DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA VASP, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 305/306e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. VASP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. Decisão recorrida que homologou as cessões de créditos realizadas pelos credores da antiga VASP. Alega a associação recorrente que em razão de clara desvantagem contratual para os cedentes, as cessões de crédito não deveriam ser homologadas.<br>AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CESSÃO DOS PRECATÓRIOS.<br>A demanda originária da presente execução foi ajuizada em 1996 com o fito de reenquadrar os associados da ora agravante em novos planos de cargos e salários, após as respectivas aposentadorias. A demanda foi julgada procedente, com manutenção pelos Tribunais Superiores, iniciando-se o cumprimento de sentença no ano de 2011.<br>Alguns os credores cederam seus créditos. Alega a associação agravante que a cessão de tais créditos incluiu grande perda aos credores, gerando pagamentos irrisórios, razão pela qual se manifestou pela não homologação.<br>É certo que os créditos foram cedidos por valores baixos, mas em razão de flagrante demora nos pagamentos dos precatórios, situação notória, não raras as vezes os credores optam por receber valores menores logo no início do processo, a fim de usufruírem pelo menos de parte dos valores que lhes são devidos. Mais que isso, o Estado ao autorizar o pagamento de 60% de seu débito para antecipar o pagamento do que é devido também se aproveita da sua própria mora. Somente pelos valores pagos, não é possível aferir nenhuma nulidade. Inexistem ilegalidades que impeçam a homologação das cessões de crédito. De rigor a manutenção da decisão recorrida. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 113 e 442 do Código Civil, alegando-se, em síntese, que "o baixo valor e a ausência do preenchimento de requisitos necessários para a formalização da transação, são elementos que caracterizam a afronta ao equilíbrio e a boa-fé contratual previstos nos referidos artigos do Código Civil" (fl. 328e).<br>Com contrarrazões, o recurso inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 459/460e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da violação aos arts. 113 e 442 do Código Civil<br>Acerca da ofensa arts. 113 e 442 do Código Civil, em razão da "ausência de requisitos necessários para formalização do negócio jurídico" (fl. 328e), verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à ausência de requisitos necessários para formalização da transação.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024).<br>In casu, verifico que a própria parte recorrente reconhece a ausência de prequestionamento, pois afirma que visa discutir "a legitimidade das cessões à luz dos artigos 113 e 442 do Código Civil. É certo que o V. Acórdão não se debruçou sobre este tema. Repete- se: limitou-se a afirmar que o baixo valor não é indicativo de ilegalidade, que possa impedir sua homologação " (fl. 327e, destaquei).<br>No mais, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária análise de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte, assim enunciadas, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA