautelares previstas nos incisos I e IV, do art. 319 do CPP.<br>Diante do exposto, concedo ao custodiado a LIBERDADE PROVISÓRIA e imponho o cumprimento das medidas cautelares de: a) comparecimento bimestral ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaperuna, a se iniciar em abril de 2025; b) proibição de se ausentar da comarca, por prazo superior a 15 dias, sem autorização judicial, devendo ainda o custodiado manter seu endereço atualizado e comparecer a todos os atos do processo.<br>Conforme ajuste prévio com o IMTT de Campos dos Goytacazes, caso haja a necessidade, fica o custodiado autorizado a ingressar, de forma gratuita, no transporte coletivo municipal, que atende a linha que passa por esta Central de Audiências de Custódia. Tudo com a finalidade de possibilitar o seu deslocamento até o centro da cidade. A presente autorização será válida até as 48 horas após a expedição do Alvará de Soltura.<br>Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA.<br>Lavre-se termo de compromisso.<br>Cumpra-se com urgência.<br>Nada mais havendo, encerro o presente às 11h07.<br>SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA<br>JUIZ DE DIREITO" (doc. 176892554) Grifo nosso<br>Da análise acurada dos autos, temos que a pretensão ministerial merece guarida.<br>Isto porque os argumentos utilizados pelo Ministério Público são válidos para desconstituir a decisão acostada nos autos, eis que se encontram presentes os requisitos e pressupostos para o decreto da prisão preventiva, impressos nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, capaz de fomentar, verdadeiramente, uma decisão de cunho limitativo da liberdade.<br>Os requisitos e pressupostos para o decreto da prisão preventiva vêm explicitados no artigo 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser interpretados, segundo os preceitos insculpidos na Constituição Federal.<br>Como bem destacou e fundamentou o Douto Procurador de Justiça:<br>"Com todo respeito a entendimento em contrário, os elemento informativos colhidos em sede policial se revelam suficientes para indicar que o Recorrido, detido em local conhecido como ponto de venda de drogas, dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, na companhia do menor Cauã, praticando atos característicos do comércio ilícito de drogas, sendo certo, ainda, que observado pelos policiais, que, por diversas vezes, o Recorrido, e o menor, se dirigia a uma casa, situada próxima ao local em que se encontrava, e de lá retornava. Detido, foi encontrado em seu poder, um celular IPHONE BRANCO e uma chave, e na laje da casa que frequentou uma bolsa contendo as significativas quantidades de maconha e cocaína, sendo que a cocaína se encontrava embalada em sacolés, fixados por grampos metálicos, e retalhos de papeis com as inscrições "CPX VALE E LOTE C.V. R$ 35. GESTÃO INTELIGENTE", indicando a propriedade do entorpecente pela organização criminosa CV.<br>Acrescente-se, ainda, que, quando da prisão, o Recorrido admitiu que a casa era utilizada somente para fins de tráfico, sendo encontrados, em seu interior, a quantia de R$ 2.305,00 em espécie, 01 balança de precisão em funcionamento e 01 relógio dourado e 01 aparelho celular IPHONE BRANCO (igual ao apreendido com o Recorrido).<br>Como bem pontuado nas razões, presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, vez que o fumus comissi delicti - (artigo 312, parte final, do CPP) decorrem da certeza visual do cometimento da infração penal inerente à situação de flagrante delito, bem como dos relatos apresentados pelos policiais que efetuaram a prisão-captura, do auto de apreensão e laudo das drogas, que constam do APF, existindo, ainda, dados concretos que indicam, também, a aplicação do artigo 40, VI, da Lei n. 11.343/06.<br>O periculum libertatis exsurge das circunstâncias da prisão, reveladoras da gravidade concreta da conduta delitiva (o Recorrido foi encontrado guardando variedade de drogas (maconha e cocaína), balança de precisão, elevada quantia em dinheiro em espécie), o que revela a necessidade de garantia da ordem pública, consistente na tranquilidade no meio social pela não reiteração delitiva, inclusive, considerando que nos autos há indícios suficientes de que o Recorrido integra a facção criminosa Comando Vermelho." (doc. 08) Grifo nosso<br>Compulsando os autos, verifica-se a necessidade da segregação do recorrido para a garantia da ordem pública.