DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JASPER INVESTIMENTOS DO BRASIL LTDA. e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 163):<br>Agravo de instrumento. Execução. Medidas coercitivas consistentes em suspensão de CNH e passaporte dos executados. Descabimento em face do caráter desproporcional. Pedido de quebra de sigilo de dados. Impossibilidade. Inviolabilidade de dados e intimidade protegidos pelos incisos X e XII do art. 5º da CF. Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos previstos pela LC nº 105/2001. Precedentes desta C. Câmara. Recurso improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 176-179).<br>Nas razões do presente recurso especial, os recorrentes alegam, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduzem, no mérito, que o acórdão estadual "incorreu em clara violação aos arts. 4º, 139, inciso IV, 789, 797 e 824 do CPC, tolhendo o legítimo direito da credora de perseguir a satisfação de seu crédito judicial por todos os meios cabíveis e afrontando os princípios de que todos os bens do devedor se sujeitam à execução e que a execução se faz no interesse do credor, positivados nas sobreditas normas da Lei Processual Civil" (fl. 191).<br>Sem contrarrazões (fl. 219), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 220-222).<br>No STJ, adveio manifestação do então relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinando o sobrestamento do feito na origem para aguardar o julgamento do Tema n. 1.137/STJ (fls. 231-232).<br>Petição pelos recorrentes às fls. 235-239 alegando distinção parcial entre o tema paradigma e a questão dos autos.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com razão os recorrentes quanto à parcial distinção do autos com o Tema n. 1137/STJ, visto que, enquanto a questão da suspensão da CNH ou do passaporte se inserir nos meios atípicos de execução de que trata a temática repetitiva, a questão relativa ao pedido de "realização de pesquisa, em nome dos devedores, no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias ("SIMBA"), e a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção de Dossiê Integrado" (fl. 238).<br>Neste contexto, rejeita-se de pronto a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão tanto da suspensão da CNH e do passaporte quanto das pesquisas no SIMBA e na RFB.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou:<br>Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação executória de R$ 263.646,36, indeferiu os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos executados.<br>E, conforme bem decido pela douta magistrada a quo, as medidas pedidas são nitidamente desproporcionais, considerando a natureza do débito, afetando-se, inclusive, o direito de ir e vir do devedor.<br>Não obstante o artigo 139, inciso IV, do CPC/2015 disponha que ao juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, é certo que as medidas pretendidas pelo agravante em nada se relacionam com a execução do quantum devido e ferem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme já decidiu esta Colenda Corte em casos semelhantes:<br> .. <br>Melhor sorte não assiste aos agravantes quanto aos pedidos de pesquisa pelo Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e expedição de ofício à Receita Federal para apresentação de dossiê integrado.<br>Isso porque os dados dos executados são protegidos pela inviolabilidade da intimidade e vida privada, assim como pelo sigilo conferido pelos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal, constituindo um direito fundamental do indivíduo.<br>Entretanto, conforme se depreende do art. 1º, §4º, da LC 105/01, "a proteção ao sigilo fiscal não é direito absoluto, podendo ser quebrado quando houver a prevalência do direito público sobre o privado, na apuração de fatos delituosos, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada na necessidade da medida" (STJ, R Esp 1028315/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, D Je 24/06/2011), de tal modo que "é pacífico o entendimento de que não é absoluto e pode ser mitigado se presente o real interesse da Justiça" (TJ/SP, AI nº 2032696-07.2013.8.26.0000, Rel. Maia da Cunha).<br>Na espécie, a parte exequente busca a satisfação de crédito particular de natureza cível, inexistindo provas suficientes de prática de ilícitos pelos executados, sendo incabível a quebra do sigilo pretendida.<br> .. <br>Ademais, no caso em tela, os exequentes pretendem a obtenção de dossiê completo com todos os dados e movimentação financeiras dos executados, sem especificar o ato ilícito praticado para cada quebra de sigilo, sendo incabível a violação do direito fundamental.<br>Cumpre ainda observar que o sistema SIMBA foi criado para investigação de ilícitos penais, sendo incabível sua utilização para perseguição de crédito particular, conforme já decidiu esta C. Câmara:<br> .. <br>Nota-se, assim, que diante da desproporcionalidade das medidas, é de rigor a manutenção da decisão agravada.<br>Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.<br>No julgamento dos aclaratórios, acresceu-se:<br>Com efeito, o acórdão embargado foi claro no sentido de que o pedido de suspensão da CNH e passaporte dos executados é desproporcional se considerado a natureza do débito executado, afetando, inclusive, o direito de ir e vir do devedor. Igualmente, não há se falar na quebra de sigilo dos dados dos executados, o que se mostraria possível caso estivesse configurada a prevalência do direito público sobre o privado, nos termos do art. 1º, §4º, da LC 105/01, o que não ocorre no caso em tela, tratando-se de satisfação de crédito particular de natureza cível.<br>Desta forma, inexiste qualquer vício a ser sanado por meio do presente recurso.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>No mérito em si e no que concerne à questão não afetada ao repetitivo, o recurso não comporta provimento, visto que o entendimento de origem quanto ao descabimento de pesquisa no SIMBA ou de requerimento do dossiê integrado à RFB se coaduna com a jurisprudência do STJ.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO<br>CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS.<br>1. Reconvenção em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido indenizatório, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 22/11/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao CCS-BACEN e (II) ao SIMBA, bem como (III) a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.<br>4. A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o qual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa.<br>5. O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais. Deve-se ter em vista, na própria aplicação das medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º do mesmo diploma legal, no sentido de que "o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".<br>6. Jurisprudência sedimentada no sentido de que: "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2020).<br>7. Consulta ao CCB-BACEN. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.<br>8. Decisão desta Terceira Turma que decidiu pela inexistência de impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021).<br>9. Expedição de ofício ao COAF. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional. A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.<br>10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores.<br>11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.<br>12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.<br>13. Tratamento de dados pessoais pelo COAF. Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais.<br>14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º).<br>15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021).<br>16. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF.<br>17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição.<br>(REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/4/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.<br>5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).<br>6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.<br>7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2021.)<br>A título de reforço:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO, AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. INTERESSE PRATRIMONIAL PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ.<br> .. <br>2. A quebra de sigilo bancário, quando feita apenas para tentar garantir o pagamento de uma dívida privada, representa uma interferência excessiva em um direito fundamental. Com efeito, esse sigilo está protegido pela Constituição, nos direitos à intimidade (art. 5º, X) e ao sigilo de dados (art. 5º, XII). Assim, essa medida não pode ser usada como forma atípica de execução. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.798.456/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 29/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial no que concerne à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e quanto à tese de cabimento de requisição de informações no SIMBA e na RFB, mas nego-lhe provimento.<br>Mantido o sobrestamento do feito na origem no que se refere ao pedido de suspensão da CNH e passaporte em razão do Tema n. 1.137/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA