ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Embriaguez ao volante. Prova da materialidade. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa sustenta que não subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ e insiste na tese de absolvição do recorrente, alegando inexistência de prova suficiente da materialidade do crime de embriaguez ao volante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de embriaguez ao volante pode ser mantida com base em laudo médico que atesta a embriaguez, sem a necessidade de teste de alcoolemia, e se o reexame de provas é permitido no recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a materialidade do crime de embriaguez ao volante pode ser comprovada por outros meios idôneos, além do teste de alcoolemia, como laudos médicos e exames clínicos.<br>5. O laudo médico produzido nos autos atestou a embriaguez do agravante, com base em sinais clínicos como marcha atáxica, desequilíbrio estático, hálito etílico e agressividade verbal, além da confissão de ingestão de bebida alcoólica antes da condução veicular.<br>6. A pretensão de afastar a condenação demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A materialidade do crime de embriaguez ao volante em face da legislação em vigor pode ser comprovada por outros meios idôneos, além do teste de alcoolemia, como laudos médicos e exames clínicos.<br>2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, § 1º, II; CPP, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.189.576/RO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.808.614/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.430.040/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA contra decisão de minha lavra, a fls. 646/653, que, com fundamento no art. 932, III, do CPP, conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial.<br>No presente agravo regimental (fls. 657), a defesa alega não subsistir o óbice da Súmula n. 7 do STJ, insistindo, ainda, em sua tese recursal acerca da absolvição do recorrente, sustentando a aplicação ao caso dos autos dos Temas n. 446 e 447 do STJ, do que decorreria o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Embriaguez ao volante. Prova da materialidade. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa sustenta que não subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ e insiste na tese de absolvição do recorrente, alegando inexistência de prova suficiente da materialidade do crime de embriaguez ao volante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de embriaguez ao volante pode ser mantida com base em laudo médico que atesta a embriaguez, sem a necessidade de teste de alcoolemia, e se o reexame de provas é permitido no recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a materialidade do crime de embriaguez ao volante pode ser comprovada por outros meios idôneos, além do teste de alcoolemia, como laudos médicos e exames clínicos.<br>5. O laudo médico produzido nos autos atestou a embriaguez do agravante, com base em sinais clínicos como marcha atáxica, desequilíbrio estático, hálito etílico e agressividade verbal, além da confissão de ingestão de bebida alcoólica antes da condução veicular.<br>6. A pretensão de afastar a condenação demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A materialidade do crime de embriaguez ao volante em face da legislação em vigor pode ser comprovada por outros meios idôneos, além do teste de alcoolemia, como laudos médicos e exames clínicos.<br>2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, § 1º, II; CPP, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.189.576/RO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.808.614/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.430.040/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, consoante consignado na decisão agravada, sobre a violação ao art. 306, § 1º, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro, verifica-se que o Tribunal de origem condenou o recorrente pelo crime de trânsito mencionado, afastando os argumentos aduzidos pela defesa, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"De plano, à vista da absolvição de ALEXANDRE ter sido resultado da divergência de dados de identificação postos nos exames, esclareço que a instrução processual demonstrou que a diversidade de dados foi erro material.<br>Consta do processo (mov. 45. arq. 4), que o laudo pericial, em que houve divergência dos dados de identificação, foi objeto de retificação administrativa, ocasião em que se inseriram os dados corretos do apelado. Logo, como erro material, notadamente quando já retificado, não invalida o teor do exame de embriaguez etílica, a absolvição por inexistência de prova suficiente para a condenação não prospera.<br>Em sendo assim, observado que o laudo de exame de corpo de delito, realizado no dia 2/12/2023, após 21:25 horas , ou seja, no dia do fato, consignou que o apelado estava embriagado porque, como declarado pelo próprio periciando, havia ingerido 3 latas de bebida alcoólica antes da direção veicular, reconheço que ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA praticou o delito previsto no artigo 306, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Confiram-se os registros do exame de embriaguez etílica - laudo nº 21436/202:<br>DESCRIÇÃO DO LAUDO Nº 21436/2023<br>Marcha ATÁXICA, equilíbrio estático ESTÁTICO COMPROMETIDO, orientação NÃO AVALIADO, memória NÃO AVALIADO, pensamento NÃO AVALIADO, coordenação motora DISMÉTRICO, pulsom com 122 b. p. m, hálito ETÍLICO, conjutivas HPEREMIADAS, pupilas NORMAIS, estado emocional AGRESSIVO, elocução DISARTRIA, mais o seguinte, PERICIANDO REFERE INGESTA DE TRÊS LATAS DE BEBIDA ALCOÓLICA ANTES DE DIREÇÃO VEICULAR.<br>(..)<br>DISCUSSÃO DO LAUDO Nº 21436/2023<br>DURANTE EXAME, PERICIANDO DEMONSTRA MARCHA ATÁXICA E EQUILÍBRIO ESTÁTICO VISIVELMENTE COMPROMETIDOS, ALÉM DE FREQUÊNCIA DE PULSO DE 122, HÁLITO ETÍLICO E ESCLREAS HIPEREMIADAS. INICIA, ENTÃO DEBATE ACERCA DE ACURÁCIA DE EXAME NEUROLÓGICO PARA DETECÇÃO DE EMBRIAGUEZ, R E C U S A N D O - S E A R E S P O N D E R , A P E R T I R D E E N T Ã O , RESPOSTAS QUE PERMITAM AVALIAR SUA ORIENTAÇAO, SUA MEMÓRIA E FLUXO DE PENSAMENTO. TODAVIA, INFORMA-O QUE ATAXIA DE MARCHA, DISMETRIA VERIFICÁVEL AO DESPIR-SE E VESTIR-SE DURANTE EXAME DE CORPO DE DLEITO, HÁLITO ETÍLICO. FREQUÊNCIA DE PUSLO AUMENTADA, DESEQUÍLIBRIO ESTÁTIVO VERIFICÁVEL AO SER MANTIDO DE PÉ POR ALGUNS M I N U T O S E A G R E S S I V I D A D E V E R B A L S Ã O E L E M E N T O S SUFICIENTES PARA ATESTAR ESTADO DE EMBRIAGUEZ.<br>CONCLUSÃO DO LAUDO Nº 21436/2023<br>PERICIANDO EMBRIAGADO NO MOMENTO DE EXAME FÍSICO PROCEDIDO NESTE IML. (..)" (SIC). Grifei.<br>Desse modo, esclarecido à defesa que o exame de sangue para fins de comprovação da embriaguez é prescindível, notadamente quando já existe relatório médico atestando-a, cumpre-me reformar a sentença e, assim, condenar ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA às sanções do artigo 306, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. " (fls. 565/566, grifo nosso)<br>Como consignado na decisão monocrática, depreende-se do trecho acima transcrito, que o TJGO reconheceu, além da tipicidade, a autoria e a materialidade na conduta do agravante em conduzir embriagado seu veículo, fundado nos elementos produzidos nos autos, em especial no laudo médico que comprovou a embriaguez do agente.<br>Reafirma-se, a propósito, que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há exigência do teste de alcoolemia para a prova da materialidade do crime de embriaguez ao volante, podendo ser provada a embriaguez por outros meios idôneos, sendo inaplicáveis ao caso dos autos as conclusões dos Temas 446 e 447 desta Corte Superior. Isso porque houve posterior inovação legal no tipo do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, no qual a Lei n. 12.760/2012 alterou a redação do tipo penal e afastou o grau exato da embriaguez como elemento objetivo do tipo penal.<br>A esse respeito (grifo nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA QUANTO À ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE MOTORA DO AGENTE. PRECEDENTE. ABSOLVIÇÃO.<br>SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a tipificação do crime de embriaguez ao volante, "a partir da vigência das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do Agente. Assim, não há falar em absolvição ao argumento de que não ficou demonstrada a alteração da capacidade psicomotora" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.829.045/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.)<br>2. A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova.<br>3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, após análise acurada das provas dos autos, concluíram pela comprovação da materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB com apoio no resultado do teste de alcoolemia, na palavra dos agentes policiais, no exame clínico, bem como no depoimento prestado pelo acusado em Juízo, no qual confirmou a ingestão de bebidas alcoólicas antes de tomar a direção do veículo. Assim, a reversão do acórdão recorrido, de modo a absolver o acusado, demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4 . Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONTEMPORÂNEA. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das súmulas 7 e 83/STJ. Entretanto, a parte agravante não apresentou impugnação específica em relação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. Aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, ao examinar a questão, consignou que a autoria e a materialidade do crime de embriaguez ao volante foram devidamente comprovadas, sendo desnecessária a aferição da graduação alcoólica para a configuração do delito, bastando a alteração da capacidade psicomotora do condutor. Destacou, ainda, que o crime previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, o que dispensa a comprovação de risco concreto.<br>3. A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.829.045/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.)<br>4. O acórdão recorrido fundamentou-se em conjunto probatório consistente, incluindo depoimentos testemunhais, auto de constatação e relatos policiais, os quais indicaram olhos vermelhos, vestes desalinhadas e odor etílico, sendo aptos, portanto, a demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do réu. Diante disso, a pretensão recursal exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, sendo inviável o recurso especial com base em alegada divergência jurisprudencial sem a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao julgado impugnado. Aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.808.614/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Neste contexto, tal como apontado na decisão agravada, o acolhimento da pretensão recursal para o fim de se afastar a condenação do recorrente pela prática do crime a ele imputado, acolhendo os argumentos defensivos de que não há prova suficiente da materialidade do crime, demandaria mesmo o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL NÃO CONSTITUI ÓBICE À PERSECUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA BAGATELA. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA<br>SÚMULA N. 7 e 83 DO STJ.<br>1. Não se vislumbra violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Na espécie, as instâncias ordinárias, ao condenarem o réu pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, concluíram, com base no depoimento da vítima e das testemunhas, além de laudo pericial, os quais estão em consonância com os demais elementos dos autos, pela existência de provas suficientes da autoria e materialidade delitiva, de modo que a alteração do entendimento para absolver o réu demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior " a  reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula desta Corte Superior" (AgRg no HC n. 674.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021).<br>4. "De acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta" (AgRg no REsp n.º 1.973.072/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022).<br>5. Nos casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica contra mulher, como é o caso dos autos, firmou-se a tese no julgamento do Tema Repetitivo n.º 983, no sentido de ser possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral. Nesse contexto, o pedido de redução do montante fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ.<br>6. Evidencia-se que as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias estão em total conformidade com a pacificada jurisprudência desta Corte, de modo que também incide à espécie a Súmula n.º 83/STJ.<br>7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.430.040/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024, grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016).<br>2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021, grifo nosso.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DESCLASSIFICA A CONDUTA. REMESSA PARA OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL. ART. 383, § 2º DO CPP. DECISÃO ATACÁVEL POR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, II, DO CPP. TAXATIVIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento desta Corte, "a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro" (AgRg no HC n. 618.970/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 5/3/2021).<br>2. Quanto à alegação de reformatio in pejus, verifica-se que a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal decorreu de emendatio libelli realizada pelo TRF-5, sendo plenamente admissível, sem violação ao princípio da congruência, uma vez que não houve alteração dos fatos narrados na denúncia, mas apenas requalificação jurídica com base no acervo probatório dos autos.<br>3. Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e acolher a tese dos agravantes no sentido da ausência de prova concreta do delito ou da desclassificação das condutas para a contravenção penal de vias de fato, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.757.514/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifo nosso.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.