DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF, quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, e 5 e 7 do STJ (fls. 2.611-2.612).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 2.112):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.<br>INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DIÁLOGO DIRETO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O CONTEÚDO DA SENTENÇA. PREFACIAL AFASTADA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO; LITISPENDÊNCIA; COISA JULGADA MATERIAL, CONTINÊNCIA; ILEGITIMIDADE PASSIVA; PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS. MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APÓS A REVOGAÇÃO DO MANDATO. PERSISTÊNCIA MESMO SE ENCERRADO O VÍNCULO CONTRATUAL  EOAB, ART. 22 . ESCRITÓRIO CONTRATADO QUE RESTOU IMPEDIDO/IMPOSSIBILITADO DE GARANTIR O RESULTADO FINAL DA LIDE. ENCARGO QUE PASSOU A SER DOS NOVOS PROFISSIONAIS CONSTITUÍDOS. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA NA PROPORÇÃO DO TRABALHO ATÉ ENTÃO DESEMPENHADO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL INCONTESTE. SUBMISSÃO DO CONTRATANTE AO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO E LEI DE LICITAÇÕES QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM FAVOR DO ANTIGO PROCURADOR, PROPORCIONAL À ATUAÇÃO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. OBRIGAÇÃO DEVIDA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTRAS VERBAS.<br>PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ESTABELECIDA EM PERCENTUAL SOBRE A SUCUMBÊNCIA A SER ARBITRADA  OU JÁ FIXADA  EM SENTENÇA OU ACÓRDÃO, PROPORCIONAL AO GRAU DE ATUAÇÃO DO DESCREDENCIADO E O RATEIO COM SEU SUCESSOR. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.<br>PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.185-2.197).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.214-2.227 ), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 20, 85, §§ 1º e 2º, 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC, 22 da Lei n. 8.906/1994 e 423 do CC.<br>Preliminarmente, destacou a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas na presente demanda.<br>Apontou omissão quanto aos julgados invocados que tratam da necessidade de fixação de honorários em caso de revogação do mandato antes do término da lide.<br>Defendeu o cabimento do arbitramento de honorários advocatícios, nos casos em que o advogado teve o mandato revogado durante a tramitação da ação principal.<br>Ao final pediu o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão impugnado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.414-2.423).<br>No agravo (fls. 2.624-2.630), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 2.634-2.642).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 2.649).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, quanto à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, não assiste razão à parte agravante que afirma existir omissão no acórdão recorrido porquanto não analisada a jurisprudência citada que trata da necessidade de fixação de honorários em caso de revogação do mandato antes do término da lide.<br>Contudo, não há omissão, pois o acórdão recorrido considerou que a questão posta nos autos tem como objetivo o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais se distinguem dos honorários advocatícios contratuais.<br>Nesse contexto, consignou que a jurisprudência apresentada pela recorrente trata de honorários contratuais com remuneração ad exitum, motivo pelo qual não se aplica o entendimento pretendido pela parte.<br>Portanto, ao contrário do que alega a recorrente, não se verifica a omissão apontada.<br>Em relação à alegada violação dos arts. 20 e 85, §§ 1º e 2º, do CPC, e 22 da Lei n. 8.906/1994, a par da divergência jurisprudencial, no que concerne ao arbitramento dos honorários de sucumbênci a, o Tribunal local assim consignou (fls. 2.107-2.108):<br> ..  considerando que o contrato firmado prevê mais de uma maneira de remuneração do advogado e que já foram quitadas algumas delas, a resilição unilateral afastou a possibilidade do profissional perseguir, ao menos proporcionalmente, a parcela correspondente aos honorários sucumbenciais, dos quais restou privado.<br>É que previsto ou não em contrato, os honorários sucumbenciais configuram direito próprio do advogado decorrente de lei, remanescendo mesmo quando encerrada a relação contratual  ainda que proporcionalmente aos serviços prestados , sendo inexigíveis, somente na hipótese de renúncia expressa - situação esta não configurada nos autos.<br> .. <br>Uma vez arbitrada a sucumbência em desfavor da parte vencida no processo no qual litiga o banco apelante, este deverá pagar a devida proporção ao escritório apelado, cabendo-lhe exigir do escritório de advocacia sucessor, em regresso, essa diferença.<br>Não há nenhum óbice em assim proceder. O próprio banco apelante, no contrato firmado com o escritório apelado, estabeleceu o dever em repassar eventuais verbas sucumbenciais devidas a outros profissionais - inclusive do quadro próprio da instituição - que tenham atuado na causa.<br>Veja-se a redação da cláusula 8.8 do contrato original firmado entre as partes:<br>8.8. a contratada obriga-se a efetuar os repasses de honorários decorrentes de sucumbência devidos a outros patrocinadores do processo, na forma da lei 8.906/1994, inclusive aos advogados-empregados do contratante, representados pela asabb, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento diretamente da parte adversa ou de seu levantamento judicial, mediante crédito em favor da asabb, na conta-corrente nº 404.770-2, mantida na agência 0452-9, do banco do brasil s. a., encaminhando cópia do recibo de depósito à dependência interessada.<br>Se era dever do escritório apelado repassar honorários decorrentes de sucumbência a antigos patrocinadores, também compete à instituição financeira, uma vez destituído aquele escritório antes da conclusão do cumprimento de sentença correspondente, repassar-lhe a justa proporção da verba sucumbencial.<br>E não obstante os honorários de sucumbência sejam um encargo da parte vencida, nenhum prejuízo concreto suportará o banco apelante com a providência ora determinada. Inexistindo sucumbência, nada mais será devido pela instituição financeira. Havendo sucumbência a ser satisfeta, a instituição financeira poderá, ainda, regressivamente, requisitar ao novo patrocinador da causa legitimado a receber a integralidade dessa verba, a restituição da justa proporção paga ao escritório apelante, por força de previsão contratual.<br>Dessa forma, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais.<br>Nas razões do recurso especial, a parte restringiu-se a defender que faz jus ao recebimento da referida verba em razão da revogação do mandato. Em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ademais, ainda que assim não o fosse, a Corte de origem fundamentou sua decisão quanto ao não cabimento de arbitramento de honorários sucumbenciais em premissas fáticas e probatórias, especialmente no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes.<br>Nesse  contexto,  a  adoção  de  conclusões  diversas  daquela  a  que  chegou  a  instância  de  origem,  fundada,  primordialmente,  no  contrato  firmado  entre  as  partes  e  nos  serviços  advocatícios  efetivamente  prestados ,  implicaria  a  interpretação  de  cláusulas  contratuais  e  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  medidas  inviáveis  em  recurso  especial,  em  face  das  Súmulas  n.  5  e  7  do  STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados para 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA