DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 227):<br>APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - MANDADO DE SEGURANÇA - ISSQN - SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL FORMADA POR MÉDICOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PREVISTOS NO ITEM 01 DA LISTA ANEXA AO DL 406/68 - DIREITO AO RECOLHIMENTO DO ISSQN NA FORMA EXCEPTIVA DE CÁLCULO - REGIME POR ESTIMATIVA E DIFERENCIAÇÃO ENTRE A MESMA ATIVIDADE EXERCIDA VIA PESSOA FÍSICA E VIA PESSOA JURÍDICA - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A Resolução que altera os parâmetros de cobrança tributária em relação às sociedades uniprofissionais, impondo requisitos adicionais não previstos pelo Decreto-lei 406/68, bem como fazendo distinção entre os contribuintes em razão da forma de exercício profissional, padece de ilegalidade. II. O § 3º, do art. 9, do DL 406/68, que estabelece tratamento privilegiado de ISSQN às sociedades uniprofissionais, ainda está em vigor, posto não ter sido revogado expressamente pela LC 116/2003. Sendo a impetrante uma sociedade formada por médicos, com o intuito de prestar serviços especializados, expressamente previstos no item 01, do DL 406/68, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial, faz jus ao recolhimento do ISSQN pela forma exceptiva de cálculo prevista no art. 9º, § 3º, do Dec.-lei nº 406/68. III. Com o parecer, recurso conhecido e não provido.<br>Em suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, na medida em que o acórdão recorrido contrariou a sua correta interpretação, por reputação indevida a diferenciação de valores fixos entre profissionais particulares e sociedades uniprofissionais.<br>Defendeu ainda que o Decreto-Lei n. 406/1968 não exige identidade de valores, além de ser possível a permissão de novas alíquotas fixas e a observância à isonomia e à capacidade contributiva, nos termos do art. 145, § 1º, da CF/1988, calculados por profissional habilitado, sem referência ao faturamento.<br>Ao final, pugnou pela reforma do acórdão recorrido a fim de que seja estabelecido a interpretação adequada ao art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL n. 406/1968, e assim admitir a cobrança de valores diferenciais entre independentes e sociedades uniprofissionais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 256-263 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 284-291).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, acerca da pretensão de mesma cobrança de valores em relação aos profissionais autônomos e das sociedades uniprofissionais, o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 229-232):<br>Analisando a sentença e seus fundamentos a pretensão recursal e os documentos colacionados, verifico que é caso de negar provimento ao recurso, uma vez que os argumentos recursais não são aptos para alterar o decidido em primeiro grau.<br>Cediço que o Mandado de Segurança é ação especialíssima, de natureza constitucional (art. 5º, LXIX), onde se busca proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.<br>Extrai-se dos autos que a discussão é se a apelada, sociedade de profissionais liberais, prestadora de serviços médicos, satisfaz os requisitos necessários para recolher o ISSQN pelo regime especial estabelecido às sociedades de profissionais, ex vi dos arts. 9º, §§ 1º e 3º, do DL 406/68, a seguir destacado, verbis:<br>Art 9º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.<br>§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.<br>(..)<br>§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15.12.1987).<br>Como bem salientado pelo magistrado, referido Decreto dispôs acerca da base de cálculo do ISSQN devido pelas sociedades profissionais, o qual deve ser calculado com base em valor fixo, de forma anual, independentemente do faturamento mensal, da mesma maneira aplicada aos profissionais autônomos.<br>Com efeito, como a LC 116/03 regula, nacionalmente, a tributação do ISSQN, e não é autoaplicável, faz-se necessário a edição das competentes leis municipais, que não podem, evidentemente, trazer dispositivos contrários a ela. Noutras palavras, tem-se que as leis municipais devem promover, no plano local, a adequação da cobrança do ISSQN de acordo com a legislação complementar e constitucional.<br>E, na hipótese, a Resolução SEFIN n. 05 de 29/12/2022, ao alterar os parâmetros de cobrança tributária em relação às sociedades uniprofissionais, impôs requisitos adicionais não previstos pelo Decreto-lei 406/68.<br>Daí porque, mesmo com as alterações destacadas, a competência municipal para a imposição do ISSQN continua vinculada aos limites estabelecidos em lei, que, logicamente, é o Código Tributário Nacional, como prevê, aliás, a regra geral do art. 146 da CF/88. Confira-se:<br>Art. 146. Cabe à lei complementar: (..)<br>III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:<br>a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;<br>Daí que a atividade de serviços médicos faz jus ao benefício fiscal, haja vista que uma lei municipal ou atos normativos não pode dispor contrariamente, neste aspecto, a uma lei complementar.<br>Dúvida não há, portanto, que a apelada faz jus ao recolhimento, diferenciado, do ISSQN, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, como expendido no decisum.<br>(..)<br>Como bem consignado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (f. 222), "Sabe-se que o regime de estimativa é exceção. Para justificar sua adoção não basta apenas o ato discricionário da autoridade fazendária. Há que se demonstrar, mediante procedimento adequado, que os documentos fiscais da empresa contribuinte são suscetíveis de dúvidas para efeito de se aferir a base de cálculo do imposto. Porém, na situação em exame, não existe nos autos prova que demonstre que a apelada se recusou a fornecer seus livros e documentos fiscais à autoridade fiscal, tão pouco suspeita de que tais documentos não reflitam o preço real da prestação de serviços ou valores notoriamente inferiores ao preço corrente dos serviços prestados".<br>Destarte, o § 3º, do art. 9, do DL 406/68, que estabelece tratamento privilegiado de ISSQN às sociedades uniprofissionais, ainda está em vigor, posto não ter sido revogado expressamente pela LC 116/2003. Sendo a impetrante uma sociedade formada por médicos, com o intuito de prestar serviços especializados, expressamente previstos no item 01, do DL 406/68, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial, faz jus ao recolhimento do ISSQN pela forma exceptiva de cálculo prevista no art. 9º, § 3º, do Dec.-lei nº 406/68.<br>Assim, a Resolução SEFIN n. 05 de 29.12.2022, padece de ilegalidade, pois além de alterar os parâmetros de cobrança tributária em relação às sociedades uniprofissionais, impondo requisitos adicionais não previstos pelo Decreto- lei 406/68, faz distinção entre os contribuintes em razão da forma de exercício profissional.<br>Enfim, em que pesem os argumentos expendidos pelo apelante, a situação fática narrada na exordial propicia a concessão da segurança, vez que presentes o direito líquido e certo.<br>Como se vê, o aresto recorrido solucionou a controvérsia mediante a análise de norma local (SEFIN n. 05 de 29/12/2022). Assim, a alteração das premissas adotadas no acórdão estadual pressupõe o exame de legislação local, pretensão incabível no recurso especial, conforme o disposto na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, segundo a qual, "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>A esse respeito<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REFIS. OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - No que tange às alegações de ofensa aos arts. 3º, 4º e 8º da Lei Complementar n. 976/2020, art. 42, §1º, da LC nº 004/94 o recurso não merece ser conhecido, porquanto inviável a análise de lei local por esta Corte, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - A violação ao art. 150, I, da Constituição da República e ao art. 97 do Código Tributário Nacional, não comporta apreciação em recurso especial, que possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno Improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.180.693/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - sem grifo no original)<br>Por fim, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que a competência para dirimir o conflito entre lei local e a legislação federal pertence ao Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a atuação do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência.<br>Ilustrativamente:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, "D", DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.<br>1."O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 1.947.313/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). Incidência Súmula 518/STJ.<br>2. A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local, a saber, arts. 117-A e 118 do Código Tributário do Município do Recife, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF.<br>3. O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em face de legislação federal no caso em apreço, a saber, os citados dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o Decreto-Lei 406/68, o que torna, de igual forma, inviável o conhecimento do apelo especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.870.337/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022 - sem grifo no original)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. RECOLHIMENTO. EXIGÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AFERIÇÃO DA VALIDADE DA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.