<br>Colhe-se dos autos que o recorrido, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 120g de maconha, acondicionados em 09 retalhos plásticos transparentes e 72,90g de cocaína, acondicionados em sacolés, ostentando inscrições referente à facção criminosa Comando Vermelho. Também que se associaram para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Ainda foram encontrados outro aparelho celular, um relógio de pulso, a quantia de R$2.305,00 (dois mil e trezentos e cinco reais) em espécie, uma balança de precisão e um colchonete no imóvel que o ora recorrido possuía a chave. Informalmente, o recorrido afirmou aos policiais que o dinheiro arrecadado era proveniente do tráfico de drogas. O local dos fatos é conhecido como ponto de venda de drogas e dominado pela facção criminosa Comando Vermelho.<br>O fumus comissi delicti decorre da situação flagrancial, aferido a partir de um juízo de cognição sumária, com base no que consta no auto de prisão em flagrante, no registro de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e nas declarações prestadas em sede policial.<br>O periculum libertatis está demonstrado pela apreensão das drogas (120g de maconha e 72,90g de cocaína). Trata-se de crime grave, em que o recorrido mais o adolescente, em tese, estavam associados entre si e a terceiros integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, para a venda ilícita de considerável quantidade de drogas. Tais circunstâncias revelam a periculosidade in concreto do agente e a necessidade de se resguardar a ordem pública e se evitar o risco de reiteração delitiva.<br>A natureza das drogas apreendidas (maconha e cocaína) e a considerável quantidade, além da indicação do vínculo associativo entre o recorrido, adolescente e indivíduos não identificados exsurge evidente a necessidade de decretação da custódia.<br> .. <br>Mister se faz ressaltar a necessidade da segregação do recorrido para a garantia da ordem pública. Logo, plenamente demonstrado o fumus comissi delicti e o periculim libertatis.<br>A prisão cautelar se revela, assim, em perfeita consonância com o princípio da proporcionalidade.<br>Cumpre salientar que não há outra medida cautelar diversa da prisão que resguarde a ordem pública. Ao contrário, mostra-se necessária a segregação ante o risco concreto à ordem pública.<br>Note-se que o crime imputado ao recorrido é grave, motivo pelo qual a prisão preventiva se faz necessária para resguardar a ordem pública e preservar a própria credibilidade da justiça.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado." (AgRg no HC 707.562/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022).<br>Acrescente-se que a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos ainda existem. Nesse sentido, a gravidade da conduta aliada à periculosidade do recorrido evidencia a contemporaneidade da prisão.<br>Portanto, não resta dúvida que a custódia do recorrido se faz necessária.<br>Não obstante, ao examinar o trecho acima transcrito, entendo que a fundamentação apresentada, embora demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente.<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86).<br>Na hipótese dos autos, embora a Corte estadual tenha mencionado as circunstâncias da prisão em flagrante, verifica-se que o paciente possui condições pessoais favoráveis e a imputação refere-se à apreensão de quantidade não exacerbada de drogas, quais sejam, aproximadamente 120g (cento e vinte gramas) de maconha e 72g (setenta e dois gramas) de cocaína (e-STJ fl. 18) -, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>Ilustrativamente:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>4. Em que pese a concreta fundamentação da custódia para garantia da ordem pública, na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado.<br>5. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que os recorrentes são primários, possuem ocupação lícita e residência fixa, foram surpreendidos dentro de veículo (condutor e passageiros) com 68,2 g de cocaína, sem investigações policiais prévias ou maiores sinais de que se dedicavam ao tráfico de drogas de forma profissional ou de que integrassem organização criminosa, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (art. 319, I, II e V, do CPP).<br>6. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva dos recorrentes pelas medidas previstas no art. 319, I, II e V, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (RHC n. 83.174/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado na posse de 21,29g de cocaína e crack, sendo adequada e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar o decreto prisional do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação preventiva por medidas cautelares diversas, à critério do juízo processante, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. (HC n. 380.308/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017.)<br>Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP, ao determinar, expressa e cumulativamente, que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.<br>Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.<br>Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA