DECISÃO<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 101/106, cujo relatório ora transcrevo:<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado que, por maioria, deu provimento ao agravo em execução defensivo para conceder ao apenado a remição de 50 (cinquenta) dias de sua reprimenda pelo estudo diante da conclusão do curso "Auxiliar de Cozinha", realizado no período de 04/072024 a 01/09/2024, por metodologia de ensino à distância, ministrado pelo CPR Cursos.<br>Eis a ementa do v. acórdão estadual:<br>EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - CURSO PROFISSIONALIZANTE - CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO - MODALIDADE À DISTÂNCIA - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA.<br>- Considerando que foi comprovado, por meio de certificado, a participação e conclusão de cursos profissionalizantes na modalidade à distância, emitidos e assinados pelas autoridades competentes, o agravante faz jus a remição, de parte de sua pena pelo estudo, nos termos do art. 126, §1º, inciso I, da Lei de Execução Penal.<br>V. V. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CONVENIADA JUNTO À UNIDADE PRISIONAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS - RESOLUÇÃO Nº 391/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ORIENTAÇÃO EMANADA PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - NECESSIDADE DE CONTROLE EFETIVO SOBRE AS FORMAS DE REMIÇÃO DE PENA - RISCO DE DESNATURAÇÃO DO INSTITUTO EM IMPUNIDADE.<br>- Conforme orientação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, e consoante a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, é necessário um controle efetivo do Estado sobre as formas de remição de pena, pois, caso contrário, o instituto poderá se transformar em uma via para a impunidade. - Inviável a concessão da remição da pena pelo estudo quando não restar demonstrada a quantidade efetiva de horas estudadas, tampouco informações sobre as condições e circunstâncias das atividades educacionais desenvolvidas pelo apenado, considerando ademais, que a instituição de ensino não é vinculada à Unidade Prisional, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. (fl. 55 e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial, o Ministério Público Estadual aponta violação ao art. 126, § 1º, inc. I, e § 2º, da LEP. Assevera que o apenado não teria direito à remição de pena, uma vez que a instituição de ensino não é conveniada com a unidade prisional e que a metodologia dos cursos realizados não permite aferir o número de horas efetivamente estudadas pelo sentenciado (fl. 82 e-STJ).<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 89/92 e-STJ.<br>Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão ao recorrente.<br>Inicialmente, transcrevo os seguintes trechos da decisão na qual o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de remição por estudo à distância (e-STJ fls. 18/20):<br>No caso em exame, as entidades educacionais denominadas PCR e Centro de Educação Profissional - Escola CENED não estão cadastradas junto à unidade prisional, tampouco estão devidamente autorizadas ou conveniadas com o Poder Público para tal fim.<br>Não há, outrossim, evidência de que a entidade, emissora do certificado do curso, seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar os cursos realizados pelo reeducando, pelo que não há como se aferir se a certificação possui respaldo das autoridades educacionais competentes, na forma do art. 129 da LEP.<br> .. <br>Por meio do ofício acostado no seq. 309.2, a Unidade Prisional informa que não há Acordo ou Termo de Cooperação Técnica vigente entre a Secretaria de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP com a instituição escolar, e relata as condições extremamente precárias tanto da aplicação, quanto da fiscalização dos cursos ofertados pela instituição de Ensino.<br>Nesse contexto, a ausência de fiscalização nas atividades e avaliações feitas pelo sentenciado dentro da cela impede que se ateste seu empenho ou progresso, o que contraria o objetivo da remição, que é estimular o crescimento pessoal e educacional do reeducando.<br>Conclui-se, portanto, que no caso concreto, não foram atendidos os requisitos mínimos para a concessão do benefício almejado.<br>Por sua vez, a Corte estadual assim consignou, ao dar provimento ao agravo em execução defensivo (e-STJ fls. 58/61):<br>A remição é instituto regulamentado pela Lei de Execução Penal e consiste em conceder ao sentenciado - que esteja inserido nos regimes semiaberto ou fechado - o direito de resgatar tempo de sua respectiva pena, por meio do trabalho e do estudo. A previsão contida no art. 126, da LEP visa, primordialmente, a ressocialização do apenado, por meio de atividades que permitam a sua melhor reinserção na sociedade, como os estudos e o trabalho.<br>Importa salientar que a Lei de Execução Penal exige tão somente a certificação pela autoridade educacional competente, dos cursos frequentados - tanto aqueles desenvolvidos de forma presencial quanto a distância -, não havendo nenhuma exigência no tocante a fiscalização das atividades por parte do estabelecimento prisional.<br>Ademais, a legislação nem mesmo estabelece a exigência de que a instituição de ensino, onde o reeducando realizou o curso profissionalizante, esteja conveniada com a unidade prisional.<br>Salienta-se que a Escola Centro de Educação Profissional - CENED é uma instituição educacional privada que integra o sistema de ensino do Distrito Federal, na modalidade de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, credenciada na Secretaria de Estado de Educação do DF (Portaria 27/2014-SEDF, DODF n.º 30, de 10/02/2014 e Portaria nº 54/2018 SEDF DODF nº 44, de 06/03/2018).<br>Por sua vez, a CPR Cursos, também, é uma instituição educacional privada que oferta cursos de qualificação profissional com permissivo legal conforme Publicação do MEC e Parecer do Conselho Estadual de Educação de Rondônia (informações obtidas em seu site).<br>Apesar das supracitadas instituições educacionais não serem conveniadas com a unidade prisional, ao que tudo indica, possuem idoneidades para prestarem serviços educacionais. Caso exista má-fé por parte das instituições de ensino ao publicitar autorizações inexistentes e ao ofertarem cursos pelos quais não há a devida autorização, cabível ao Ministério Público ingressar com a ação pertinente, não podendo o agravante de boa-fé ser impeditivo de buscar nos estudos a remição de sua pena.<br> .. <br>Na espécie em análise, comprovada e certificada as atividades educacionais à distância ("Auxiliar de Cozinha", "Formação para Recepcionista", e de "Direito de Família"), com cargas horárias, respectivamente, de 240 horas, 180 horas e 180 horas, faz jus o agravante à remição de pena pelo período correspondente à carga horária de cada curso realizado.<br>Assim, tendo em vista que o agravante preenche as normas do ordenamento jurídico, bem como as diretrizes da Recomendação n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a remição é medida que se impõe, nos moldes do art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>Em relação aos dias que serão remidos de sua pena, sabe-se que a base de cálculo para fins de tal remição da pena pelo estudo, determina que a cada 12 (doze) horas de frequência escolar corresponde a 01 (um) dia da pena a ser remido.<br>Neste diapasão, o agravante faz jus a remição de 50 (cinquenta) dias de sua pena pelo estudo (600 horas / 12 horas = 50 dias).<br>Portanto, deve ser reformada decisão combatida, para que seja concedido ao agravante a remição de 50 (cinquenta) dias de sua pena, nos termos do artigo 126, §1º, inciso I, da LEP.<br>Ademais, no voto divergente do acórdão, destacou-se que (e-STJ fls. 63/66):<br>No caso em apreço, constata-se que os certificados apresentados atestam a conclusão de curso profissionalizante, sem, no entanto, discriminar quantas horas de estudo o apenado realizou por dia.<br>Assim, não é possível concluir que o apenado tenha, de fato, cumprido toda a carga horária dos cursos, no período compreendido entre as datas indicadas, observando a exigência legal de que cada 12 (doze) horas de frequência em atividade estudantil devem ser distribuídas em, no mínimo, três dias, a teor do art. 126, §1º, inciso I, da LEP, respeitando o limite diário de 04 (quatro) horas de estudos.<br>Outrossim, depreende-se que não houve nenhum tipo de controle da atividade educacional desenvolvida pelo reeducando, de maneira que é impossível mensurar o período diário de estudo, conforme preconiza a legislação, em seus exatos termos.<br>Como se não bastasse, não há nos autos notícia de que a instituição de ensino esteja autorizada ou conveniada com a unidade prisional.<br>Não me descuro que a Corte Interamericana de Direitos Humanos já emitiu orientação para que os Estados exerçam um controle efetivo sobre as formas de remição de pena, pois, em caso contrário, esse instituto pode se transformar em uma via para a impunidade (CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas - §623 - https://www. oas. org/es/cidh/ppl/docs/pdf/PPL2011esp. pdf).<br>Desta feita, não basta para o reconhecimento do direito à remição a simples apresentação de certificado de conclusão do curso, pois se mostra necessária a concreta comprovação da frequência do apenado, bem como a existência de convênio entre a instituição educacional e a unidade prisional.<br> .. <br>Assim, apesar da importância dos estudos na ressocialização do apenado, não restou demonstrado o atendimento às exigências previstas no art. 126, §1º, inciso I, da LEP, tampouco ao disposto na Resolução nº 391/2021 do CNJ, no tocante à remição pelo estudo na modalidade de educação à distância.<br>Conforme registrado pelas instâncias ordinárias, as instituições de ensino fornecedoras dos cursos à distância não estavam autorizadas ou conveniadas com o Poder Público e o estabelecimento prisional.<br>No tocante ao direito à remição pelo estudo no interior de estabelecimento prisional, a Lei de Execução Penal assim estabelece:<br>Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;<br> .. <br>§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.<br>Segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a realização de estudo, para a finalidade de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive o convênio prévio da instituição de ensino com a unidade prisional e o Poder Público, diante da necessidade de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da LEP, sendo indispensáveis, ainda, a supervisão pela unidade prisional, o acompanhamento pelo Juízo das execuções e a fiscalização pelo Ministério Público, o que não ocorreu no presente caso.<br>Com efeito, esta Corte Superior entende que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, § § 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 760.661/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>No caso concreto, tendo em vista que não se comprovou que a instituição certificadora seja autorizada ou conveniada com a unidade prisional para a realização dos cursos realizados pelo ora recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em confronto com as normas aplicáveis à espécie e com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de apenado, visando à declaração de remição de 15 (quinze) dias de pena por estudo à distância.<br>2. O Tribunal de origem consignou o desatendimento dos requisitos legais para a remição, considerando que a instituição responsável não possuía registro perante o MEC e convênio firmado com a unidade prisional à época dos fatos, além de não ter havido demonstração de controle de frequência e a carga horária diária de estudos.<br>3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça que exige a demonstração do efetivo cumprimento da carga horária do curso, sua integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem como a comprovação de autorização ou conveniamento da instituição responsável com o Poder Público.<br>4. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 940.229/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO À DISTÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 126, § 2º, da LEP, o estudo desenvolvido por metodologia do ensino à distância é passível de remição e deverá ser certificado pelas autoridades competentes. Consoante o art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as atividades de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse propósito.<br>2. Na hipótese, o reeducando apresentou certificado de conclusão e conteúdo programático referente a dois cursos - Direção Defensiva e Auxiliar de Oficina Mecânica -, na modalidade de ensino à distância, com carga horária de 180 horas, cada, disponibilizada em instituição denominada Escola CENED. A realização do EAD não foi informada ou fiscalizada pela unidade prisional, ou pelo Juiz da Execução. Segundo o Magistrado, "não há comprovação de que tal instituição e respectivos cursos oferecidos possuem convênio com o Poder Público e estão incluídas em projeto pedagógico da unidade prisional", assim como "não houve comprovação de controle de frequência, aproveitamento e acompanhamento realizados pela unidade prisional".<br>3. A negativa da remição encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, de que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSO À DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO NÃO CONVENIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. REMIÇÃO DE 20 DIAS DA PENA POR MATÉRIA APROVADA. VEDADO ACRESCIMO DE 1/3 DO ART. 126, §5º DA LEI DAS EXECUÇÕES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se pleiteia a remição de pena por estudo, com base na aprovação no ENEM e na realização de curso à distância de segurança do trabalho.<br>2. Fato relevante. O agravante obteve notas satisfatórias no ENEM de 2019 e realizou curso à distância de segurança do trabalho. O pedido de remição foi negado pela juíza de primeiro grau, com base em parecer técnico que indicou que o agravante já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional e que o curso à distância não estava integrado ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena.<br>4. A questão também envolve a possibilidade de remição de pena por curso à distância realizado sem supervisão ou integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A remição de pena por curso à distância requer que o curso seja oferecido por instituição autorizada ou conveniada com o Poder Público e que haja controle da carga horária pela autoridade prisional, o que não ocorreu no caso em análise.<br>6. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria.<br>7. No caso, o agravante faz jus à remição de 100 dias de pena por ter obtido aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENEM, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.357.392/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão na qual o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena por estudo à distância .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA