ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmula N. 83 do STJ. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimen tal interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A defesa alegou desacerto da decisão agravada, indicando que houve impugnação específica dos óbices que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial no Tribunal de origem, e requereu a retratação ou submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, relacionado à Súmula n. 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, relacionado à Súmula n. 83 do STJ, inviabiliza o agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>6. A defesa não demonstrou que o acórdão recorrido destoava da jurisprudência firmada do STJ, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem a aplicação da Súmula n. 83.<br>7. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, sendo vedada a inovação de argumentos em sede de agravo regimental.<br>8. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, relacionado à Súmula 83 do STJ, inviabiliza o agravo em recurso especial.<br>2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, sendo vedada a inovação de argumentos em sede de agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I; Súmula 83 do STJ; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26.04.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.358.377/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO FERREIRA JULIAO contra decisão da Presidência desta Corte, a fls. 819/820, que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>No presente agravo regimental (fls. 824/834) a defesa alega que houve impugnação específica em relação aos óbices que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial no Tribunal de origem, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 846/848).<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmula N. 83 do STJ. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimen tal interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A defesa alegou desacerto da decisão agravada, indicando que houve impugnação específica dos óbices que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial no Tribunal de origem, e requereu a retratação ou submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, relacionado à Súmula n. 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, relacionado à Súmula n. 83 do STJ, inviabiliza o agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>6. A defesa não demonstrou que o acórdão recorrido destoava da jurisprudência firmada do STJ, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem a aplicação da Súmula n. 83.<br>7. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, sendo vedada a inovação de argumentos em sede de agravo regimental.<br>8. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, relacionado à Súmula 83 do STJ, inviabiliza o agravo em recurso especial.<br>2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, sendo vedada a inovação de argumentos em sede de agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I; Súmula 83 do STJ; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26.04.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.358.377/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, consoante consta na decisão agravada, o agravante não impugnou adequadamente no agravo em recurso especial um dos óbices de inadmissão do recurso especial, a saber, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, esta Corte Superior compreende que "no que tange à alegação de que a Súmula n. 83 do STJ "se limita aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal", vale salientar que esta Corte Superior é firme em assinalar que "o recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da CF, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ"(AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016)" (AgRg no REsp n. 2.126.748/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Assim, far-se-ia necessário que, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa refutasse concretamente a argumentação do Tribunal a quo no sentido de que o acórdão recorrido não destoava da jurisprudência desta Corte. É dizer, a defesa deveria ter demonstrado, se fosse o caso, que o entendimento das instâncias de origem não representava a jurisprudência firmada do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte determina que " n ão basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" (STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020).<br>Nessas condições, em que a defesa deixa de apresentar julgados contemporâneos ou recentes aos indicados pelo Tribunal de origem, tem-se, de fato, que a defesa não impugnou o fundamento da inadmissibilidade do apelo especial<br>Conforme é cediço, a decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, o que não foi feito na hipótese dos autos, consignando que descabe em sede de agravo regimental inovar e apresentar novas razões em substituição aquelas apresentadas quando do agravo em recurso especial.<br>Destarte, no caso, aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Portanto, não impugnado de forma específica um dos óbices, e considerando-se que a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, a decisão agravada que deixou de conhecer o agravo em recurso especial não comporta modificação.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL.AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULASN. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n.7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constata do vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentosda decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025, grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MOTIVOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " p ara impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art.1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais" (AgInt no AREsp 1.693.813/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)" (AgRg no AREsp n. 1.830.593/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>2. "Conforme a jurisprudência desta Corte, não cabe o agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por considerar ter havido, quanto ao tema impugnado, decisão alinhada a precedente submetido ao rito dos repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.932.969/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022).<br>3. Assim, no que tange à insurgência contra o Tema n. 150, é manifestamente incabível (e não comporta conhecimento) o agravo em recurso especial.<br>4. Em relação aos demais temas, ao realizar o juízo de admissibilidade prévio do recurso especial, a Corte local afirmou que a pretensão esbarrava nos óbices da Súmulas n. 7, 83 e 207 do STJ e n. 282 e 284 do STF.<br>5. Embora o agravante haja impugnado parte dos óbices levantados, deixou de impugnar: 1) Súmula n. 207 do STJ quanto à ausência de oposição dos devidos embargos infringentes; 2) Súmula 284 do STF quanto à ausência de fundamentação adequada; 3) Súmula 83 do STJ quanto à ocorrência de bis in idem na fixação da pena.<br>6. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.358.377/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.