DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por WHIRL POOL S.A,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na  alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  Regional Federal da 3ª Região  ,  assim  ementado  (fl. 1.699):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À COMPENSAÇÃO NÃO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 1.748):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, às fls. 1.784-1.799, a parte alega contrariedade aos artigos 4º; 8º; 11; 188; 277; 283; 489, §1º, IV e VI; 1.022 I, II e III, todos do Código de Processo Civil (CPC), e ao artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).<br>Sustenta a parte recorrente que o acórdão proferido em embargos de declaração não analisou seus argumentos, sendo genérico e sem fundamentação.<br>Alega que o acórdão recorrido deveria ter recebido de ofício os embargos à execução como ação anulatória de débito fiscal, e ao não seguir dessa forma afrontou a segurança jurídica, os princípios da instrumentalidade das formas ou da finalidade, do aproveitamento dos atos processuais, da fungibilidade e da economia processual .<br>Por fim, alega que, "ao extinguir os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, após sete anos tramitando, o Tribunal a quo violou também o princípio da economia processual e os princípios da eficiência e da razoabilidade."<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls.  1.844-1.851,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>Trata-se de recurso especial (ID 282210201) interposto por WHIRL POOL S.A com fundamento no art. 105, III, "a", da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal que negou provimento ao apelo interposto pela embargante-executada.<br>(..)<br>Alega a recorrente que o v. acórdão violou os artigos: a) 1.022, incisos I, II, III, 4º, 8º, 188, 277 e 283, todos do CPC e artigo 24 da LINDB; b) 11, 489, § 1º, IV e VI e 1.022, inciso II, todos do CPC. Recurso respondido. É o relatório. Decido. ARTIGO 1.022, I, II E III, ARTIGO 11 E ARTIGO 489, IV E VI, TODOS DO CPC. Alega que o v. acórdão perpetuou os vícios apontados pela ora recorrente sobre pontos fundamentais para solucionar a lide e que não analisou os argumentos da Recorrente e foi completamente genérico e sem própria fundamentação. No tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022/CPC) e ausência de fundamentação (violação ao artigo 489/CPC), pretende a recorrente a anulação do julgado. Ocorre que a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Nesse passo alega a recorrente que opôs embargos de declaração para promover o prequestionamento explícito e consta da ementa que "A questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor". Ademais, não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com julgamento desfavorável à pretensão da recorrente. Saliente-se ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação. E ainda o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão.<br>(..)<br>ARTIGOS 4º, 8º, 188, 277 E 283, TODOS DO CPC. Alega que à época da propositura dos presentes Embargos à Execução Fiscal, a orientação que vigorava era o entendimento firmado no repetitivo REsp nº 1.008.343/SP e, assim, o v. acórdão, quando entende pela inadequação da via eleita à época em que a jurisprudência admitia o procedimento adotado pela Recorrente, incorre em flagrante violação ao artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Alega ainda que ao impedir o prosseguimento dos Embargos à Execução Fiscal da Recorrente, o v. acórdão viola frontalmente o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 188, o princípio da fungibilidade previsto nos artigos 277 e 283, os princípios da Eficiência e da Razoabilidade, previstos nos artigos 4º e 8º, todos do CPC. Neste recurso a recorrente defende que devem os embargos à execução fiscal opostos serem convertidos em ação anulatória ao passo que em seu recurso de apelação a ora recorrente defendia a adequação da via eleita não tendo requerido a conversão dos embargos à execução em ação anulatória. Desse modo mencionada alegação da recorrente trata-se de inovação em sede de embargos de declaração, o que caracteriza a ausência de prequestionamento, o que importa na incidência da Súmula nº 211 do STJ e Súmulas nº 282 e 284 do STF.<br>(..)<br>ARTIGO 24, DA LINDB. Alega a recorrente violação ao artigo 24 da LINDB, pois afirma a ocorrência de alteração da orientação jurisprudencial sobre o tema, pois o entendimento exarado pelo E. STJ no REsp nº 1.008.343/SP era favorável à recorrente. Ocorre que a recorrente teve a compensação como "não declarada" por impedimento legal. Assim, não há que se falar que o entendimento exarado pelo E. STJ no REsp nº 1.008.343/SP era favorável à recorrente e, por consequência, não há que se falar em violação ao artigo 24 da LINDB. De outro giro, eventual debate sobre as circunstâncias peculiares do caso concreto implicará em revolvimento do arcabouço fático, cuja pretensão em recurso especial esbarra na Súmula 7 do SJT, que veda o reexame de provas naquela Corte. Ante o exposto, não admito o recurso especial.<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  1.888-1.901, a parte sustenta que a decisão agravada efetuou juízo genérico de admissibilidade e que não se ateve às particularidades do caso concreto.<br>Sustenta que, em seu recurso especial, requereu o reconhecimento do prequestionamento de todos os dispositivos apontados como violados.<br>Por fim, reitera os argumentos do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  a parte  agravante  não  infirmou  os  fundame ntos  utilizados  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em  quatro  fundamentos  distintos:  (i) a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa;  (ii) a incidência  do  enunciado 211 da Súmula do STJ e do enunciado 282 da Súmula do STF, por analogia, tendo em vista a ausência de prequestionamento ; (iii) a incidência do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia e (iv) a aplicação do enunciado  7  da  Súmula  do  STJ,  tendo  em  vista  a  impossibilidade  de  reexame  de  fatos  e  provas  na  seara  especial.  <br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  os  argumentos  da  decisão  de  inadmissibilidade, os quais,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanecem  hígidos ,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  a parte  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.  <br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.