DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES RECONHECIDOS EM SENTENÇA. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO-VMAA. DESNECESSIDADE DE COMPROVA ÇÃ O DO DANO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CORREÇ Ã O MONET Á RIA. PAR Â METROS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇ ÃO DO ART. 1º- F DA LEI Nº 9.494/97. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE Á É POCA DA LIQUIDA ÇÃ O. 1.0 título judicial objeto da presente execução não exige prova dos valores gastos pelo município. Desnecessidade de demonstração do dano a ser ressarcido, em face da exigibilidade dos valores reconhecidos por sentença. 2. Acolhimento dos valores apresentados pela Contadoria, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2010, vigente à época da liquidação, aplicando, em relação à correção monetária o IPCA-E, de jan/2001 a jun/2009 e, a partir de jul/ 2009 a TR. Em virtude da segurança jurídica, a posterior declaração de inconstitucionalidade não terá o condão de afetar os títulos judiciais anteriormente constituídos. 3. Apelações e remessa oficial desprovidas.<br>A UNIÃO aponta violação do art. 535, II, do CPC/1973 e, no mérito, afirma, resumidamente, que não há dano a ressarcir e que as verbas em discussão visavam à formação de estudantes de uma realidade passada, não atual, devidamente já contemplada pelo FUNDEB, fundo este com regras próprias e diversas daquelas do FUNDEF.<br>Também alega violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, matéria que ficou preclusa após a retratação da Corte Regional (e-STJ fls. 563/576).<br>É o relatório.<br>Constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 535 do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015), pois esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.<br>No caso, a recorrente limita-se a afirmar que Tribunal de origem não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020.<br>No mérito, não há nas razões recursais a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado dispositivos da legislação federal, pelo que novamente aplico o óbice contido na Súmula 284/STF.<br>A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade de lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2018).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.058.337/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no AREsp 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020, AgInt no AREsp 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020.<br>Além do mais, de acordo com a jurisprudência do STJ, em caso similar, as alegações suscitadas pela UNIÃO configuram tentativa de nova análise das questões de mérito do processo de conhecimento, insuscetível de exame em sede de embargos à execução, por não ser o meio processual apto para rescisão da coisa julgada formada no título executivo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. JUNTADA DO CONTRATO ESCRITO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 22, § 4o. DA LEI 8.906/94. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. HONORÁRIOS. IRRISORIEDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.<br>2. Na verdade, no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.<br>3. As alegações levantadas pela Fazenda Pública aduzindo à inexigibilidade do título, à existência de fato consumado e à ausência de dano a ressarcir são, em verdade, pretensões voltadas a promover nova análise de questões vinculadas ao mérito da fase cognitiva, relativas ao pagamento de diferença do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) decorrente do FUNDEF, manobra processual inadmissível diante dos contornos processuais a que se prestam os embargos à execução, pois não são o meio processual apto para rescindir a coisa julgada, nem substitutivo de recurso no processo de conhecimento.<br>4. Afronta o efeito preclusivo da coisa julgada a pretensão da União de rediscutir, em Embargos à Execução, matéria já decidida no processo de conhecimento (AgRg no AREsp. 715.923/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.11.2015).<br>5. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4o. da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (AgRg no AREsp.<br>447.744/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2014).<br>6. A hipótese dos autos possui peculiaridade de que a retenção dos honorários advocatícios contratuais refere-se a valores apurados em execução contra a União relativos a diferenças de repasses ao FUNDEF.<br>7. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.509.457/PE, Rel. Min. Humberto Martins, em idêntica questão jurídica, firmou compreensão de que é legítima a retenção da verba honorária, pois a previsão constitucional de vinculação à educação da verba do FUNDEF não retira do patrono o direito de retenção dos honorários.<br>8. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Recurso especial do MUNICÍPIO DE ITAÍBA não conhecido. Recurso especial da UNIÃO conhecido em parte e desprovido<br>(REsp. 1.604.440/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.6.2016).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA