ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES CORROBORADAS POR DILIGÊNCIAS. PROVAS LÍCITAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a nulidade de provas obtidas mediante violação de domicílio e absolver o agravado da imputação de tráfico de drogas.<br>2. A decisão monocrática considerou ilícitas as provas obtidas com base em denúncia anônima, sem diligências prévias que confirmassem situação de flagrante delito, provimento chancelado pelo órgão colegiado em agravo anterior.<br>3. O Ministério Público Federal sustentou que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, devidamente corroboradas por diligências idôneas, e que a decisão contrariou o entendimento do STF no Tema 280 da Repercussão Geral.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão, reapreciada após a admissão de recurso extraordinário (juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC), consiste em definir se a entrada de policiais em domicílio, com base em denúncia anônima especificada corroborada por diligências, configura violação da inviolabilidade do domicílio.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões, como na hipótese de denúncia anônima especificada confirmada por diligências idôneas.<br>6. No caso, a atuação policial contestada decorreu no âmbito de operação voltada a desmantelar o tráfico de drogas em determinada região, tendo sido motivada por denúncias anônimas especificadas que indicaram residência que funcionaria como depósito de entorpecentes, suspeitas corroboradas por diligências regulares que identificaram a prática de crimes no imóvel.<br>7. Retratado o juízo anterior, a entrada em residência e as provas obtidas foram consideradas lícitas, por inexistência de violação ao domicílio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar a ordem concedida e reestabelecer a validade das provas e a condenação do agravado.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões, como denúncia anônima especificada, corroborada por diligências idôneas, que justifiquem a diligência.<br>2. A configuração de flagrante delito legitima a busca domiciliar e as provas obtidas, desde que observados os requisitos legais.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º, d, e, e h.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, AgRg no REsp 2.118.959/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra decisão monocrática pela qual conheci de agravo para não conhecer do recurso especial, porém, concedi a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a nulidade de provas obtidas mediante violação de domicílio e, por consequência, absolver o agravado.<br>O Ministério Público Federal alega que o Supremo Tribunal Federal entende ser possível o ingresso em residência, sem mandado judicial, quando amparado em fundadas razões, aduzindo ser esse o caso dos autos.<br>Argumenta que os "agentes estatais realizaram uma apuração preliminar, obtendo informações com pessoas que estavam naquele lugar, as quais não foram identificadas por medo de sofrerem represálias, mas indicaram a residência do agravante como guarda de entorpecentes" (fl. 727), bem como que havia risco de desaparecimento das provas do crime.<br>Acrescenta que não seria razoável, diante das circunstâncias do caso, exigir que os policiais aguardassem os trâmites para obtenção de mandado judicial.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para julgamento.<br>O aludido agravo regimental foi julgado pela Quinta Turma, conforme o acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 736/737):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVAS ILÍCITAS. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio e absolver o agravado da imputação do crime de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, baseada apenas em denúncias anônimas e sem diligências prévias que confirmem situação de flagrante delito, é válida para justificar a apreensão de drogas e a condenação do agravado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que denúncias anônimas, desacompanhadas de outros indícios objetivos, não constituem fundamento suficiente para ingresso em domicílio sem mandado judicial.<br>4. A ausência de diligências prévias que confirmem a situação de flagrante delito inviabiliza a flexibilização da garantia de inviolabilidade domiciliar.<br>5. A ilicitude do ingresso no domicílio contamina as provas derivadas dessa ação, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é ilícita quando não há fundadas razões que justifiquem a entrada no domicílio. 2. Denúncia anônima, confissão informal e fato do tráfico de drogas ser crime permanente não são suficientes para legitimar a busca domiciliar."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 608.405/PE; STJ, HC 756.430/RS; STJ, AgRg no AREsp 2.356.254/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024."<br>Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso extraordinário (fls. 748/760).<br>Em suas razões, o Parquet sustenta a ocorrência de violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal, arguindo que os fatos referidos nas decisões proferidas nos autos evidenciam fundadas razões para ingresso de policiais em domicílio, considerada a notícia da prática de crime permanente (flagrante delito).<br>Aduz que a decisão da Quinta Turma do STJ contrariou a interpretação do Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema n. 680 da Repercussão Geral), que permite o ingresso em domicílio sem mandado judicial subsidiado em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso reestabelecer a condenação do recorrido por tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena final de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, mais ao pagamento de 500 dias-multa.<br>Contrarrazões (fls. 771/784).<br>Em 1º/6/2025, a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça admitiu o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e encaminhou os autos ao Supremo Tribunal Federal (fls. 786/790).<br>No Supremo Tribunal Federal, o Ministro Presidente determinou a devolução do feito a esta Corte Superior para a adoção dos procedimentos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, considerado a repercussão geral da questão tratada no Tema n. 280/STF (fls. 802/803).<br>Retornados os autos, a Vice-Presidência do STJ, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, encaminhou os autos à Quinta Turma para eventual promoção de juízo de retratação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES CORROBORADAS POR DILIGÊNCIAS. PROVAS LÍCITAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a nulidade de provas obtidas mediante violação de domicílio e absolver o agravado da imputação de tráfico de drogas.<br>2. A decisão monocrática considerou ilícitas as provas obtidas com base em denúncia anônima, sem diligências prévias que confirmassem situação de flagrante delito, provimento chancelado pelo órgão colegiado em agravo anterior.<br>3. O Ministério Público Federal sustentou que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, devidamente corroboradas por diligências idôneas, e que a decisão contrariou o entendimento do STF no Tema 280 da Repercussão Geral.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão, reapreciada após a admissão de recurso extraordinário (juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC), consiste em definir se a entrada de policiais em domicílio, com base em denúncia anônima especificada corroborada por diligências, configura violação da inviolabilidade do domicílio.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões, como na hipótese de denúncia anônima especificada confirmada por diligências idôneas.<br>6. No caso, a atuação policial contestada decorreu no âmbito de operação voltada a desmantelar o tráfico de drogas em determinada região, tendo sido motivada por denúncias anônimas especificadas que indicaram residência que funcionaria como depósito de entorpecentes, suspeitas corroboradas por diligências regulares que identificaram a prática de crimes no imóvel.<br>7. Retratado o juízo anterior, a entrada em residência e as provas obtidas foram consideradas lícitas, por inexistência de violação ao domicílio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar a ordem concedida e reestabelecer a validade das provas e a condenação do agravado.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões, como denúncia anônima especificada, corroborada por diligências idôneas, que justifiquem a diligência.<br>2. A configuração de flagrante delito legitima a busca domiciliar e as provas obtidas, desde que observados os requisitos legais.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º, d, e, e h.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, AgRg no REsp 2.118.959/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025. <br>VOTO<br>Assiste razão ao Ministério Público Federal, devendo ser promovido o juízo de retratação (art. 1.030, II, do Código de Processo Civil).<br>A Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou a alegação de nulidade e relatou a moldura fática que justificou o ingresso dos policiais, nos seguintes termos do voto do relator (fls. 631/634 - grifos nossos):<br>"Sustenta o apelante que o ingresso dos policiais em sua residência foi arbitrário e ilegal, pois inexistiam fundadas razões para a adoção de tal providência e tampouco havia mandado judicial autorizativo, ocorrendo, na verdade, violação de seu domicílio.<br>Com a devida vênia, o argumento não merece acolhimento.<br>Os elementos de prova colhidos desde a fase das investigações preliminares, incluindo a busca e apreensão realizada na casa do acusado, ainda que sem mandado judicial, são lícitos, pois amparados em fundadas razões indicativas de que na casa do recorrente havia uma situação de flagrante delito.<br>Ressalte-se, em primeiro lugar, que o estado de flagrante na hipótese de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, em princípio, em ilegalidade no ingresso de policiais no domicílio ou no local de trabalho do agente, onde se dá a apreensão de substâncias entorpecentes, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses.<br>Não obstante, o Supremo Tribunal Federal definiu, em regime de repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).<br>No caso em apreço, diferentemente do alegado pela defesa, os autos revelam que o ingresso dos policiais na residência do apelante ocorreu nas condições contempladas no referido precedente do STF: em razão de fundada suspeita por parte dos militares de que no imóvel estavam armazenadas substâncias entorpecentes, o que acabou se confirmando.<br>Colhe-se dos autos que o ingresso na residência do acusado se deu em meio a uma operação policial nas imediações do imóvel, motivada por informações que davam conta de que era crescente o movimento de usuários de drogas em um beco existente na antiga Rua Vinte, atual Rua Antônio Gonzaga Rosuleque, bairro Major Prates, em Montes Claros/MG, em virtude do comércio e entorpecentes no local.<br>Em conversas que mantiveram com pessoas que se achavam naquele lugar, receberam os policiais denúncias de a residência do acusado vinha sendo utilizada para armazenamento das substâncias ilícitas.<br>Neste sentido o fidedigno depoimento do policial José Soares dos Santos Junior, condutor do flagrante:<br>"(..) que o depoente, juntamente com o soldado Fredson, deslocaram-se até o local, e com a colaboração e autorização dos moradores, fizeram buscas em várias residências; que durante as buscas, ambos se depararam com uma pequena moradia, a qual, segundo testemunhas presentes no local, que preferiram não se identificar por temerem represálias, seria o local de onde sairia a droga comercializada na rua, e ao chamar pelo morador, foram atendidos por DIEMEFtSON, ora flagranteado, o qual demonstrou atitude bastante suspeita; que em averiguação em sua moradia, o depoente e o soldado FREDSON depararam-se com várias peças e equipamentos de veículos no local, aparentando tratar-se de um desmanche; que as peças e equipamentos em questão foram entregues pelo depoente e pelo soldado FREDSON no pátio do DETRAN local, onde atualmente se encontram; que ao realizarem buscas no interior do quarto do flagranteado, localizaram, dentro do guarda-roupas, 3,3 Kg de substância que aparentava ser cocaína e pasta base, uma balança de precisão digital, e uma pistola calibre 9 MM, de uso restrito, municiada com 08 cartuchos intactos; que ainda foram localizados no interior de um tênis, que se encontrava na sapateira, 87 (oitenta e sete) papelotes aparentando ser de cocaína embalados prontos para o comércio; (..) (f. 02).<br>Presentes, pois, na espécie, motivadas suspeitas acerca da prática do crime de tráfico na residência do réu, que autorizavam a diligência policial e denotam a licitude da providência e das evidências colhidas na ocasião.<br>Sobre o tema, a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça tem sido no seguinte sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, reafirmou o referido entendimento, com a ressalva de que para a medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em elementos que indiquem a situação de flagrante delito. III - Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada pelo writ, uma vez que o Tribunal de origem, bem consignou, in verbis: "o ingresso na residência se deu em obediência à cláusula constitucional da inviolabilidade do domicílio, que expressamente legitima, na hipótese do flagrante delito, o acesso desprovido de ordem judicial." IV - In casu, a justa causa para a medida se encontra demonstrada pelo relato do corréu e da vítima, os quais informaram aos agentes de polícia que o paciente, em troca de bens móveis apropriados indevidamente, efetivou a mercancia de drogas, vale dizer, com a colheita prévia dos mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, demonstrou-se a situação de flagrante delito. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 626.602/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>Rejeito, pois, a tese de nulidade do flagrante e dos elementos de prova carreados aos autos em decorrência da incursão policial noticiada."<br>Detida revaloração dos elementos estampados no acórdão do TJMS demanda conclusão pela inocorrência de constrangimento capaz de determinar a anulação das diligências promovidas pelos agentes de segurança.<br>De fato, o acórdão retratado (fls. 736/743) e a decisão de fls. 708/718 consideraram que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 de Repercussão Geral), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>Nada obstante, as referidas decisões desta Corte Superior não deram a melhor interpretação ao caso, ao desconsiderar que o STF vem evoluindo abruptamente o entendimento sobre ser autorizada a entrada de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, desde que existam indícios concretos da prática de crime no local, à luz do art. 240, § 1º, "d", "e" e "h", do Código de Processo Penal - CPP, mesmo quando identificados a partir de denúncia anônima especificada cuja suspeitas venham a ser corroboradas por diligências idôneas.<br>Na espécie, a moldura fática relatada pelo TJMG explicita que a atuação policial se deu no âmbito de operação realizada nas imediações do imóvel do agravado, a qual fora motivada por informações que davam conta de que era crescente o movimento de usuários de drogas na região, justamente, em razão do comércio de entorpecentes.<br>Também, segundo a Corte de origem, a tal conjuntura foi associado o recebimento, in loco, de denúncias anônimas especificadas de que a residência do acusado estava sendo utilizada para armazenar substâncias ilícitas. Ao promover diligências no intuito de averiguar a idoneidade das informações, os policiais foram atendidos pelo agravado em imóvel no qual, aparentemente, funcionava um desmanche e, como constatado, guarnecia entorpecentes, petrechos relacionados ao tráfico e armamento (flagrante delito).<br>Logo, a busca domiciliar não configurou constrangimento, mas traduziu exercício regular da atividade policial na averiguação de denúncias anônimas específicas prestadas no contexto da materialização de operação contra o narcotráfico. Em corroboração:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e a presença da fundada suspeita para a abordagem, não há que falar em ilegalidade na ação policial, uma vez que amparada nas circunstâncias do caso concreto.<br>2. A denúncia anônima acompanhada de outras circunstâncias verificáveis é suficiente para legitimar a diligência policial, não havendo ilegalidade na coleta das provas, notadamente quando configurada situação de flagrante delito.<br>3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto.<br>Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.<br>4. A exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes e da quantidade e natureza das substâncias apreendidas foi justificada de forma concreta, com lastro em dados não inerentes à estrutura do tipo penal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.118.959/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, alegando violação de domicílio sem autorização judicial e sem flagrante delito, com base em denúncia anônima.<br>2. A agravante sustenta que a entrada dos policiais na residência da paciente foi ilegal, pois não houve autorização judicial nem flagrante delito, e que os entorpecentes foram apreendidos em imóvel diverso.<br>3. A agravante também pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, alegando ausência de dedicação habitual a atividades criminosas ou vinculação com organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência da paciente, sem mandado judicial e com base em denúncia anônima especificada, configura violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.<br>5. Outro ponto é verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a condenação por associação para o tráfico.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões, como denúncia anônima especificada, que justifiquem a diligência.<br>7. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões, como denúncia anônima especificada, que justifiquem a diligência. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 828.672/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.610.224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024.<br>(AgRg no HC n. 827.281/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025).<br>Com essas considerações, reanalisando o caso à luz da jurisprudência mais recente do Pretório Excelso, conclui-se pela presença de dados concretos, objetivos e idôneos para legitimar o ingresso em domicílio, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão do MPF.<br>Ante o exposto, reconsiderando as circunstâncias do caso, voto pelo provimento do agravo regimental do Ministério Público Federal de fls. 724/729 para não conhecer do recurso especial, afastar a ordem concedida na decisão monocrática, então referendada pelo colegiado, e, consequentemente, reestabelecer a condenação.