DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EDNA MIEKO OUCHI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 298):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO ALTERADA. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 833, VIII, DO C.P.C. E DO ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSÁRIA OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 4º, § 2º, DA LEI 8.009/90. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO E DETERMINAÇÃO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alegou ofensa aos arts. 502 e 833, VIII, do CPC.<br>Sustentou, em síntese, a existência de coisa julgada e a impenhorabilidade do imóvel rural.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 397-407).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 423-424), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 449-459).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de coisa julgada.<br>Veja-se à fl. 299:<br>Cabe, de início, notar que, já na inicial dos presentes embargos, a embargante bate-se pela impenhorabilidade do imóvel, com fundamento na existência de coisa julgada, invocando justamente o decidido pela 17a Câmara de Direito Privado desta Corte sobre o tema (cf. fls. 12/14) e, além disso, há invocação de outros precedentes que reconheceram também a impenhorabilidade. Ocorre, porém, que não há coisa julgada no caso presente, pois se constata diversidade de partes envolvidas nas demandas. O credor, ora embargado, não integrou qualquer das lides em que reconhecida a impenhorabilidade do imóvel. Assim, por óbvio, não pode ser atingido por tais decisões.<br>A revisão de tal conclusão, para acolher a tese de existência de coisa julgada, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos" (AgInt no AREsp n. 1.479.136/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 9/10/2019). Ademais, "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir" (AgInt no REsp n. 2.075.009/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de violação à coisa julgada e de preclusão da matéria, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.847.842/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Quanto à defendida impenhorabilidade do bem, a decisão está fundada, também, na não comprovação de que o imóvel é trabalhado pela família para a sua subsistência.<br>Note-se às fls. 300-301:<br>A invocação da proteção constitucional, todavia, não prescinde de pressupostos fáticos necessários a respectiva incidência. O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal prevê a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, apenas se trabalhada pela família, e, mesmo assim, apenas em relação aos débitos decorrentes de sua atividade produtiva. No caso em tela, não há nenhuma evidência nos autos de que o débito tenha sido contraído em decorrência da atividade produtiva desenvolvida pela embargante e familiares no imóvel em questão. Ao contrário. A demanda executiva está lastreada em cheque, sem nenhuma vinculação à produção agrícola. O art. 833 VIII, do C.P.C. também contempla a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mas com a mesma condição de que esta seja trabalhada pela família. E não é possível que incida a presunção de que o bem esteja enquadrado na exceção à regra de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas (art. 789 do C.P.C). É necessário que haja produção de prova a respeito e a embargante não se desincumbiu deste ônus. Aqui, não há um fiapo de prova de que a propriedade seja trabalhada pela família, requisito essencial ao reconhecimento da impenhorabilidade prevista na lei processual (cf. parte final do art. 833, VIII, do C.P.C.). Muito ao contrário. A declaração tomada por tabelião de notas (cf. fls. 144) demonstra que o imóvel fora emprestado a terceiros durante certo período para exploração de lavoura. Se houve empréstimo do bem para que terceiros desenvolvessem atividade agrícola, pouco importando se oneroso ou gratuito, resta evidente que a terra não é essencial à sobrevivência da embargante e de sua família. Além disso, cabe ressaltar que o esposo da embargante, executado na demanda que ensejou a penhora do bem em discussão, recebe aposentadoria no valor de R$ 4.050,00 (fls. 132/134), o que robora que não se trata de imóvel rural necessário à subsistência da família. Vale ainda notar que a embargante é também proprietária de uma fração ideal de um imóvel urbano (cf. fls. 141/143). Em resumo, mesmo que se reconheça que o imóvel penhorado, de área equivalente a 45,98 ha, se enquadre no conceito de pequena propriedade rural, não há nos autos nenhum adminículo probatório de que o imóvel em questão seja trabalhado pela família, o que obsta a incidência tanto do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, quanto do art. 833, VIII, do C.P.C. Em outras palavras, o imóvel penhorado na presente execução, não se enquadra nem na previsão da lei processual civil, nem na constitucional.<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que se trata de pequena propriedade rural e a possibilidade de a impenhorabilidade alcançar dívidas diversas. Todavia, deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido da inexistência de provas do trabalho familiar, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Desse modo, a não impugnação do fundamento central do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que indeferira pedido de liminar de reintegração de posse de imóvel adquirido por alienação fiduciária.<br>2. A decisão de origem fundamentou-se na ausência de comprovação da correta intimação dos devedores fiduciantes para a purgação da mora, conforme exigido pela Lei n. 9.514/1997, destacando que as tentativas de intimação por oficial de justiça e por edital não demonstraram a observância rigorosa dos trâmites legais.<br>3. O Tribunal a quo ressaltou a importância da intimação dos devedores fiduciantes como garantia mínima contra abusos no procedimento de consolidação da propriedade e questionou o interesse processual da agravante, já que os devedores não se encontravam mais no imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se foi corretamente observada a exigência legal de intimação dos devedores fiduciantes para purgação da mora, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997; (ii) saber se foram preenchidos os requisitos para deferimento de liminar de reintegração de posse em favor do credor fiduciário após a consolidação da propriedade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de comprovação do exaurimento dos meios para localização dos devedores fiduciantes impede a validação da intimação por edital, conforme exige o § 4º do art. 26 da Lei n. 9.514/1997.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula 7 do STJ, o que impede a revisão da conclusão do Tribunal a quo sobre a insuficiência da intimação. A Corte de origem concluiu que a certidão do leiloeiro mencionando contato com os devedores, sem esclarecimento do meio utilizado, gera dúvida sobre a efetiva impossibilidade de intimação pessoal, afastando a certeza necessária para a regular consolidação da propriedade.<br>7. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento integral do recurso.<br>8. A falta de demonstração de violação do art. 1.022 do CPC afasta alegações de nulidade por omissão ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a regularidade da intimação exige reexame de provas, inviável em recurso especial. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo da decisão recorrida obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 283 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 26, § 4º;<br>CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.098.320/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.306.740/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.361.469/GO, relator Ministr Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.733.862/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça conferida à recorrente.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA