DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILSON DIAS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.381571-6/000.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 2/7/2025, no âmbito de investigação sobre a atuação de organização criminosa supostamente vinculada ao Primeiro Comando da Capital (PCC) no município de Prata/MG.<br>Posteriormente, em 8/8/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 17, caput, da Lei n. 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo). A exordial acusatória descreve que o paciente, conhecido como "Cigano", atuava como intermediador na negociação de armas e munições para o grupo.<br>A Defesa requereu a revogação da custódia ao juízo de primeiro grau, o que foi indeferido. Inconformada, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na manutenção da custódia por: a) ausência de contemporaneidade, uma vez que a prisão foi decretada em julho de 2025 com base em fatos supostamente ocorridos em setembro de 2024; e b) falta de fundamentação idônea, porquanto a custódia teria se amparado na gravidade abstrata do delito e em um contexto de crimes mais graves que não foram imputados ao paciente na denúncia.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 11-16; grifamos):<br>Observa-se da documentação juntada que, nos anos de 2024 e 2025, o paciente, em conjunto de terceiros comercializava armas, negociando valores, carregadores e repassando informações sobre fornecedores, tendo inclusive realizado trocas de armas com integrantes do PCC (Primeiro Comando da Capital).<br>Como se sabe, o entendimento predominante, tanto na doutrina como na jurisprudência, é no sentido de que deve ser decretada a prisão preventiva quando presentes os motivos arrolados na lei processual penal, devendo a decisão estar devidamente fundamentada, como ocorre in casu.<br>(..)<br>Conforme se extrai dos autos, segundo o entendimento citado e após constatar estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria, assim se pronunciou o d. Magistrado ao determinar a prisão preventiva:<br>"(..) Toda e qualquer restrição de direitos individuais por meio das chamadas prisões cautelares ou prisões processuais, haverá que ser levado em consideração a necessidade e adequação da medida, que necessariamente precisam ser conjugadas com os requisitos o artigo 312 do CPP - garantia da ordem pública e aplicação penal e conveniência da investigação ou instrução criminal.<br>O "fumus comissi delicti", exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, está presente no caso, diante dos veementes indícios de autoria e materialidade delitiva dos artigos 33, Lei 11.343/06, art.2º, Lei 12.850/13, art.121, §6º e art.157, ambos do CP, consubstanciados nos documentos que acompanham o presente procedimento, em que específica detalhadamente a estrutura hierárquica do crime, com provas das conversas encontradas no celular do Geisivaldo.<br>O "periculum in libertatis" também está presente no caso, tendo em vista a gravidade dos delitos de atentado contra a segurança e saúde pública, desalentando a ordem pública, quando a sociedade clama por medidas que visem contê-la.<br>No mais, sabe-se que é possível uma convivência harmonizável entre a prisão cautelar e o princípio da presunção de inocência, já que a própria Constituição da República (art. 5.º, LXI) prevê a possibilidade deste tipo de custódia, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada.<br>No caso em tela, constato que as circunstâncias dos crimes são graves e dão conta de suas periculosidades, revelando-se inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que se faz necessária para a garantia da ordem pública. Não há dúvidas de que a liberdade dos investigados causará intranquilidade no meio social, com a volta da delinquência, uma vez que, se soltos, encontrarão os mesmos estímulos para a prática da conduta delitiva.<br>Acrescente-se, ademais, que os delitos por eles praticados são de natureza hedionda, o que - por si só - merece uma resposta com mais rigor pela justiça.<br>Ainda, pacífico na doutrina e na jurisprudência que o trabalho lícito e a residência fixa dos acusados não são elementos garantidores da concessão da liberdade, caso outros motivos justificarem sua custódia cautelar, conforme vem decidindo o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:<br>(..) o fato do paciente ser primário, ter emprego certo e endereço conhecido não pode implicar na sua automática libertação, pois, na espécie, subsistem razões que recomendam a decretação e manutenção da prisão em flagrante, como o fato (fortes indícios) de o crime ser definido como hediondo, o resguardo da ordem pública, e conveniência da instrução criminal, sendo que tais elementos devem ser levados em conta para que se negue o pleito.. (TJMG, HC 1.0000.05.4171178-0, 1ª Câmara Criminal, rel. Des. Sérgio Braga, DJ. 15.03.2005, in www. tjmg. jus. br, acessado em 6/2/2012) - destaquei.<br>Portanto, resta preenchida a justa causa para o exercício da ação penal e presentes os elementos suficientes para a segregação cautelar ("fusimmmus comissi delicti", "periculum libertatis"), bem como a adequação, necessidade e proporcionalidade das medidas pleiteadas." (doc. de ordem nº 06)<br>No mesmo sentido, se manifestou ao indeferir o pedido de liberdade provisória:<br>"(..) Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Wilson Dias da Silva (ID 10521151775), sob o argumento de alteração da situação fática, em razão do oferecimento de denúncia por crime previsto no art. 17 da Lei 10.826/03, de natureza sem violência, sustentando que não mais subsistem os fundamentos que justificaram a constrição cautelar, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando que não sobreveio fato novo capaz de modificar o cenário que ensejou a decretação da prisão, ressaltando que as investigações do PIC nº 32.16.0528.0189514.2025- 52 ainda estão em curso e que o requerido permanece inserido em contexto de organização criminosa de alta periculosidade.<br>Compulsando os autos, observa-se que a prisão preventiva foi decretada em 02/07/2025, em razão da gravidade concreta dos fatos e da robustez dos indícios de participação do requerente e outros investigados em crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, homicídios qualificados e outros delitos graves, no âmbito da facção PCC, com divisão de funções e práticas de extrema violência.<br>Desde então, não houve alteração relevante do quadro fático-jurídico que justifique a revogação da medida. O simples oferecimento de denúncia por delito diverso, sem violência, não afasta nem esvazia os fundamentos da prisão já decretada, os quais se mantêm íntegros, sobretudo a necessidade de garantia da ordem pública e de resguardo da instrução criminal (art. 312 do CPP).<br>Ressalte-se, ainda, que a segregação cautelar, embora medida excepcional, mostra-se adequada e proporcional diante da gravidade dos delitos imputados e da periculosidade concreta atribuída ao custodiado.<br>Assim, ausente fato novo apto a modificar o entendimento anteriormente firmado, impõe-se a manutenção da prisão preventiva.<br>Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Wilson Dias da Silva, por ausência de alteração no contexto fático- jurídico que justifique a medida." (doc. de ordem nº 03)<br>Nestas circunstâncias, ao contrário do alegado pela defesa, considero que as decisões do MM. Juiz se encontram suficientemente ancoradas nas particularidades do caso e em seus elementos em concreto, estando dotadas, assim, de idoneidade.<br>Ademais, baseando-se, ainda, no exposto, tenho que, naquele momento, se fez necessário o decreto prisional, bem como restou evidente a necessidade da segregação provisória, para a garantia da ordem pública, no seu mais amplo espectro, não sendo cabível quaisquer das medidas cautelares alternativas instituídas pela Lei nº 12.403/11.<br>Dessa forma, não há que se falar em ausência de requisitos aptos a decretação da prisão preventiva.<br>Na hipótese, mostra-se evidente a necessidade da garantia da ordem pública, sendo inaplicáveis medidas diversas da preventiva, que não se revelariam adequadas ao caso vertente, tendo em vista a gravidade do fato, já que o paciente atua em conjunto com organização criminosa vinculada ao PCC a fim de obter lucro fácil através da comercialização de armas de fogo.<br>(..)<br>Além disso, não restou comprovado que o acusado não apresenta risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, não havendo nos autos qualquer fato novo que altere, substancialmente, os motivos ensejadores da decisão que decretou a prisão preventiva.<br>Desta forma, ainda que a prisão preventiva seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre liberdade individual, o que por si só descaracteriza o alegado constrangimento ilegal do paciente.<br>Ressalta-se, ainda, que tal delito cria um ambiente de tensão e perigo iminente, ou seja, a proliferação de armas configura grave ameaça, contrariando as afirmações da defesa.<br>E, uma vez patenteada à necessidade da prisão, não há que se falar em punição antecipada ou afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, destacando-se o modus operandi delitivo - o paciente estaria envolvido na comercialização de armas de fogo em contexto de organização criminosa de alta periculosidade (PCC), cuja extensão das atividades ainda permanece em investigação. Os elementos apontados na decisão impugnada efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO DOMICILIAR MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão cautelar, em regime domiciliar, do Agravante encontra-se suficientemente justificada, em virtude da especial gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, segundo o qual o ora Agravante, que que era policial civil da ativa, expunha à venda arma de fogo, fato descoberto através de interceptações telefônicas da Operação Gênesis.<br>3. A referida investigação descobriu tratar-se de organização criminosa formada, em sua maioria, por agentes e ex-agentes de Segurança Pública do Estado, além de pequenos e médios traficantes locais que atuavam na prática de tráfico de drogas, extorsão e outras condutas correlatas, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 172.730/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>2. No caso, o decreto preventivo tem fundamentação idônea, uma vez que foi destacado o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela suposta participação do agente em associação criminosa - haja vista que ele, em tese, negociava armas de fogo para traficantes - e por ele estar em cumprimento de pena no regime semiaberto por outro delito.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016, destaquei).<br>4. O STJ entende que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam a possibilidade de que, solto, o investigado reitere as condutas criminosas e, assim, são fundamentação apta a justificar a segregação cautelar.<br>5. A Corte estadual não conheceu a tese de negativa de autoria, razão pela qual a matéria não pode ser analisada pelo STJ, sob pena de incorrer em supressão de instância.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 139.520/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>No mais, a tese a respeito da ausência de contemporaneidade da custódia não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.<br>Com igual conclusão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA