DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RODRIGO LIMA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/8/2025 e teve a prisão convertida em preventiva em 6/8/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega que a prisão em flagrante é ilegal e não pode subsistir, pois viciada em sua origem.<br>Aduz que a preventiva é nula por falta de fundamentação concreta, em afronta ao art. 312 do CPP.<br>Assevera que a invocação da ordem pública foi genérica e indeterminada, sem dados específicos do caso.<br>Entende que a quantidade de droga apreendida (1,70 g de maconha e 192,20 g de cocaína) não revela gravidade concreta para o encarceramento.<br>Pondera que não há notícias de que o delito tenha envolvido o emprego de armas, violência ou de que integre organização criminosa.<br>Informa que possui condições pessoais favoráveis, sendo primário e de bons antecedentes.<br>Relata que é possível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com potencial redução da pena e aplicação de regime prisional menos gravoso, acaso condenado.<br>Destaca violação do princípio da homogeneidade, pois a cautelar, em tese, é mais severa do que a eventual sanção.<br>Ressalta que a suposta situação de rua não se sustenta, pois o recorrente forneceu endereço, e tal condição não legitima a prisão.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca o provimento do recurso para aguardar a finalização do processo em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares, se necessárias.<br>É o relatório.<br>No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.<br>Ademais, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação (fls. 108-109):<br>Segundo consta dos autos, na madrugada do dia 05/08/2025, a guarnição da Polícia Militar realizava ronda nas zonas rurais do Município de Araci-BA, na Operação Harpia nos povoados, sendo que ao passar pela Praça do Povoado de Poço Grande, depararam-se com o flagranteado e que ao abordá-lo encontraram com o flagranteado uma sacola plástica com porções de entorpecentes diversos, uma balança de precisão, a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em espécie, várias embalagens plásticas para acondicionamento da droga.<br>Interrogado perante a autoridade policial, o flagranteado informou que o material não era dele e que estava aguardando um rapaz que pegaria a droga em sua mão.<br>Em cognição sumária, a prisão em flagrante é homologada nesse momento, no entanto, em consulta no sistema do PJE, não constam antecedentes criminais contra o réu.<br>O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º 12.403/11 passou a ser possível, em regra, nos casos de prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos. A prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º 12.403/11 passou a ser possível, desde que presentes 03 fatores: prova da existência do crime (materialidade): auto de constatação prévia confirmou a substância ilícita, indícios suficientes de autoria: testemunha e confissão parcial do flagranteado confirma o fato, em tese. Os dois requisitos acima dizem respeito ao "fumus comissi delicti", os quais precisam se associar ao terceiro requisito, ("c") elemento variável (periculum libertatis), que é dos seguintes: c-1) garantia da ordem pública; ou c-2) garantia da ordem econômica; ou c-3: conveniência da instrução criminal; ou c-4): aplicação da lei penal, nos termos art. 312 do CPP. Além do mais, mister se faz, em regra, a ocorrência de uma das condições previstas no art. 313 do CPP: 1-crime com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, 11-réu já condenado em crime doloso 111- ou nos caso de violência doméstica. Nos termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, ou de restituição da liberdade, deve o juiz converter o auto em preventiva, caso estejam presentes seus requisitos, o que se sucede no caso dos autos, pois foi encontrado com drogas dentro de casa e um usuário o delatou e onde estava vendendo a droga, tendo a policia efetuado sua prisão.<br>Assim, entendemos que está presente o periculum libertatis, há necessidade de segregação preventiva para a garantia da ordem pública. Por isso, nos termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, ou de liberdade provisória, deve o juiz converter o auto em preventiva, caso estejam presentes seus requisitos, o que se sucede no caso dos autos, diante do quanto aqui explanado, ainda mais que o preso incorreu em crime equiparável a hediondo, crime associado á violência e provocador de vários homicídios também no Estado da Bahia, como bem pontuou o MP. Adicione que o investigado disse ser morador de rua e não teria endereço certo e estava com drogas diversas quando encontrado.<br>Assim, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, associados a uma das 04 condições legais, no caso a garantia da ordem pública, no termos do art. 312 c/c art. 313, I, do CPP, CONVERTO O AUTO DE PRISÃO EM PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de Rodrigo Lima da Silva, eis que se revelam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade abstrata do delito de tráfico e n a quantidade de droga apreendida, tratando-se, no caso, de 1,70 g de maconha e 192,20 g de cocaína (fl. 128).<br>Apesar da variedade de entorpecentes apreendidos e a nocividade da substância cocaína, ao se examinarem as circunstâncias do caso concreto, verifica-se que o delito não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, tampouco há indícios de que o recorrente seja integrante de associação ou organização criminosa, sendo primário, além de arrecadada quantidade de droga não exorbitante.<br>Ademais, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circ unstância que por si só impõe a sua revogação.<br>Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior , a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva.<br>2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes.<br>3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa.<br>4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.<br>5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.<br>6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.<br> .. <br>9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.<br>10. Agravo regimental do MP/RS não provido.<br>(AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES.<br>1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à qua ntidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa.<br>2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023, grifo próprio.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA